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Diário Oficial do Estado do Amapá · 14/10/2026 · pág. 30

DOEAP 14/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

• Nº 8.761

Quarta-Feira, 14 de Outubro de 2026

DIÁRIO OFICIAL

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais - CERF/AP, em Macapá/AP, 07 de Outubro de 2026.

Ubiracy de Azevedo Picanço Junior Conselheiro Relator/CERF/AP.

Luiz Vanderlei de Almeida Costa Presidente do CERF/AP.

Protocolo 169800
ACÓRDÃO: 036/2026

RECURSO VOLUNTÁRIO: 019/2026 PROCESSO Nº: 6827022025-6 RECORRENTE: CLARO S.A. CAD/ICMS Nº: 03.031.591-3 RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL REL: LANA DE NAZARÉ T. DO NASCIMENTO DECISÃO: CERF - PLENO DATA DO JULGAMENTO: 02/10/2026

EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. REGIME ESPECIAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. 1. CENTRALIZAÇÃO DA EMISSÃO DE NF-e. MOVIMENTAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E DE MATERIAIS DE USO E CONSUMO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. CONVÊNIO ICMS Nº 126/1998. ARTS. 368-A E 415 DO RICMS/AP. 2. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA SIMPLICIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  1. A legislação estadual e os convênios específicos aplicáveis permitem que as empresas de telecomunicação centralizem suas obrigações fiscais, principais e acessórias, desde que haja autorização formal por meio de regime especial. O Regime Especial permitirá a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pela filial centralizadora para documentar a movimentação de bens do ativo imobilizado e de materiais de uso e consumo entre estabelecimentos, com fundamento nos arts. 368-A e 415 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS/AP, no Convênio ICMS nº 126/1998.

  2. O regime especial pleiteado observa os princípios da razoabilidade e da simplicidade tributária, previsto no art. 145, § 3º, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 132/2023, cujo objetivo é reduzir a burocracia e os custos relacionados ao cumprimento das obrigações tributárias. Sua concessão preserva a segurança e os interesses da Administração e é compatível com os serviços prestados pela recorrente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros, conheceu do Recurso Voluntário, para no mérito, dar-lhe provimento e reformular a Decisão que indeferiu o pedido de renovação do Regime Especial, constante do Parecer nº 2026.01.00.00001 - COTRI/SEFAZ, e deferir a renovação do Ato Declaratório nº 004/2015 - SEFAZ, pelo prazo de um ano, com efeitos retroativos, por se trata de atividade necessárias a manutenção dos serviços de telecomunicação e em razão de que a concessão não causa prejuízo ao erário, não dificulta, nem impede ação do fisco e não contraria norma expressa da legislação,

tendo em vista a regularidade fiscal do contribuinte.

Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP, Luiz Vanderlei de Almeida Costa, o Procurador Fiscal Dr. Iuri Rufino Campelo; Vice-Presidente: Paulo Roberto Penha Tavares e demais conselheiros: Lana de Nazaré Teles do Nascimento (Relatora), Francisco Rocha de Andrade, Fernando Antônio Santos da Cunha, Franck José Saraiva de Almeida, Moacir Coutinho Ribeiro, Ubiracy de Azevedo Picanço Junior, João Bittencourt da Silva.

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá - CERF.

Macapá/AP, em 07 de outubro de 2026.

LANA DE NAZARÉ TELES DO NASCIMENTO Conselheira Relatora - CERF/AP

LUIZ VANDERLEI DE ALMEIDA COSTA Presidente do CERF/AP

Protocolo 169802 TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO PROCESSO PRODOC Nº Nº: Nº 0030.2889.2604.0003/2026 - UCP/SEFAZ

OBJETO: CONTRATAÇÃO DIRETA DA EMPRESA SOFTPLAN PLANEJAMENTO E SISTEMAS S/A PARA FORNECIMENTO DE LICENÇA DE USO DA SOLUÇÃO SAFF, EM MODELO SOFTWARE COMO SERVIÇO (SAAS), E SERVIÇOS CORRELATOS, NO ÂMBITO DO PROFISCO II/AP, FINANCIADO PELO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Nº 4930/OC-BR (BID) , Para precificação dos serviços, de forma a estabelecer o preço de mercado do fornecimento ora em apreço, considerando tratar-se de uma Contratação Direta, em que o fornecedor é único e o fornecimento não tem similar no mercado e, por consequência, não há como obter-se cotações de fornecimento similares, adotou-se como procedimento, verificar junto ao fornecedor selecionado, valores de contratos anteriores do mesmo junto a entidades públicas e/ou programas financiados por instituições financeiras multilaterais, como o Banco Interamericano de Desenvolvimento, CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Nº 4930/ OC-BR

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA , considerando as informações contidas no processo em epígrafe, respaldado nas Políticas de Aquisições do BID, Método CONTRATAÇÃO DIRETA(CD) , conforme GN- 2349 e Contrato de Empréstimo 4930/OC-BR, e no Plano de Aquisições devidamente aprovado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID. Anexos Justificativa, Termo de Referência, exposição de motivos (pesquisa de preço e mapa comparativo), plano de aquisições publicado, modelo de manifestação, autorização da UCP, para anuência do Secretário da Fazenda - Gestor do PROFISCO II AP, ADJUDICA e HOMOLOGA , com base nos elementos constantes dos autos, nos termos seguintes: contratar a Empresa SOFTPLAN PLANEJAMENTO E SISTEMAS LTDA, CNPJ Nº 82.845.322/0001-04- Empresa Brasileira. Em termos de valores ficou fixado a execução de R$ 605.455,65 (seiscentos e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos).

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