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Diário Oficial do Estado do Amapá · 14/10/2026 · pág. 54

DOEAP 14/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

• Nº 8.761

Quarta-Feira, 14 de Outubro de 2026

DIÁRIO OFICIAL

visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

No entanto, é notório que nas últimas décadas, o Estado brasileiro vem sofrendo uma série de transformações financeiras, jurídicas e administrativas. Um desafio importante para o aprofundamento democrático que mobiliza gestores de políticas públicas, intelectualidade e diversos setores da sociedade civil é a transformação da democracia formal em uma democracia participativa e substantiva. Nesse contexto se consolida a ideia catalisadora dessa mudança: participação social é método de governar. O caminho para a redução das desigualdades socioeconômicas e para a consolidação de direitos se dá por meio da interação democrática e colaborativa entre Estado e sociedade.

A partir dessa parceria é possível qualificar políticas públicas e promover sua aderência às demandas sociais. A presença da sociedade civil no ciclo de gestão das políticas públicas coloca em relevo a participação como instrumento necessário de gestão pública que, ao apontar direções e criar consensos e prioridades para ação estatal, contribui para o salto pretendido entre a igualdade formal, jurídico-legal (“todos iguais perante a lei”), e a igualdade material, econômica.

Dessa forma, os arranjos institucionais devem propiciar uma atuação colaborativa entre Administração Pública e sociedade civil, ampliando o alcance, a diversidade e a capilaridade das políticas públicas, diante da enorme complexidade dos problemas sociais, especialmente no que diz respeito a inserção no mercado profissional. Sob essa ótica, a abertura de espaços dentro da Administração Pública para a participação da sociedade civil é fundamental para a formulação, monitoramento, execução e fiscalização das políticas públicas.

Assim o Termo de Fomento em tela visa conceder a devida atenção do Estado para com a Sociedade civil que promove, incentiva e fomenta a assistência no Estado e promover uma melhor qualidade de vida a essas famílias e a comunidade. No entanto, por vezes esbarramos em problemas processuais e burocráticos.

Sabe-se que as compras e contratações das entidades públicas seguem obrigatoriamente um regime regulamentado por Lei, sendo fundamento principal que reza por esta iniciativa é o artigo. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, no qual determina que as obras, os serviços, compras e alienações devem ocorrer por meio de licitações.

O objetivo da licitação é contratar a proposta mais vantajosa, primando pelos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade e publicidade. Licitar é regra.

Assim também disciplina a Lei n.º 13.019/2014, no caso das modalidades de parcerias dispostas pela lei, termo de colaboração e de fomento, de modo que a sociedade civil

é selecionada por intermédio de um chamamento público pela administração.

Entretanto, há aquisições e contratações que possuem caracterizações específicas tornando impossíveis e/ou inviáveis as licitações nos trâmites usuais, frustrando a realização adequada das funções estatais.

No entanto, a Lei supracitada prevê em seu art. 29 que os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei.

Salienta-se que mesmo havendo a ausência de chamamento público não significa que a organização da sociedade civil e o ente público estejam desobrigados de observar regras mínimas estabelecidas para quaisquer das parcerias que os envolvam.

Diante do exposto, rogo e digno ratificar a presente justificativa e determine sua publicação no site de compras do Governo do Estado do Amapá, pelo período de 05 (cinco) dias, para que havendo outra instituição com expertise manifeste seu interesse, não havendo manifestação deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado, para que se produza a eficácia do ato.

Ratifico os termos na presente Justificativa de Inexigibilidade de Chamamento Público, no Processo Administrativo n.º 0051.2904.2653.0013/2026 - GAB APOIO/SEAS, nos Termos da Lei n.° 13.019/2014.

Macapá-AP, 03 de julho de 2026. HUGO TIBIRIÇA PARANHOS CUNHA Secretário de Estado da Assistência Social - SEAS Dec. n.º 2361/2026-GEA

Protocolo 169774

CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - CONDEAP ATA DA 2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA-CONDEAP- BIÊNIO 2024-2026.

Aos quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 20 horas, reuniu-se o Colegiado Pleno do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONDEAP, em formato on-line, por meio do aplicativo Google Meet, para a realização da 2ª Reunião Extraordinária do biênio 2024-2026. A reunião foi iniciada pela Presidente do CONDEAP, Sra. Alice Cristina Bessa Nunes, Conselheira Titular representante da SETRAP, que cumprimentou os Conselheiros e demais presentes, dando-lhes as boas-vindas e agradecendo a participação de todos. Estiveram presentes os seguintes Conselheiros: Joelson Rogério da Silva Santos (Vice-Presidente do

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