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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 15/10/2026 · pág. 66

DOMAL 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2913

IV – leitura;

V – compreensão textual;

VI – produção escrita;

VII – alfabetização matemática; VIII – resolução de problemas; IX – necessidades de acessibilidade e apoio especializado.

Art.26. Os resultados deverão subsidiar:

I – o planejamento pedagógico;

II – a formação dos professores;

III – os planos de intervenção;

IV – a recuperação das aprendizagens;

V – o acompanhamento individual;

VI – a distribuição de recursos; VII – o replanejamento das ações.

Art.27. A Secretaria Municipal de Educação elaborará relatório anual contendo:

III – coordenadores pedagógicos; IV – gestores escolares; V – profissionais do AEE;

VI – equipes técnicas.

Art.35. A Secretaria Municipal de Educação deverá assegurar: I – materiais didáticos e literários;

II – recursos para alfabetização matemática; III – livros e espaços de leitura; IV – materiais acessíveis;

V – tecnologia assistiva;

VI – equipamentos e conectividade, quando possível; VII – infraestrutura adequada; VIII – recursos para recuperação das aprendizagens.

Art.36. A implementação da Política Municipal de Alfabetização contará com a participação:

I – ações desenvolvidas;

II – metas estabelecidas e alcançadas;

III – resultados das avaliações;

V – ações de recuperação;

VI – oferta do AEE;

VII – ações de inclusão;

VIII – formação dos profissionais;

IX – ações nas escolas do campo, indígenas e quilombolas;

IV – das famílias;

VI – dos conselhos escolares;

VII – do Conselho Municipal de Educação; VIII – das comunidades do campo, indígenas e quilombolas, quando houver.

X – desafios e providências para o período seguinte.

Art.28. Os dados deverão ser divulgados de forma agregada, preservando a privacidade, a imagem e os dados pessoais dos estudantes.

Art.29. A Política Municipal de Alfabetização assegurará a inclusão dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação.

Art.30. A Rede Municipal de Ensino deverá garantir: I – matrícula nas classes comuns; II – acessibilidade;

III – materiais adaptados;

IV – tecnologia assistiva;

V – avaliação acessível;

VI – Atendimento Educacional Especializado;

VII – articulação entre professor regente e professor do AEE; VIII – participação da família;

IX – acompanhamento do desenvolvimento dos estudantes.

Art.31. O AEE será ofertado de forma complementar ou suplementar à escolarização e não substituirá a matrícula e a frequência do estudante na classe comum.

Art.32. Nas escolas do campo, indígenas e quilombolas, as ações de alfabetização deverão considerar:

I – os territórios;

II – as culturas;

III – as identidades; IV – as línguas;

Art.37. O Conselho Municipal de Educação acompanhará a implementação da política mediante:

I – análise dos relatórios anuais;

II – reuniões com a Secretaria Municipal de Educação; III – visitas técnicas, quando necessário;

IV – emissão de recomendações;

V – avaliação do cumprimento desta Deliberação; VI – proposição de medidas de aperfeiçoamento.

Art.38. Compete à Secretaria Municipal de Educação: I – coordenar a Política Municipal de Alfabetização; II – implementar o Plano de Ação Municipal de Alfabetização:―Todos Aprendendo, Todos Avançando!‖;

III – garantir formação, materiais, recursos e apoio técnico; IV – coordenar avaliações e monitoramento; V – promover ações de recuperação; VI – assegurar inclusão e AEE; VII – articular as ações ao CNCA; VIII – elaborar relatórios anuais; IX – garantir transparência e participação social.

Art.39. Compete às unidades escolares: I – executar as ações da política;

II – incorporar o Plano ao Projeto Político-Pedagógico; III – aplicar avaliações; IV – analisar os resultados; V – desenvolver intervenções; VI – assegurar práticas de leitura, escrita e matemática; VII – articular o trabalho da sala comum com o AEE; VIII – envolver as famílias; IX – Registrar e encaminhar informações.

V – os saberes comunitários;

VI – os processos próprios de aprendizagem; VII – os calendários diferenciados; VIII – a participação das famílias e comunidades.

Art.33. As unidades escolares deverão utilizar materiais contextualizados e desenvolver práticas pedagógicas que valorizem as histórias, memórias, culturas e identidades das comunidades atendidas.

Art.34. A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação continuada para:

Art.40. Compete aos professores: I – planejar e desenvolver práticas de alfabetização; II – avaliar e acompanhar os estudantes; III – registrar avanços e dificuldades; IV – realizar intervenções pedagógicas;

V – participar das formações; VI – articular-se com o professor do AEE; VII – respeitar a diversidade; VIII – comunicar as famílias; IX – contribuir para o monitoramento da política.

I – professores alfabetizadores; II – professores da Educação Infantil;

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