DOMAL 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2913
CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos da Política:
I - assegurar a alfabetização das crianças até o final do segundo ano do ensino fundamental;
II - promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes que apresentem defasagens;
III - fortalecer as práticas pedagógicas e a gestão educacional;
IV - reduzir desigualdades educacionais;
V - elevar os indicadores de aprendizagem, frequência, permanência e conclusão;
VI - desenvolver competências de leitura, escrita, oralidade e matemática;
VII - prevenir o abandono e o insucesso escolar; e VIII - promover o desenvolvimento integral dos estudantes.
CAPÍTULO IV
DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Art. 11. A coleta, o tratamento, o compartilhamento e a divulgação de dados decorrentes das avaliações e do monitoramento observarão a legislação de proteção de dados pessoais e o melhor interesse da criança e do adolescente.
§ 1º Os resultados destinados à publicidade serão apresentados, preferencialmente, de forma agregada e anonimizada.
§ 2º Os dados individualizados terão acesso restrito aos profissionais autorizados e serão utilizados exclusivamente para finalidades pedagógicas, administrativas e de formulação da política educacional. § 3º É vedada a utilização dos resultados para exposição pública, constrangimento, discriminação ou elaboração de rankings nominais de estudantes e profissionais.
CAPÍTULO VIII
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 12. A formação continuada constitui estratégia permanente da Política e deverá contemplar gestores, coordenadores pedagógicos, professores, profissionais de apoio e equipes técnicas, de acordo com suas atribuições.
Art. 5º A Política será organizada nos seguintes eixos:
I - Educação Infantil;
II - Alfabetização;
CAPÍTULO IX
DO MONITORAMENTO E DA GOVERNANÇA
III - Recomposição das Aprendizagens;
IV - Gestão Pedagógica;
V - Formação Continuada;
VI - Avaliação Educacional;
VII - Leitura, Literatura e Cultura Leitora;
VIII - Letramento e Educação Matemática; IX - Educação Inclusiva;
X - Tecnologia Educacional; e
XI - Monitoramento e Governança.
CAPÍTULO V
DO EIXO DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 6º O eixo de alfabetização compreenderá ações articuladas destinadas ao desenvolvimento das competências de leitura, escrita, oralidade e educação matemática, observados os direitos e objetivos de aprendizagem previstos na legislação educacional.
Art. 7º As ações de alfabetização observarão:
I - práticas pedagógicas fundamentadas em evidências educacionais e científicas, respeitados o pluralismo pedagógico e a autonomia profissional;
Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação instituirá mecanismos permanentes de monitoramento da Política, assegurando o acompanhamento dos indicadores educacionais, a definição de metas, a elaboração de relatórios anuais, a transparência dos resultados e a melhoria contínua das ações pedagógicas.
Art. 14. Fica instituído o Comitê Municipal de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens, de caráter consultivo, propositivo e de acompanhamento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação. § 1º O Comitê será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação e contará com representantes da gestão educacional, das unidades escolares, dos profissionais da educação e, quando cabível, do Conselho Municipal de Educação.
§ 2º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
§ 3º O Comitê não substituirá as competências legalmente atribuídas ao Conselho Municipal de Educação, ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb e aos órgãos da estrutura administrativa municipal. § 4º A composição, a periodicidade das reuniões e as demais normas de funcionamento serão definidas em regulamento.
II - acompanhamento contínuo do desenvolvimento dos estudantes;
III - formação continuada dos profissionais;
IV - utilização de materiais e recursos pedagógicos adequados e acessíveis; e
V - participação das famílias no processo educativo.
CAPÍTULO VI
DO EIXO DE RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS
CAPÍTULO X
DOS INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 15. São instrumentos da Política:
I - Plano de Implementação da Política Municipal de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens;
II - Programa Anual de Formação Continuada;
III - Plano de Avaliação e Monitoramento da Aprendizagem;
Art. 8º O eixo de recomposição das aprendizagens será destinado à identificação, prevenção e superação das defasagens de aprendizagem dos estudantes da rede pública municipal de ensino. Art. 9º A recomposição das aprendizagens compreenderá:
I - avaliação diagnóstica;
II - análise das evidências de aprendizagem;
III - planejamento por habilidades e objetivos de aprendizagem; IV - intervenções pedagógicas específicas;
V - acompanhamento individual e coletivo dos estudantes;
VI - monitoramento contínuo dos resultados; e
IV - protocolos de acompanhamento e intervenção pedagógica;
V - materiais orientadores e recursos pedagógicos; e
VI - sistemas de informação e monitoramento.
Parágrafo único. Os instrumentos previstos neste artigo serão aprovados e atualizados por ato da Secretaria Municipal de Educação, observadas as competências do Conselho Municipal de Educação e dos demais órgãos do Sistema Municipal de Ensino.
CAPÍTULO XI
DAS PARCERIAS E DO FINANCIAMENTO
VII - revisão periódica das estratégias pedagógicas.
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO EDUCACIONAL E DA PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação adotará sistema permanente de acompanhamento da aprendizagem, mediante avaliações diagnósticas e formativas, avaliações externas, indicadores de fluxo e frequência escolar e outros instrumentos tecnicamente adequados.
Art. 16. O Município poderá celebrar convênios, acordos de cooperação, termos de colaboração, termos de fomento, contratos e outros instrumentos juridicamente adequados com órgãos e entidades públicas, instituições de ensino e pesquisa e organizações da sociedade civil, observadas a legislação aplicável, a disponibilidade orçamentária, a proteção de dados pessoais e as normas de controle e prestação de contas.
Art. 17. As ações previstas nesta Lei poderão ser financiadas com recursos:
I - das dotações próprias consignadas no orçamento municipal;
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