DOMAL 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2913
básica, à formação integral dos estudantes e à ampliação progressiva da jornada escolar;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação para o decênio 2026-2036 e estabelece, entre seus objetivos, a ampliação da oferta de Educação Integral em Tempo Integral, com jornada mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica; CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 2, de 19 de junho de 2026, que altera a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025; CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 4, de 14 de julho de 2026, que institui os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 477/2015, que aprova o Plano Municipal de Educação de São Miguel dos Milagres;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar uma política municipal permanente de Educação Integral em Tempo Integral, assegurando o desenvolvimento integral dos estudantes em suas dimensões cognitiva, física, emocional, social, ética, cultural e ambiental;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Decreto Municipal nº 065, de 24 de janeiro de 2024, adequando a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral às atuais normas nacionais e às especificidades da Rede Pública Municipal de Ensino; DECRETA: CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DAS FINALIDADES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL
Art. 1º Fica instituída e regulamentada, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de São Miguel dos Milagres – Alagoas, a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral , como política pública educacional permanente, destinada a assegurar a formação integral dos estudantes e a ampliação qualificada das oportunidades educativas.
Art. 2º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será desenvolvida de forma progressiva, planejada, participativa e articulada com as políticas públicas municipais, estaduais e nacionais, observadas as características sociais, culturais, econômicas, ambientais e territoriais do Município.
Art. 3º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral compreenderá as etapas e modalidades da Educação Básica ofertadas pela Rede Pública Municipal de Ensino, observadas as condições de oferta, a organização da rede, as necessidades educacionais dos estudantes e a legislação vigente.
Art. 4º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – Educação Integral : concepção de educação comprometida com o desenvolvimento integral do estudante em suas dimensões cognitiva, física, emocional, social, ética, cultural e ambiental;
II – Educação Integral em Tempo Integral : política educacional que
articula a formação integral dos estudantes à ampliação qualificada do tempo de permanência na escola e em outros espaços educativos, com intencionalidade pedagógica, integração curricular, equidade e garantia do direito à aprendizagem;
III – Jornada em tempo integral : organização escolar com, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais de atividades educativas, conforme a legislação nacional vigente;
IV – Território educativo : conjunto de espaços, equipamentos, instituições, manifestações culturais, ambientais, esportivas, sociais e comunitárias que podem contribuir para os processos educativos; V – Formação integral : processo educativo que considera o estudante em sua integralidade, respeitando sua singularidade, diversidade, contexto sociocultural e potencialidades. CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será orientada pelos seguintes princípios:
I – Garantia do direito à educação e à aprendizagem;
IV – Igualdade de condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem;
V – Respeito à diversidade humana, cultural, étnico-racial, territorial, social e linguística;
VI – Educação inclusiva e acessível;
VII – Gestão democrática e participação da comunidade escolar;
VIII – Integração entre currículo, território e comunidade;
IX – Articulação intersetorial das políticas públicas;
X – Valorização dos profissionais da educação;
XI – Formação continuada dos profissionais da educação;
XII – Integração entre as diferentes áreas do conhecimento e componentes curriculares;
XIII – Contextualização das aprendizagens e valorização dos conhecimentos locais;
XIV – Valorização da cultura, da história, do patrimônio e das identidades do Município;
XV – Promoção da sustentabilidade e da educação ambiental;
XVI – Promoção da cultura digital e da inovação pedagógica;
XVII – Promoção da saúde, da alimentação adequada, do esporte, do lazer, da cultura e das artes;
XVIII – Proteção integral de crianças e adolescentes;
XIX – Prevenção das diferentes formas de violência e discriminação; XX – Monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento permanente da política pública.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 6º São objetivos da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral: I – Ampliar progressivamente a oferta de matrículas em tempo integral;
II – Promover o desenvolvimento integral dos estudantes;
III – Garantir a melhoria da aprendizagem e do desenvolvimento escolar;
IV – Reduzir desigualdades educacionais, sociais, territoriais, étnicoraciais e econômicas;
V – Fortalecer a permanência, a participação e o sucesso escolar;
VI – Assegurar práticas pedagógicas diversificadas, contextualizadas e integradas;
VII – Ampliar as oportunidades de acesso à cultura, às artes, ao esporte, ao lazer, à ciência, à tecnologia e à inovação;
VIII – Fortalecer a relação entre escola, família, comunidade e território;
IX – Valorizar os conhecimentos, saberes, manifestações culturais e características do território municipal;
X – Promover a educação para os direitos humanos, a cidadania, a sustentabilidade e a convivência democrática;
XI – Assegurar condições adequadas de alimentação, descanso, higiene, acolhimento e convivência durante a jornada ampliada;
XII – Fortalecer as ações de recomposição das aprendizagens;
XIII – Promover práticas de inclusão e acessibilidade;
XIV – Fortalecer a articulação entre as políticas municipais de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, meio ambiente, turismo e demais áreas pertinentes;
XV – Valorizar e desenvolver profissionalmente os trabalhadores da educação;
XVI – Estabelecer mecanismos permanentes de acompanhamento, monitoramento e avaliação da política.
CAPÍTULO IV
DAS DIMENSÕES ESTRATÉGICAS
Art. 7º A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observará, de forma articulada, as seguintes dimensões estratégicas:
I – acesso e permanência com equidade;
II – Gestão da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral;
III – Articulação intersetorial e integração com os territórios e comunidades;
IV – Currículo, práticas pedagógicas e avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento;
V – Valorização e desenvolvimento profissional dos educadores; VI – Monitoramento e avaliação.
II – Desenvolvimento integral dos estudantes; III – Equidade e justiça educacional;
www.diariomunicipal.com.br/ama 71