DOMAL 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2913
IV – leitura;
V – compreensão textual;
VI – produção escrita;
VII – alfabetização matemática; VIII – resolução de problemas; IX – necessidades de acessibilidade e apoio especializado.
Art.26. Os resultados deverão subsidiar:
I – o planejamento pedagógico;
II – a formação dos professores;
III – os planos de intervenção;
IV – a recuperação das aprendizagens;
V – o acompanhamento individual;
VI – a distribuição de recursos; VII – o replanejamento das ações.
Art.27. A Secretaria Municipal de Educação elaborará relatório anual contendo:
III – coordenadores pedagógicos; IV – gestores escolares; V – profissionais do AEE;
VI – equipes técnicas.
Art.35. A Secretaria Municipal de Educação deverá assegurar: I – materiais didáticos e literários;
II – recursos para alfabetização matemática; III – livros e espaços de leitura; IV – materiais acessíveis;
V – tecnologia assistiva;
VI – equipamentos e conectividade, quando possível; VII – infraestrutura adequada; VIII – recursos para recuperação das aprendizagens.
Art.36. A implementação da Política Municipal de Alfabetização contará com a participação:
I – ações desenvolvidas;
II – metas estabelecidas e alcançadas;
III – resultados das avaliações;
- IV – percentual de estudantes alfabetizados;
V – ações de recuperação;
VI – oferta do AEE;
VII – ações de inclusão;
VIII – formação dos profissionais;
IX – ações nas escolas do campo, indígenas e quilombolas;
-
I – da Secretaria Municipal de Educação; II – das unidades escolares;
-
III – dos profissionais da educação;
IV – das famílias;
- V – das comunidades;
VI – dos conselhos escolares;
VII – do Conselho Municipal de Educação; VIII – das comunidades do campo, indígenas e quilombolas, quando houver.
X – desafios e providências para o período seguinte.
Art.28. Os dados deverão ser divulgados de forma agregada, preservando a privacidade, a imagem e os dados pessoais dos estudantes.
Art.29. A Política Municipal de Alfabetização assegurará a inclusão dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação.
Art.30. A Rede Municipal de Ensino deverá garantir: I – matrícula nas classes comuns; II – acessibilidade;
III – materiais adaptados;
IV – tecnologia assistiva;
V – avaliação acessível;
VI – Atendimento Educacional Especializado;
VII – articulação entre professor regente e professor do AEE; VIII – participação da família;
IX – acompanhamento do desenvolvimento dos estudantes.
Art.31. O AEE será ofertado de forma complementar ou suplementar à escolarização e não substituirá a matrícula e a frequência do estudante na classe comum.
Art.32. Nas escolas do campo, indígenas e quilombolas, as ações de alfabetização deverão considerar:
I – os territórios;
II – as culturas;
III – as identidades; IV – as línguas;
Art.37. O Conselho Municipal de Educação acompanhará a implementação da política mediante:
I – análise dos relatórios anuais;
II – reuniões com a Secretaria Municipal de Educação; III – visitas técnicas, quando necessário;
IV – emissão de recomendações;
V – avaliação do cumprimento desta Deliberação; VI – proposição de medidas de aperfeiçoamento.
Art.38. Compete à Secretaria Municipal de Educação: I – coordenar a Política Municipal de Alfabetização; II – implementar o Plano de Ação Municipal de Alfabetização:―Todos Aprendendo, Todos Avançando!‖;
III – garantir formação, materiais, recursos e apoio técnico; IV – coordenar avaliações e monitoramento; V – promover ações de recuperação; VI – assegurar inclusão e AEE; VII – articular as ações ao CNCA; VIII – elaborar relatórios anuais; IX – garantir transparência e participação social.
Art.39. Compete às unidades escolares: I – executar as ações da política;
II – incorporar o Plano ao Projeto Político-Pedagógico; III – aplicar avaliações; IV – analisar os resultados; V – desenvolver intervenções; VI – assegurar práticas de leitura, escrita e matemática; VII – articular o trabalho da sala comum com o AEE; VIII – envolver as famílias; IX – Registrar e encaminhar informações.
V – os saberes comunitários;
VI – os processos próprios de aprendizagem; VII – os calendários diferenciados; VIII – a participação das famílias e comunidades.
Art.33. As unidades escolares deverão utilizar materiais contextualizados e desenvolver práticas pedagógicas que valorizem as histórias, memórias, culturas e identidades das comunidades atendidas.
Art.34. A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação continuada para:
Art.40. Compete aos professores: I – planejar e desenvolver práticas de alfabetização; II – avaliar e acompanhar os estudantes; III – registrar avanços e dificuldades; IV – realizar intervenções pedagógicas;
V – participar das formações; VI – articular-se com o professor do AEE; VII – respeitar a diversidade; VIII – comunicar as famílias; IX – contribuir para o monitoramento da política.
I – professores alfabetizadores; II – professores da Educação Infantil;
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