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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 15/10/2026 · pág. 22

DOMAL 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2913

inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, observadas as condições legais aplicáveis.

Autoridade competente: Maurício de Vasconcelos Holanda – Prefeito do Município de Chã Preta/AL.

Chã Preta/AL, 14 de outubro de 2026.

MAURÍCIO DE VASCONCELOS HOLANDA Prefeito do Município de Chã Preta/AL

Publicado por: Jose Cicero Correia Código Identificador: E2028DFC

ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COLÔNIA LEOPOLDINA

COLONIAPREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA, APOSENTADORIA, E PENSÕES RETIFICAÇÃO DE PORTARIA

Portaria Nº 28/2026, 14 de outubro de 2026.

Dispõe sobre a retificação da Portaria n° 09-A/07 de 24 de abril de 2007, de concessão da aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição em favor da servidora Julieta Maria da Silva, em atendimento a diligência do TCE/AL.

A PRESIDENTE DO COLÔNIA PREVIDÊNCIA, juntamente com o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COLÔNIA LEOPOLDINAALAGOAS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Lei Municipal n° 986/2022 e Lei Orgânica do Município: RESOLVEM:

Art. 1 – Retificar a Portaria n° 09-A/07, de 24 de abril de 2007, dando-lhe a seguinte redação: Conceder Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição, à servidora pública municipal Julieta Maria da Silva, brasileira, alagoana, portadora do RG nº 2339426 SSP/PE, inscrita no CPF sob o nº 300.494.744-72, admitida no cargo de Professora, Matrícula nº 325-1, lotada na Secretaria Municipal de Educação, servidora pública municipal filiada ao Regime Próprio de Previdência Social de Colônia Leopoldina, nos termos do art. 6º da EC 41/2003, art. 2° da 47/2005 c/c art. 40, §5º da CF/88, e art. 35 e 16, §1, da Lei Municipal 801/2006, que reestruturou o Regime Próprio de Previdência do Município de Colônia Leopoldina/AL, com integralidade, com proventos correspondentes a última remuneração contributiva, acrescidos de 25% de quinquênios, na forma da lei, e reajuste pela paridade, conforme documentação constante no processo 10.07.06/2006 do COLÔNIAPREV

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 24 de abril de 2007, revogadas as disposições em contrário.

Colônia Leopoldina/AL, 13 de outubro de 2026.

ALEXANDRE GILBERTO SOBREIRA

Prefeito Municipal

ANA CRISTINA GUERRA ROCHA

Presidente do ColoniaPrev

Publicado por: Isalane Felix de Oliveira Código Identificador: 64A01965

GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 1058 DE 29 DE JULHO DE 2026 - INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE COLÔNIA LEOPOLDINA.

LEI Nº 1058 DE 29 DE JULHO DE 2026.

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE COLÔNIA LEOPOLDINA, ESTABELECE PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, EIXOS, INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COLÔNIA LEOPOLDINA ,

Estado de Alagoas, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens da Rede Pública Municipal de Ensino de Colônia Leopoldina, como política pública permanente destinada à garantia do direito à aprendizagem, à alfabetização na idade adequada, à recomposição das aprendizagens e à melhoria contínua da qualidade da educação.

§ 1º A Política será executada pela Secretaria Municipal de Educação e pelas unidades escolares, em regime de colaboração com a União e o Estado de Alagoas e de forma articulada com o Conselho Municipal de Educação, as famílias e a comunidade escolar.

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se alfabetização na idade adequada a consolidação progressiva das competências de leitura e escrita até o final do segundo ano do ensino fundamental, respeitados os diferentes ritmos de aprendizagem e as necessidades educacionais específicas dos estudantes.

Art. 2º A Política fundamenta-se, especialmente:

I - na Constituição Federal;

II - na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

III - na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

IV - na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

V - na Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;

VI - na Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que institui o Plano Nacional de Educação;

VII - na Lei Complementar Federal nº 220, de 31 de outubro de 2025, que institui o Sistema Nacional de Educação;

VIII - na Base Nacional Comum Curricular e nas normas do Conselho Nacional de Educação;

IX - no Plano Municipal de Educação vigente;

X - no Referencial Curricular adotado pelo Sistema Municipal de Ensino;

XI - no Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023; XII - na Lei Federal nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023; e

XIII - nas demais normas federais, estaduais e municipais aplicáveis.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º Constituem princípios da Política: I - garantia do direito à aprendizagem;

II - alfabetização na idade adequada;

III - equidade educacional;

IV - educação inclusiva e respeito à diversidade;

V - educação integral;

VI - valorização da primeira infância;

VII - gestão democrática;

VIII - pluralismo de concepções pedagógicas e autonomia dos profissionais da educação;

IX - formação continuada dos profissionais da educação;

X - planejamento pedagógico fundamentado em evidências educacionais e científicas;

XI - monitoramento permanente dos resultados;

XII - articulação entre escola, família e comunidade;

XIII - respeito aos tempos, ritmos e necessidades de aprendizagem; e XIV - proteção dos dados pessoais e do melhor interesse da criança e do adolescente.

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