DOMAL 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2913
§ 3º Na hipótese de créditos à conta de recursos decorrentes de excesso de arrecadação, a exposição de motivos conterá a estimativa de receita atualizada para o exercício.
Art. 26. Com fundamento no § 8º do artigo 165 da Constituição Federal e no artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a lei orçamentária de 2027 conterá autorização para o Poder Executivo proceder à abertura de créditos adicionais suplementares e estabelecerá as condições e os limites percentuais a serem observados para essa finalidade.
§ 1º Consideram-se como excesso de arrecadação, para fins do art. 43, § 3º, da Lei no 4.320, de 1964, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 2º Na abertura de créditos adicionais que envolva a utilização de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - estimativas de receitas constantes da lei orçamentária de 2027, de acordo com a classificação da receita por natureza, identificando as fontes de recursos correspondentes, o orçamento a que pertencem, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 4320, de 1964;
II - estimativas atualizadas para o exercício financeiro;
III - parcelas do excesso de arrecadação já utilizadas nos créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV - valores já utilizados em outras alterações orçamentárias; e
V - saldos do excesso de arrecadação, de acordo com a classificação prevista no inciso I.
§ 3º Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais que envolvam a utilização de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2026, por fonte de recursos; ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO
II - créditos reabertos no exercício de 2027;
III - valores já utilizados nos créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV - valores já utilizados em outras alterações orçamentárias; e V - saldo do superávit financeiro do exercício de 2026, por fonte de recursos.
§ 4º Os créditos adicionais suplementares abertos com recursos provenientes de superávit financeiro do exercício anterior, não onerarão os limites autorizados pelo Poder Legislativo para abertura dos referidos créditos adicionais suplementares.
§ 6º Não onerarão os limites especificados no referido caput, os créditos abertos com recursos de operações de créditos autorizadas e/ou contratadas durante o exercício.
§ 7º A realocação de recursos entre despesas do mesmo grupo, alocados em atividades, projetos e operações especiais de um mesmo programa não onera o limite referido no caput.
§ 8º Não onerarão os limites especificados no caput os créditos adicionais suplementares abertos com recursos provenientes do excesso de arrecadação.
§ 9 Os recursos destinados ao pagamento do grupo de natureza da despesa de pessoal poderão ser remanejados para outras despesas, desde que, comprovadamente, os eventos que subsidiaram a previsão da despesa de pessoal não se concretizem.
Art. 27. Os recursos alocados na lei orçamentária, destinados ao pagamento da dívida e de sentenças judiciais somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais da dívida e com outra finalidade mediante autorização específica do Poder Legislativo. Seção VIII
Da Transposição, Remanejamento e Transferência de Dotações Orçamentárias
Art. 28. O Poder Executivo poderá transpor, remanejar e transferir dotações orçamentárias.
§ 1º A transposição, o remanejamento e a transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir desvio de planejamento.
§ 2º Para efeito da lei orçamentária anual, entende-se por: I – transposição: consiste em realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão;
II – remanejamento: consiste em realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para o outro;
III – transferência: consiste em realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO
§ 3º A autorização de que trata o caput deste artigo se estende ao Poder Legislativo.
Art. 29. Será de até 15% do total da despesa fixada no orçamento de 2027, o limite para realização das realocações previstas no § 2º, incisos I,II,III.
Seção IX
Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração Indireta
Art. 30. O Município poderá efetuar transferências financeiras intragovernamentais, autorizadas em lei específica, conforme preconiza a Constituição da República, art. 167, VIII, a entidades da administração indireta até os limites necessários à manutenção das entidades ou investimentos previstos, desde que as mesmas não apresentem disponibilidade financeira. CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 31. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei propondo alteração na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessários à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.
Art. 32. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1º O projeto de lei orçamentária identificará as proposições de alterações e a programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2º Na hipótese das alterações propostas não serem aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária para sanção do Prefeito, de modo a não permitir a integralização dos recursos esperados, serão contingenciadas as previsões de receitas e a fixação de dotações orçamentárias, de forma a restabelecer o equilíbrio entre Receitas e Despesas.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS. ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO
Art.33. As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Poderes do Município, no exercício de 2027, observarão as normas e os limites estabelecidos nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, da Lei Federal nº 13.954/2019 e na Emenda Constitucional Federal nº 109, de 15 de março de 2021.
Art. 34. Para fins de cálculo do limite da despesa de pessoal aplicamse as disposições estabelecidas no artigo 18, da Lei Complementar Federal nº 101 de 4 de maio de 2000.
Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto no incisos I e II do § 1º do artigo 169 da Constituição Federal, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alterações da estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, desde que: I – existam cargos públicos a preencher;
II – houver prévia dotação orçamentária para o atendimento da despesa; e
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