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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 15/10/2026 · pág. 23

DOMAL 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2913

CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS

Art. 4º São objetivos da Política:

I - assegurar a alfabetização das crianças até o final do segundo ano do ensino fundamental;

II - promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes que apresentem defasagens;

III - fortalecer as práticas pedagógicas e a gestão educacional;

IV - reduzir desigualdades educacionais;

V - elevar os indicadores de aprendizagem, frequência, permanência e conclusão;

VI - desenvolver competências de leitura, escrita, oralidade e matemática;

VII - prevenir o abandono e o insucesso escolar; e VIII - promover o desenvolvimento integral dos estudantes.

CAPÍTULO IV

DOS EIXOS ESTRUTURANTES

Art. 11. A coleta, o tratamento, o compartilhamento e a divulgação de dados decorrentes das avaliações e do monitoramento observarão a legislação de proteção de dados pessoais e o melhor interesse da criança e do adolescente.

§ 1º Os resultados destinados à publicidade serão apresentados, preferencialmente, de forma agregada e anonimizada.

§ 2º Os dados individualizados terão acesso restrito aos profissionais autorizados e serão utilizados exclusivamente para finalidades pedagógicas, administrativas e de formulação da política educacional. § 3º É vedada a utilização dos resultados para exposição pública, constrangimento, discriminação ou elaboração de rankings nominais de estudantes e profissionais.

CAPÍTULO VIII

DA FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 12. A formação continuada constitui estratégia permanente da Política e deverá contemplar gestores, coordenadores pedagógicos, professores, profissionais de apoio e equipes técnicas, de acordo com suas atribuições.

Art. 5º A Política será organizada nos seguintes eixos:

I - Educação Infantil;

II - Alfabetização;

CAPÍTULO IX

DO MONITORAMENTO E DA GOVERNANÇA

III - Recomposição das Aprendizagens;

IV - Gestão Pedagógica;

V - Formação Continuada;

VI - Avaliação Educacional;

VII - Leitura, Literatura e Cultura Leitora;

VIII - Letramento e Educação Matemática; IX - Educação Inclusiva;

X - Tecnologia Educacional; e

XI - Monitoramento e Governança.

CAPÍTULO V

DO EIXO DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 6º O eixo de alfabetização compreenderá ações articuladas destinadas ao desenvolvimento das competências de leitura, escrita, oralidade e educação matemática, observados os direitos e objetivos de aprendizagem previstos na legislação educacional.

Art. 7º As ações de alfabetização observarão:

I - práticas pedagógicas fundamentadas em evidências educacionais e científicas, respeitados o pluralismo pedagógico e a autonomia profissional;

Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação instituirá mecanismos permanentes de monitoramento da Política, assegurando o acompanhamento dos indicadores educacionais, a definição de metas, a elaboração de relatórios anuais, a transparência dos resultados e a melhoria contínua das ações pedagógicas.

Art. 14. Fica instituído o Comitê Municipal de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens, de caráter consultivo, propositivo e de acompanhamento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação. § 1º O Comitê será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação e contará com representantes da gestão educacional, das unidades escolares, dos profissionais da educação e, quando cabível, do Conselho Municipal de Educação.

§ 2º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

§ 3º O Comitê não substituirá as competências legalmente atribuídas ao Conselho Municipal de Educação, ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb e aos órgãos da estrutura administrativa municipal. § 4º A composição, a periodicidade das reuniões e as demais normas de funcionamento serão definidas em regulamento.

II - acompanhamento contínuo do desenvolvimento dos estudantes;

III - formação continuada dos profissionais;

IV - utilização de materiais e recursos pedagógicos adequados e acessíveis; e

V - participação das famílias no processo educativo.

CAPÍTULO VI

DO EIXO DE RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS

CAPÍTULO X

DOS INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO

Art. 15. São instrumentos da Política:

I - Plano de Implementação da Política Municipal de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens;

II - Programa Anual de Formação Continuada;

III - Plano de Avaliação e Monitoramento da Aprendizagem;

Art. 8º O eixo de recomposição das aprendizagens será destinado à identificação, prevenção e superação das defasagens de aprendizagem dos estudantes da rede pública municipal de ensino. Art. 9º A recomposição das aprendizagens compreenderá:

I - avaliação diagnóstica;

II - análise das evidências de aprendizagem;

III - planejamento por habilidades e objetivos de aprendizagem; IV - intervenções pedagógicas específicas;

V - acompanhamento individual e coletivo dos estudantes;

VI - monitoramento contínuo dos resultados; e

IV - protocolos de acompanhamento e intervenção pedagógica;

V - materiais orientadores e recursos pedagógicos; e

VI - sistemas de informação e monitoramento.

Parágrafo único. Os instrumentos previstos neste artigo serão aprovados e atualizados por ato da Secretaria Municipal de Educação, observadas as competências do Conselho Municipal de Educação e dos demais órgãos do Sistema Municipal de Ensino.

CAPÍTULO XI

DAS PARCERIAS E DO FINANCIAMENTO

VII - revisão periódica das estratégias pedagógicas.

CAPÍTULO VII

DA AVALIAÇÃO EDUCACIONAL E DA PROTEÇÃO DE DADOS

Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação adotará sistema permanente de acompanhamento da aprendizagem, mediante avaliações diagnósticas e formativas, avaliações externas, indicadores de fluxo e frequência escolar e outros instrumentos tecnicamente adequados.

Art. 16. O Município poderá celebrar convênios, acordos de cooperação, termos de colaboração, termos de fomento, contratos e outros instrumentos juridicamente adequados com órgãos e entidades públicas, instituições de ensino e pesquisa e organizações da sociedade civil, observadas a legislação aplicável, a disponibilidade orçamentária, a proteção de dados pessoais e as normas de controle e prestação de contas.

Art. 17. As ações previstas nesta Lei poderão ser financiadas com recursos:

I - das dotações próprias consignadas no orçamento municipal;

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