DOMAL 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2913
O proponente DÁRIO FRANCISCO DE OLIVEIRA JÚNIOR , com 58 (cinquenta e oito) pontos , permanece APTO QUANTO AO MÉRITO CULTURAL – NÃO CONTEMPLADO POR INSUFICIÊNCIA DE VAGAS , sem alteração da pontuação anteriormente retificada.
DAS DEMAIS CATEGORIAS: Permanecem consolidadas as classificações das categorias Artes Visuais, Música, Artes Cênicas, Teatro e Dança, Audiovisual – Festival e Artesanato, inclusive as propostas classificadas mediante remanejamento de recursos, conforme o Resultado Final integral.
FUNDAMENTAÇÃO: Lei Federal nº 14.399/2022, Lei Federal nº 14.903/2024, Edital de Chamamento Público nº 05/2026 – Arthur Ramos, especialmente os itens 2.7, 7.6 e 8, Anexo I – Categorias de Apoio, Anexo IV – Critérios de Avaliação, e Erratas nº 01/2026 e nº 02/2026.
DA ETAPA SUBSEQUENTE: Os proponentes classificados deverão observar as exigências da Etapa de Habilitação , prevista para o período de 15 a 21 de outubro de 2026 , conforme o cronograma oficial do Edital.
PUBLICIDADE: A íntegra do Resultado Final da Etapa de Seleção, contendo a relação completa dos proponentes, pontuações, classificações e decisões decorrentes da análise recursal, encontra-se disponível no Portal da Transparência/Site Oficial da Prefeitura Municipal de Pilar/AL .
O presente resultado encerra a etapa de seleção, não dispensando a posterior habilitação documental e o cumprimento das demais exigências necessárias à celebração do Termo de Execução Cultural.
Pilar/AL, 14 de outubro de 2026.
RUTHNEA CORREIA CAMELO
Diretora de Cultura Secretaria Municipal de Educação e Cultura Prefeitura Municipal de Pilar/AL
Publicado por:
Alicia Gabriela Silva Coimbra Código Identificador: 19092BBF
ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRANHAS
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº. 36, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026.
Institui o Comitê Gestor Municipal da Lei Geral da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual e dispõe sobre sua finalidade, composição e funcionamento.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRANHAS, ESTADO DE
ALAGOAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, tendo em vista os arts. 30, incisos I e II, 170, inciso IX, e 179 da Constituição Federal; a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações; a Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007; a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e os arts. 7º, 31, 44, 62 e 63 da Lei Municipal nº 352, de 4 de agosto de 2022;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Comitê Gestor Municipal da Lei Geral da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual — CGM-MPE, como instância colegiada de caráter consultivo, propositivo, articulador e de monitoramento.
§ 1º O CGM-MPE será vinculado administrativamente ao órgão municipal responsável pelas políticas de administração, planejamento e inovação.
§ 2º O CGM-MPE não possui personalidade jurídica, autonomia administrativa ou dotação orçamentária própria e não constitui nova unidade administrativa.
§ 3º O CGM-MPE não se confunde com os comitês gestores federais do Simples Nacional, da REDESIM ou de tributos, nem exerce competências a eles atribuídas.
Art. 2º O CGM-MPE tem por finalidade articular, acompanhar e avaliar a execução da Lei Municipal nº 352, de 4 de agosto de 2022, e propor medidas para melhorar o ambiente de negócios e o desenvolvimento sustentável dos pequenos empreendimentos em Piranhas.
Art. 3º Compete ao CGM-MPE:
I — acompanhar o cumprimento da Lei Municipal nº 352, de 2022, e propor prioridades para sua implementação;
II — elaborar, acompanhar e atualizar o Plano Municipal de Ação para os Pequenos Negócios;
III — articular os órgãos municipais responsáveis por registro, inscrição, consulta locacional, licenciamento, fiscalização, alteração e baixa de empresas, observadas a REDESIM e a classificação de risco;
IV — apoiar a Sala do Empreendedor e o Agente de Desenvolvimento na integração de serviços, no atendimento e na divulgação de informações;
V — propor medidas de acesso a mercados e de participação das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nas contratações públicas, conforme a legislação aplicável;
VI — estimular educação empreendedora, inovação, associativismo, cooperativismo, formalização, qualificação e acesso responsável ao crédito;
VII — identificar exigências desnecessárias, sobrepostas ou desatualizadas e recomendar sua simplificação ao órgão competente;
VIII — promover diálogo e parcerias com entidades empresariais, instituições de ensino e pesquisa, organizações da sociedade civil e órgãos públicos;
IX — acompanhar indicadores de atendimento, formalização, tempo de abertura, licenciamento, compras públicas e demais resultados relevantes; e
X — propor a atualização da legislação e dos procedimentos municipais relacionados aos pequenos negócios.
Parágrafo único. As deliberações do CGM-MPE terão natureza de recomendação e dependerão de ato da autoridade competente quando produzirem efeitos administrativos, normativos, orçamentários ou financeiros.
Art. 4º O CGM-MPE será composto pelos seguintes membros com direito a voto:
I — cinco representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:
a) um da área de administração, planejamento, inovação, licitações e compras;
b) um da área de finanças e administração tributária;
c) um da área de agricultura e desenvolvimento rural;
d) um da área de cultura e turismo; e
e) um da área de licenciamento e fiscalização municipal, indicado de comum acordo pelos órgãos responsáveis por infraestrutura e urbanismo, meio ambiente e pesca, e vigilância sanitária;
II — dois representantes externos, sendo:
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