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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 15/10/2026 · pág. 58

DOMAL 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2913

O proponente DÁRIO FRANCISCO DE OLIVEIRA JÚNIOR , com 58 (cinquenta e oito) pontos , permanece APTO QUANTO AO MÉRITO CULTURAL – NÃO CONTEMPLADO POR INSUFICIÊNCIA DE VAGAS , sem alteração da pontuação anteriormente retificada.

DAS DEMAIS CATEGORIAS: Permanecem consolidadas as classificações das categorias Artes Visuais, Música, Artes Cênicas, Teatro e Dança, Audiovisual – Festival e Artesanato, inclusive as propostas classificadas mediante remanejamento de recursos, conforme o Resultado Final integral.

FUNDAMENTAÇÃO: Lei Federal nº 14.399/2022, Lei Federal nº 14.903/2024, Edital de Chamamento Público nº 05/2026 – Arthur Ramos, especialmente os itens 2.7, 7.6 e 8, Anexo I – Categorias de Apoio, Anexo IV – Critérios de Avaliação, e Erratas nº 01/2026 e nº 02/2026.

DA ETAPA SUBSEQUENTE: Os proponentes classificados deverão observar as exigências da Etapa de Habilitação , prevista para o período de 15 a 21 de outubro de 2026 , conforme o cronograma oficial do Edital.

PUBLICIDADE: A íntegra do Resultado Final da Etapa de Seleção, contendo a relação completa dos proponentes, pontuações, classificações e decisões decorrentes da análise recursal, encontra-se disponível no Portal da Transparência/Site Oficial da Prefeitura Municipal de Pilar/AL .

O presente resultado encerra a etapa de seleção, não dispensando a posterior habilitação documental e o cumprimento das demais exigências necessárias à celebração do Termo de Execução Cultural.

Pilar/AL, 14 de outubro de 2026.

RUTHNEA CORREIA CAMELO

Diretora de Cultura Secretaria Municipal de Educação e Cultura Prefeitura Municipal de Pilar/AL

Publicado por:

Alicia Gabriela Silva Coimbra Código Identificador: 19092BBF

ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRANHAS

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº. 36, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026.

Institui o Comitê Gestor Municipal da Lei Geral da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual e dispõe sobre sua finalidade, composição e funcionamento.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRANHAS, ESTADO DE

ALAGOAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, tendo em vista os arts. 30, incisos I e II, 170, inciso IX, e 179 da Constituição Federal; a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações; a Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007; a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e os arts. 7º, 31, 44, 62 e 63 da Lei Municipal nº 352, de 4 de agosto de 2022;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Comitê Gestor Municipal da Lei Geral da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual — CGM-MPE, como instância colegiada de caráter consultivo, propositivo, articulador e de monitoramento.

§ 1º O CGM-MPE será vinculado administrativamente ao órgão municipal responsável pelas políticas de administração, planejamento e inovação.

§ 2º O CGM-MPE não possui personalidade jurídica, autonomia administrativa ou dotação orçamentária própria e não constitui nova unidade administrativa.

§ 3º O CGM-MPE não se confunde com os comitês gestores federais do Simples Nacional, da REDESIM ou de tributos, nem exerce competências a eles atribuídas.

Art. 2º O CGM-MPE tem por finalidade articular, acompanhar e avaliar a execução da Lei Municipal nº 352, de 4 de agosto de 2022, e propor medidas para melhorar o ambiente de negócios e o desenvolvimento sustentável dos pequenos empreendimentos em Piranhas.

Art. 3º Compete ao CGM-MPE:

I — acompanhar o cumprimento da Lei Municipal nº 352, de 2022, e propor prioridades para sua implementação;

II — elaborar, acompanhar e atualizar o Plano Municipal de Ação para os Pequenos Negócios;

III — articular os órgãos municipais responsáveis por registro, inscrição, consulta locacional, licenciamento, fiscalização, alteração e baixa de empresas, observadas a REDESIM e a classificação de risco;

IV — apoiar a Sala do Empreendedor e o Agente de Desenvolvimento na integração de serviços, no atendimento e na divulgação de informações;

V — propor medidas de acesso a mercados e de participação das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nas contratações públicas, conforme a legislação aplicável;

VI — estimular educação empreendedora, inovação, associativismo, cooperativismo, formalização, qualificação e acesso responsável ao crédito;

VII — identificar exigências desnecessárias, sobrepostas ou desatualizadas e recomendar sua simplificação ao órgão competente;

VIII — promover diálogo e parcerias com entidades empresariais, instituições de ensino e pesquisa, organizações da sociedade civil e órgãos públicos;

IX — acompanhar indicadores de atendimento, formalização, tempo de abertura, licenciamento, compras públicas e demais resultados relevantes; e

X — propor a atualização da legislação e dos procedimentos municipais relacionados aos pequenos negócios.

Parágrafo único. As deliberações do CGM-MPE terão natureza de recomendação e dependerão de ato da autoridade competente quando produzirem efeitos administrativos, normativos, orçamentários ou financeiros.

Art. 4º O CGM-MPE será composto pelos seguintes membros com direito a voto:

I — cinco representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:

a) um da área de administração, planejamento, inovação, licitações e compras;

b) um da área de finanças e administração tributária;

c) um da área de agricultura e desenvolvimento rural;

d) um da área de cultura e turismo; e

e) um da área de licenciamento e fiscalização municipal, indicado de comum acordo pelos órgãos responsáveis por infraestrutura e urbanismo, meio ambiente e pesca, e vigilância sanitária;

II — dois representantes externos, sendo:

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