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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 15/10/2026 · pág. 64

DOMAL 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2913

Artigos 63, inciso IX, e 84, inciso II, alínea ―a‖, combinados com o artigo 12, caput, da Lei nº 253/92, de 30 de setembro de 1992, e suas alterações posteriores,

Art. 3º. A Política Municipal de Alfabetização deverá observar os princípios e as metas estabelecidos no PNE e no PME, em especial no que concerne à alfabetização de todas as crianças até o final do 3º (terceiro) ano do Ensino Fundamental.

RESOLVE:

Nomear MARIELLE GIOVANNA DA SILVA TEIXEIRA, para exercer o cargo de provimento efetivo de PSICÓLOGA, do quadro de pessoal desta Prefeitura Municipal, em face de aprovação e classificação em concurso público de provas realizadas em 01 de Fevereiro de 2026.

Dê-se Ciência, Registre-se e Publique-se.

Gabinete do Prefeito, em Santa Luzia do Norte, 05 de Outubro de 2026.

FRANCIS CORREIA BARROS DE ARAÚJO Prefeito

Publicado por: Givanilda Maria Nascimento Araujo Código Identificador: 50CF39F6

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DELIBERAÇÃO CME/ SLN Nº 06 DE 28 DE SETEMBRO DE 2026.

DELIBERAÇÃO CME/ SLN Nº 06 de 28 de setembro de 2026.

Institui normas para a implementação da Política Municipal de Alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Santa Luzia do Norte, tendo como instrumento de execução, comunicação, acompanhamento e avaliação o Plano de Ação Municipal de Alfabetização: ―Todos Aprendendo, Todos Avançando!‖, e dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA

LUZIA DO NORTE-AL , no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Municipal Nº 740, de 16 de junho de 2025, especialmente as previstas na legislação que organiza o Sistema Municipal de Ensino de Santa Luzia do Norte, Lei Municipal, Nº 730, de 28 de novembro de 2024 e no Regimento Interno deste Conselho, e considerando: a Constituição Federal de 1988;a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; a Lei Federal nº 13.005,a Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;a Base Nacional Comum Curricular – BNCC;a Lei Municipal 585/2015 que institui o Plano Municipal de Educação de Santa Luzia do Norte(PME);o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação;o Parecer Técnico CME/SLN nº 03/2026;a decisão do Plenário do Conselho Municipal de Educação, registrada em ata própria, a competência do CME disposta no art. 2º, inciso VII, da Lei Municipal nº 740/2025, segundo o qual cabe ao referido órgão emitir pareceres e recomendações sobre questõesde natureza educacional no âmbito do Sistema Municipal de Ensino,

DELIBERA:

Art. 1º. Ficam instituídas, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Santa Luzia do Norte, as normas para implementação da Política Municipal de Alfabetização, tendo

como documento-base de execução, comunicação, acompanhamento e avaliação das ações municipais o Plano de Ação de Alfabetização:―Todos Aprendendo, Todos Avançando!‖.

Art. 2º. Fica proposta a instituição de uma Política Municipal de Alfabetização, com diretrizes, metas e mecanismos de monitoramento próprios, garantindo a organicidade das ações e a continuidade das práticas pedagógicas voltadas à alfabetização na idade certa.

Art. 4º. Caberá à Secretaria Municipal de Educação, em articulação com este Conselho, a elaboração do plano operacional da Política, incluindo indicadores, instrumentos e periodicidade de monitoramento e avaliação.

Art.5º. A Política Municipal de Alfabetização tem por finalidade assegurar o direito de todas as crianças à alfabetização, à leitura, à escrita, à oralidade, à compreensão textual e à alfabetização matemática.

Art. 6º. Intensificar a oferta de ações de formação continuada, estruturadas sob metodologias ativas e lúdicas, direcionadas aos docentes da Educação Infantil e dos 1º e 2º anos do Ensino Fundamental inicial, com vistas a:

I – fortalecer práticas pedagógicas inovadoras que consolidem o processo de alfabetização na idade certa;

II – assegurar a articulação das ações formativas com as competências e os direitos de aprendizagem previstos na Base Nacional Comum Curricular (BNCC);

III – promover a reflexão e a troca de experiências entre os docentes, com ênfase em estratégias didáticas que favoreçam a progressão das aprendizagens de leitura e escrita.

Art. 7º. Acompanhar, de forma periódica e sistemática, a aplicabilidade e os resultados das ações de formação continuada oferecidas aos profissionais docentes, com o propósito de verificar a efetiva incorporação, ao cotidiano escolar, dos conhecimentos e práticas nelas desenvolvidos, bem como a observância das medidas estabelecidas pelo Município para garantir a efetivação do direito à alfabetização na idade certa.

Art. 8º. Estabelecer mecanismos periódicos de monitoramento e avaliação da execução da Política Municipal de Alfabetização, mediante:

I – elaboração de relatórios analíticos e descritivos, com indicadores de processo e de resultado, relativos às ações implementadas;

II – apresentação dos referidos relatórios ao Conselho Municipal de Educação, em periodicidade a ser definida em ato próprio, em conformidade com o disposto no Plano Municipal de Educação (PME);

III – utilização dos resultados do monitoramento e da avaliação para o aperfeiçoamento contínuo da Política e para a orientação de novas ações formativas e pedagógicas.

Art. 9º. Caberá à Secretaria Municipal de Educação, em articulação com este Conselho, a elaboração de plano operacional da Política Municipal de Alfabetização, a ser aprovado em ato próprio, contendo diagnóstico, objetivos, metas, estratégias, indicadores, instrumentos e periodicidade de monitoramento e avaliação, conforme diretrizes estabelecidas nesta Deliberação.

Art.10. São metas norteadoras e quantitativas da Política Municipal de Alfabetização:

I – garantir a alfabetização de, no mínimo, 90% (noventa por cento) das crianças até dezembro de 2026;

II – alcançar a alfabetização plena de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) das crianças ao final do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental até 2030;

III – assegurar que, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) das crianças concluam a etapa do Ensino Fundamental na idade recomendada (até os 16 (dezesseis) anos, considerando os 9 (nove) anos de duração), até 2030.

Art.11. São metas de processo e de gestão da Política Municipal de Alfabetização:

I – manter a regularidade do fluxo escolar, garantindo a permanência dos estudantes na idade adequada, por meio do acompanhamento contínuo da aprendizagem;

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