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Diário Oficial do Estado do Amapá · 14/10/2026 · pág. 53

DOEAP 14/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

• Nº 8.761

Quarta-Feira, 14 de Outubro de 2026

DIÁRIO OFICIAL

APOIO/SEAS

OBJETO : Apoio nas despesas de custeio da OBRA SOCIAL NOSSA SENHORA DA GLORIA - FAZENDA DA ESPERANCA , inscrita no CNPJ n.º 48.555.775/0128-32, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) , oriundo da Emenda Parlamentar Impositiva n.º I0640, nos termos do Art. 29 da Lei n.º 13.019/14, conforme plano de trabalho aprovado pelo Secretário de Estado da SEAS.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL : Art. 29 da Lei n.º 13.019/14, Decreto Estadual n.º 6.525/2025. Parecer Jurídico n. 402/2026-GAB/PGE

INSTITUIÇÃO : OBRA SOCIAL NOSSA SENHORA DA GLORIA - FAZENDA DA ESPERANCA . CNPJ: 48.555.775/0128-32.

VALOR : R$ 100.000,00 (cem mil reais) , conforme estabelecido no Cronograma de Desembolso constante do Plano de Trabalho, e correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: Unidade Gestora: 550301 , no Programa de Trabalho: 0077 , Ação: 2345 , com Natureza da Despesa: 3350.43 - Subvenções Sociais , na Fonte: 500.

INSTRUMENTO : TERMO DE FOMENTO

JUSTIFICATIVA

Considerando as especificidades do art. 29 da Lei n.º 13.019/2014 quanto à inexigibilidade do chamamento público;

Considerando que a OBRA SOCIAL NOSSA SENHORA

DA GLORIA - FAZENDA DA ESPERANCA , por ser uma organização sem fins econômicos, necessita de subvenções de parcerias e convênios para que assim mantenha suas atividades de auxílio;

Considerando que o repasse financeiro visa a execução do projeto “CUIDAR E ACOLHER COM DIGNIDADE” , destinados ao custeio dos materiais de consumo diários da entidade, possibilitando mais acolhimentos, principalmente de pessoas com situação de vulnerabilidade social;

Considerando que a OBRA SOCIAL NOSSA SENHORA DA GLORIA - FAZENDA DA ESPERANCA já consta expressamente no instrumento da Emenda Parlamentar Impositiva - Cód. I0640, razão pela qual não se revela cabível a realização de chamamento público, haja vista que a escolha da entidade beneficiária decorre de ato formal e específico, nos termos do Art. 29 da Lei n.º 13.019/14;

Considerando que a OBRA SOCIAL NOSSA SENHORA DA GLORIA - FAZENDA DA ESPERANCA busca o

acolhimento de jovens e adultos do sexo masculino, com idades entre 18 e 60 anos, para tratamento, prevenção e reabilitação do uso de drogas, álcool e outras dependências, visando à melhoria da qualidade de vida dos beneficiários e ao aprimoramento dos serviços prestados pela instituição;

Considerando que o projeto fortalece o senso de solidariedade e acolhimento, estabelecendo parcerias com organizações públicas para o apoio, fortalecendo

redes de cooperação e colaboração;

Considerando que o Presente Termo de fomento possibilita ao estado de contornar as falhas e preencher as lacunas que eventualmente inviabilizam o correto atendimento dos anseios sociais pela Administração; Adotamos os seguintes fatos e razões de direito.

DOS FATOS

Sabe-se que a Constituição é a Lei fundamental e suprema de uma Nação, ditando a sua forma de organização e seus princípios basilares. Desta feita a nossa Constituição Federal disciplina que:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, indepen- dentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realiza- das com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes.

Sabemos que é dever do Estado garantir a todos o pleno exercício dos direitos sociais, dai denota-se a importância da realização de um Termo de Fomento, pois o mesmo garantirá o atendimento específico a esta clientela, bem como o desenvolvimento físico, social e intelectual dos mesmos, encontrando amparo na “Carta Magna” e na Lei 13.019/2014.

Sendo assim, diante dos fatos elencados, submeto a elevada apreciação de Vossa Excelência a presente justificativa sobre a inexigibilidade de Chamamento Público, em favor da OBRA SOCIAL NOSSA SENHORA DA GLORIA - FAZENDA DA ESPERANCA , inscrita no CNPJ sob o n.º 48.555.775/0128-32, que tem como objetivo o repasse financeiro de recurso oriundo de emenda parlamentar, para a execução das atividades da instituição.

DO DIREITO

Tal justificativa, ora em comento, baseia-se no fato da Assistência Social tratar-se de questão de importância fundamental para uma nação.

Na Constituição Federal encontra-se argumentada de maneira sucinta e genérica, porém não há como negar sua importância para a sociedade, sendo umas das ideias fundamentais que o Estado brasileiro traçou como prioritárias e basilares para o país.

O Estado tem a obrigação através de um conjunto integrado de ações, garantir o atendimento às necessidades básicas, promovendo e incentivando a colaboração da sociedade,

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