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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 15/10/2026 · pág. 35

DOMAL 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2913

III – forem atendidas as exigências da Lei Complementar n. 101, de 2000.

Art. 36. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), enquanto permanecer a situação, deverão ser aplicados mecanismos de vedação previstos pelos incisos I a X do artigo 167-A da Constituição Federal.

Parágrafo único. Apurado que a despesa corrente supera 90% (noventa por cento) da receita corrente sem exceder 95% (noventa e cinco por cento), as medidas previstas no ―caput‖ deste artigo poderão ser, no todo ou em parte, implementadas, com vigência imediata. Art. 37. Os projetos de lei que implicarem aumento de despesas com pessoal e encargos, inclusive os que alteram e criam carreiras, cargos e funções deverão ser acompanhados de:

I - premissas e metodologia de cálculos utilizados, conforme estabelecem os artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

II - simulação que demonstre o impacto de despesa decorrente da medida proposta, destacando-se os gastos com ativos, inativos e pensionistas.

Art. 38. O pagamento de despesas com pessoal decorrente de medida judicial ocorrerá mediante abertura de créditos adicionais. CAPÍTULO VII

DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS

Art. 39. A proposta orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social do Município será elaborada obedecendo-se os ditames da legislação previdenciária em vigor.

ESTADO DE ALAGOAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA

GABINETE DO PREFEITO

Parágrafo único. O Regime Próprio de Previdência Social do Município encaminhará sua proposta orçamentária ao Poder Executivo até 30 de agosto de 2026. CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 40. A lei orçamentária garantirá recursos para o pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.

Art. 41. O anexo da dívida pública incluirá:

I – demonstrativo da dívida pública;

II – demonstrativo com informações sobre cada uma das operações de créditos que constaram da receita orçamentária estimada, listando fonte de recursos e suas aplicações e relacionando:

a) operação de crédito contratada, com número da Lei que autorizou o empréstimo, órgão financiador, número de contrato, data de assinatura, valor contratado total, valor estimado para o exercício de 2027, valor de contrapartidas detalhado por fonte de recursos e discriminação dos projetos por fonte de recursos e sua aplicação;

b) operação de crédito não contratada, com número da Lei que autorizou o empréstimo, órgão financiador, valor estimado para o exercício de 2027, valor de contrapartidas, detalhada por fonte de recursos e discriminação dos projetos por fonte de recursos e sua aplicação.

Art. 42. A lei orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação da receita, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43. O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 30 de agosto, ao Poder Executivo, sua proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2027, para, se compatível com as determinações previstas na Constituição ou em lei infraconstitucional, serem incluídas no projeto de lei orçamentária, observadas também as disposições desta lei.

Parágrafo único. Os repasses financeiros do Poder Legislativo serão efetuados em consonância com o art. 29-A da Constituição Federal. Art. 44. A execução orçamentária do Legislativo será independente, mas integrada ao Executivo, para fins de consolidação contábil. ESTADO DE ALAGOAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO

Art. 45. Se o projeto de lei orçamentária anual não for sancionado pelo(a) Prefeito(a) até 31 de dezembro de 2026, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de:

I - despesas com obrigações constitucionais ou legais do Município; II - ações de prevenção a desastres classificadas no âmbito da Defesa Civil;

III - dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços de saúde;

IV - despesas destinadas à aplicação mínima em manutenção e desenvolvimento do ensino;

V - despesas custeadas com receitas próprias, de convênios e de doações;

VI - outras despesas de caráter inadiável, até o limite de 1/12 (um doze avos) do valor previsto para cada órgão no projeto de lei orçamentária de 2027, multiplicado pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da respectiva lei. Parágrafo único. Será considerada antecipação de crédito à conta da lei orçamentária de 2027 a utilização dos recursos autorizada por este artigo.

Art. 46. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 47. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 48. Fazem parte integrante desta Lei, os seguintes anexos:

I - Anexo I: Anexo de Metas e Prioridades;

II- Anexo II: Anexo de Metas Fiscais, composto de:

a) demonstrativos de metas anuais de receitas e despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública, em valores correntes e constantes;

b) demonstrativos das metas anuais de receitas e despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública fixada para os exercícios de 2027 a 2029;

c) avaliação quanto ao cumprimento das metas do exercício de 2025; d) evolução do patrimônio líquido dos exercícios de 2023, 2024 e 2025, destacando a origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

e) demonstrativos da estimativa de renúncia de receitas e suas compensações;

f) avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais, gerido pelo Instituto de Previdência do Município de Japaratinga – AL – FAPEN. III - Anexo III: Anexo de Riscos Fiscais.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá rever os anexos de que tratam este artigo, submetendo-os a análise e deliberação do Poder Legislativo.

ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO

Art. 49. Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea ―e‖ do inciso I do caput do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária será feita de forma a proporcionar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Parágrafo único. O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência dos recursos, permitindo o acompanhamento dos gastos orçamentários, financeiro e patrimonial.

Art. 50. O projeto de Lei Orçamentária poderá computar na receita operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do § 2º do art. 7º da lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, observando o disposto no §2º art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixadas pelo Senado Federal.

Art. 51. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo, 30 dias antes do prazo final para encaminhamento da proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício seguinte, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

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