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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 15/10/2026 · pág. 72

DOMAL 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2913

Parágrafo único. As dimensões previstas no caput orientarão o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral. CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DA OFERTA

Art. 8º A oferta de Educação Integral em Tempo Integral será realizada mediante ampliação qualificada da jornada escolar, assegurando a integração entre os diferentes tempos, espaços, componentes curriculares, práticas pedagógicas e experiências educativas.

Art. 9º A jornada dos estudantes matriculados em tempo integral deverá assegurar, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais de atividades educativas, observada a legislação nacional vigente.

§ 1º A Rede Municipal poderá adotar jornada superior ao mínimo estabelecido no caput, conforme planejamento da Secretaria Municipal de Educação, disponibilidade orçamentária, infraestrutura e organização pedagógica.

§ 2º A jornada de referência da Rede Municipal poderá ser organizada em até 40 (quarenta) horas semanais , conforme as condições estabelecidas nas respectivas unidades escolares e nos atos normativos do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 10. A ampliação do tempo escolar não poderá constituir mera extensão quantitativa da jornada, devendo estar vinculada a objetivos educacionais, planejamento pedagógico, integração curricular e ampliação das oportunidades de aprendizagem e desenvolvimento. Art. 11. As atividades realizadas durante a jornada em tempo integral integrarão o percurso formativo do estudante, não constituindo simples atividades de contraturno desvinculadas do currículo e do Projeto Político-Pedagógico.

Art. 12. A organização dos horários deverá contemplar, de forma articulada:

I – Atividades curriculares;

II – Acompanhamento e recomposição das aprendizagens;

III – Práticas culturais e artísticas;

IV – Atividades esportivas e de lazer;

V – Ciência, tecnologia, cultura digital e inovação;

VI – Educação ambiental e sustentabilidade;

VII – Convivência, participação e cidadania;

VIII – Estudo do território e valorização da cultura local;

IX – Alimentação, higiene, descanso e cuidados necessários ao bemestar dos estudantes.

CAPÍTULO VI

DO CURRÍCULO E DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS

Art. 13. O currículo das escolas de tempo integral será organizado de forma integrada, articulando a Base Nacional Comum Curricular, o Referencial Curricular Municipal, a parte diversificada e as especificidades socioculturais e territoriais do Município. Art. 14. As práticas pedagógicas deverão favorecer:

I – Interdisciplinaridade e integração entre áreas do conhecimento; II – Contextualização das aprendizagens;

III – Protagonismo dos estudantes;

IV – Aprendizagem baseada em projetos, investigação e resolução de problemas;

V – Práticas culturais, artísticas, esportivas e científicas;

VI – Uso pedagógico das tecnologias digitais;

VII – Valorização da história e da cultura local; VIII – Educação para as relações étnico-raciais;

IX – Educação ambiental e sustentabilidade;

X – Inclusão, acessibilidade e respeito à diversidade.

Art. 15. A organização curricular deverá considerar os diferentes ritmos, necessidades, interesses, conhecimentos prévios e condições de aprendizagem dos estudantes.

CAPÍTULO VII

DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 16. Na Educação Infantil, a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será desenvolvida com base nos direitos de aprendizagem e desenvolvimento, nas interações e brincadeiras, respeitando as especificidades da infância.

Art. 17. Na Educação Infantil, a ampliação da jornada deverá assegurar experiências educativas diversificadas, cuidados, alimentação, repouso, higiene, convivência, brincadeiras, exploração dos espaços e interação com crianças, profissionais, famílias e comunidade.

Art. 18. No Ensino Fundamental, a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral deverá priorizar o desenvolvimento das aprendizagens essenciais, a alfabetização e o letramento, a recomposição das aprendizagens, o desenvolvimento das competências e habilidades previstas no currículo e a ampliação das experiências educativas.

CAPÍTULO VIII

DA EQUIDADE, INCLUSÃO E DIVERSIDADE

Art. 19. A implementação da Política Municipal deverá assegurar condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem para todos os estudantes, com especial atenção àqueles em situação de vulnerabilidade ou que enfrentem barreiras educacionais, sociais, econômicas, territoriais ou de acessibilidade.

Art. 20. A política observará as especificidades das diferentes etapas, modalidades e públicos da educação básica, garantindo os direitos educacionais previstos na legislação.

Art. 21. As ações de Educação Integral em Tempo Integral deverão contribuir para o enfrentamento das desigualdades e para a promoção da equidade étnico-racial, social, cultural e territorial.

CAPÍTULO IX

DA GESTÃO DA POLÍTICA

Art. 22. A coordenação geral da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral caberá à Secretaria Municipal de Educação – SME , que deverá assegurar sua articulação com as unidades escolares e demais órgãos municipais.

Art. 23. Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I – Coordenar a implementação e expansão da política;

VI – Promover articulação intersetorial;

VII – Acompanhar indicadores de acesso, permanência, aprendizagem e equidade;

VIII – Prestar informações aos órgãos de controle e ao Conselho Municipal de Educação, quando solicitado ou exigido pela legislação; IX – Promover avaliação periódica da política;

X – Propor aperfeiçoamentos e atualizações normativas.

Art. 24. A implementação da política será realizada de forma articulada com o Conselho Municipal de Educação, observadas as competências legais do Sistema Municipal de Ensino. CAPÍTULO X

DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E DO TERRITÓRIO

Art. 25. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral poderá articular-se com as políticas municipais de: I – Saúde;

II – Assistência social;

III – Cultura;

VII – Segurança alimentar e nutricional;

VIII – Proteção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes; IX – Outras políticas públicas relacionadas ao desenvolvimento integral.

Art. 26. As atividades educativas poderão utilizar espaços escolares e outros espaços educativos existentes no território municipal, desde que asseguradas condições de segurança, acessibilidade, acompanhamento pedagógico e integração com o Projeto PolíticoPedagógico.

Art. 27. Poderão ser estabelecidas parcerias, cooperações e ações articuladas com órgãos públicos, instituições, organizações sociais, equipamentos culturais, esportivos, ambientais e comunitários, observada a legislação aplicável.

CAPÍTULO XI

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 28. A implementação da Educação Integral em Tempo Integral contará com a participação integrada da equipe gestora, professores, profissionais da educação, profissionais de apoio e demais colaboradores envolvidos no processo educativo.

Art. 29. A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação continuada específica para os profissionais que atuam na Educação Integral em Tempo Integral.

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