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Diário Oficial do Estado do Amapá · 14/10/2026 · pág. 29

DOEAP 14/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

• Nº 8.761

Quarta-Feira, 14 de Outubro de 2026

DIÁRIO OFICIAL

DESIGNAR a servidora HALLANA DE SOUSA ALMEIDA, Gerente do Núcleo de Orientação Tributária/ Coordenadoria de Tributação, Código CDS-2 , lotada na Secretaria de Estado da Fazenda, para responder cumulativamente pelo cargo de Coordenador de Tributação/Coordenadoria de Tributação, Código CDS-3, em substituição ao respectivo titular DANIEL BRAZ DE ARAÚJO , que se afastou para usufruir 06 (seis) dias de férias regulamentares referente ao exercício de 2024, no período de 08 a 13/10/2026

Publique-se e cumpra-se.

Macapá/AP, 09 de outubro de 2026 JESUS DE NAZARÉ DE ALMEIDA VIDAL Secretário de Estado da Fazenda Decreto nº 5095/2025 - GEA

Protocolo 169718

ACÓRDÃO : 034/2026

RECURSO DE OFÍCIO: 010/2026 PROCESSO: 28730.0108592021-6 AUTO DE INFRAÇÃO N° O25/2021-54 RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL INT.: SANTANA MOTORES & PEÇAS LTDA-ME REDATOR: RAIMUNDO SIMÃO BATISTA DATA DO JULGAMENTO: 21/09/2026

EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR DO ICMS-DIFAL. REFORMA PARCIAL DO LANÇAMENTO. In casu , é ilegítimo o enquadramento fiscal original de ICMS-DIFAL em operação de mercadoria destinada a comercialização. Lançamento parcialmente procedente, por inexistência do fato gerador do ICMS-DIFAL e erro na tipificação legal do lançamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados, e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais CERF/AP, por unanimidade dos votos de seus membros, conheceu do recurso de ofício, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando parcialmente a Decisão n° 049/2024-JUPAF, para também excluir do lançamento, os créditos tributários relativos às notas fiscais 9585 (Nosso Número 3002852867) e 9814 (Nosso Número 3002850854), por inexistência do fato gerador do ICMS-DIFAL e erro na tipificação do fundamento legal, restando devido o valor original do ICMS de R$ 19.138,54 (dezenove mil, cento e trinta e oito reais e cinquenta centavos).

Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP , Luiz Vanderlei de Almeida Costa , a Procuradora Fiscal Dra. Manuela Almeida Rezende Campos; Raimundo Simão Batista (relator) e demais conselheiros: Ubiracy de Azevedo Picanço Junior, Francisco Rocha de Andrade, Daniel Braz de Araújo, Paulo Roberto Penha Tavares, Lana de Nazaré Teles do Nascimento, Franck José Saraiva de Almeida e João Bittencourt da Silva.

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá - CERF-AP, em 07 de outubro de 2026.

RAIMUNDO SIMÃO BATISTA Conselheiro Relator/CERF/AP

LUIZ VANDERLEI DE ALMEIDA COSTA Presidente do CERF/AP

Protocolo 169797

ACÓRDÃO: 035/2026

RECURSO DE VOLUNTÁRIO: 011/2026 PROCESSO: 28730.0162282017-7 ESPÉCIE: PRORROG. DE REGIME ESPECIAL RECORRENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL RELATOR: UBIRACY DE AZEVEDO P. JUNIOR DATA DO JULGAMENTO: 30/09/2026

EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. REGIME ESPECIAL. 1. RECURSO VOLUNTÁRIO. 2. CONCESSÃO POSTERIOR DE REGIME ESPECIAL DISCIPLINANDO AS MESMAS OPERAÇÕES. PERMUTA DE BOTIJÕES P-05, P-08 E P-13 DE GLP. 3. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ARQUIVAMENTO.
  1. Recurso Hierárquico interposto contra o Parecer Fiscal nº 117/2017-COTRI/SEFAZ, que sugeriu o indeferimento de regime especial destinado a disciplinar operações de permuta entre botijões P-05, P-08 e P-13 de gás liquefeito de petróleo - GLP.

  2. No curso da tramitação processual, mediante diligência realizada junto à COTRI, foi constatada a edição do Ato Declaratório nº 2022.000059-COTRI/SEFAZ, publicado no DOE de 09/08/2022, concedendo regime especial destinado a disciplinar as mesmas operações objeto da controvérsia. Dessa forma, a concessão posterior do regime especial, abrangendo as operações objeto destes autos, caracterizando a perda superveniente do objeto, tornando prejudicada a apreciação do mérito administrativo.

  3. Recurso Voluntário conhecido, declarada a perda superveniente do objeto para determinar o arquivamento do processo, sem julgamento do mérito.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figura como recorrente LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A., acordam os membros do Conselho Estadual de Recursos Fiscais - CERF/AP, por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso Voluntário e DECLARAR A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO do presente processo, sem análise do mérito, em razão da concessão do regime especial posteriormente formalizada por meio do Ato Declaratório nº 2022.000059-COTRI/SEFAZ, que passou a disciplinar as mesmas operações de permuta entre botijões P-05, P-08 e P-13 de GLP objeto da presente controvérsia.

É o que acordam os Conselheiros do Conselho Estadual de Recursos Fiscais - CERF/AP.

Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP, Luiz Vanderlei de Almeida Costa, o Procurador Fiscal Dr.: Iuri Rufino Campelo e demais conselheiros: Ubiracy de Azevedo Picanço Junior (Relator), Francisco Rocha de Andrade, Anatal de Jesus Pires de Oliveira, Lana de Nazaré Teles do Nascimento, Franck José Saraiva de Almeida, Alan Marcos Ferreira Dias Sales e Raimundo Simão Batista.

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