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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 15/10/2026 · pág. 71

DOMAL 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2913

básica, à formação integral dos estudantes e à ampliação progressiva da jornada escolar;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação para o decênio 2026-2036 e estabelece, entre seus objetivos, a ampliação da oferta de Educação Integral em Tempo Integral, com jornada mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica; CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 2, de 19 de junho de 2026, que altera a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025; CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 4, de 14 de julho de 2026, que institui os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 477/2015, que aprova o Plano Municipal de Educação de São Miguel dos Milagres;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar uma política municipal permanente de Educação Integral em Tempo Integral, assegurando o desenvolvimento integral dos estudantes em suas dimensões cognitiva, física, emocional, social, ética, cultural e ambiental;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Decreto Municipal nº 065, de 24 de janeiro de 2024, adequando a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral às atuais normas nacionais e às especificidades da Rede Pública Municipal de Ensino; DECRETA: CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DAS FINALIDADES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL

Art. 1º Fica instituída e regulamentada, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de São Miguel dos Milagres – Alagoas, a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral , como política pública educacional permanente, destinada a assegurar a formação integral dos estudantes e a ampliação qualificada das oportunidades educativas.

Art. 2º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será desenvolvida de forma progressiva, planejada, participativa e articulada com as políticas públicas municipais, estaduais e nacionais, observadas as características sociais, culturais, econômicas, ambientais e territoriais do Município.

Art. 3º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral compreenderá as etapas e modalidades da Educação Básica ofertadas pela Rede Pública Municipal de Ensino, observadas as condições de oferta, a organização da rede, as necessidades educacionais dos estudantes e a legislação vigente.

Art. 4º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – Educação Integral : concepção de educação comprometida com o desenvolvimento integral do estudante em suas dimensões cognitiva, física, emocional, social, ética, cultural e ambiental;

II – Educação Integral em Tempo Integral : política educacional que

articula a formação integral dos estudantes à ampliação qualificada do tempo de permanência na escola e em outros espaços educativos, com intencionalidade pedagógica, integração curricular, equidade e garantia do direito à aprendizagem;

III – Jornada em tempo integral : organização escolar com, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais de atividades educativas, conforme a legislação nacional vigente;

IV – Território educativo : conjunto de espaços, equipamentos, instituições, manifestações culturais, ambientais, esportivas, sociais e comunitárias que podem contribuir para os processos educativos; V – Formação integral : processo educativo que considera o estudante em sua integralidade, respeitando sua singularidade, diversidade, contexto sociocultural e potencialidades. CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 5º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será orientada pelos seguintes princípios:

I – Garantia do direito à educação e à aprendizagem;

IV – Igualdade de condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem;

V – Respeito à diversidade humana, cultural, étnico-racial, territorial, social e linguística;

VI – Educação inclusiva e acessível;

VII – Gestão democrática e participação da comunidade escolar;

VIII – Integração entre currículo, território e comunidade;

IX – Articulação intersetorial das políticas públicas;

X – Valorização dos profissionais da educação;

XI – Formação continuada dos profissionais da educação;

XII – Integração entre as diferentes áreas do conhecimento e componentes curriculares;

XIII – Contextualização das aprendizagens e valorização dos conhecimentos locais;

XIV – Valorização da cultura, da história, do patrimônio e das identidades do Município;

XV – Promoção da sustentabilidade e da educação ambiental;

XVI – Promoção da cultura digital e da inovação pedagógica;

XVII – Promoção da saúde, da alimentação adequada, do esporte, do lazer, da cultura e das artes;

XVIII – Proteção integral de crianças e adolescentes;

XIX – Prevenção das diferentes formas de violência e discriminação; XX – Monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento permanente da política pública.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 6º São objetivos da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral: I – Ampliar progressivamente a oferta de matrículas em tempo integral;

II – Promover o desenvolvimento integral dos estudantes;

III – Garantir a melhoria da aprendizagem e do desenvolvimento escolar;

IV – Reduzir desigualdades educacionais, sociais, territoriais, étnicoraciais e econômicas;

V – Fortalecer a permanência, a participação e o sucesso escolar;

VI – Assegurar práticas pedagógicas diversificadas, contextualizadas e integradas;

VII – Ampliar as oportunidades de acesso à cultura, às artes, ao esporte, ao lazer, à ciência, à tecnologia e à inovação;

VIII – Fortalecer a relação entre escola, família, comunidade e território;

IX – Valorizar os conhecimentos, saberes, manifestações culturais e características do território municipal;

X – Promover a educação para os direitos humanos, a cidadania, a sustentabilidade e a convivência democrática;

XI – Assegurar condições adequadas de alimentação, descanso, higiene, acolhimento e convivência durante a jornada ampliada;

XII – Fortalecer as ações de recomposição das aprendizagens;

XIII – Promover práticas de inclusão e acessibilidade;

XIV – Fortalecer a articulação entre as políticas municipais de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, meio ambiente, turismo e demais áreas pertinentes;

XV – Valorizar e desenvolver profissionalmente os trabalhadores da educação;

XVI – Estabelecer mecanismos permanentes de acompanhamento, monitoramento e avaliação da política.

CAPÍTULO IV

DAS DIMENSÕES ESTRATÉGICAS

Art. 7º A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observará, de forma articulada, as seguintes dimensões estratégicas:

I – acesso e permanência com equidade;

II – Gestão da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral;

III – Articulação intersetorial e integração com os territórios e comunidades;

IV – Currículo, práticas pedagógicas e avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento;

V – Valorização e desenvolvimento profissional dos educadores; VI – Monitoramento e avaliação.

II – Desenvolvimento integral dos estudantes; III – Equidade e justiça educacional;

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