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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 15/10/2026 · pág. 73

DOMAL 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2913

Art. 30. A formação continuada deverá contemplar, entre outros aspectos:

I – Fundamentos da Educação Integral;

II – Currículo integrado;

III – Práticas pedagógicas interdisciplinares;

IV – Educação inclusiva;

V – Equidade e diversidade;

VI – Avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento;

VII – Cultura digital e inovação;

VIII – Educação ambiental;

IX – Relações étnico-raciais;

X – Gestão democrática;

XI – Articulação escola-família-comunidade.

CAPÍTULO XII

DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO

Art. 31. As unidades escolares que ofertarem Educação Integral em Tempo Integral deverão incorporar a política ao seu Projeto PolíticoPedagógico e ao Regimento Escolar.

Art. 32. O Projeto Político-Pedagógico deverá contemplar, no mínimo:

I – Diagnóstico da realidade escolar;

II – Concepção de Educação Integral;

III – Organização curricular;

V – Estratégias de inclusão e equidade;

VI – Articulação com as famílias e a comunidade; VII – Ações intersetoriais; VIII – Estratégias de acompanhamento das aprendizagens;

IX – Ações de formação e desenvolvimento profissional;

X – Mecanismos de monitoramento e avaliação. CAPÍTULO XIII

DA ALIMENTAÇÃO, INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES DE OFERTA

Art. 33. A oferta de Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar condições adequadas de infraestrutura, mobiliário, equipamentos, materiais pedagógicos, alimentação escolar, higiene, acessibilidade, segurança e demais condições necessárias ao desenvolvimento da jornada ampliada.

Art. 34. A alimentação escolar constitui parte integrante da política de Educação Integral em Tempo Integral, devendo observar as normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar e demais disposições legais.

Art. 35. O transporte escolar, quando necessário, deverá ser organizado de modo a garantir o acesso e a permanência dos estudantes, observadas as condições de segurança, planejamento e disponibilidade do Município.

CAPÍTULO XIV

DO ACESSO, MATRÍCULA E PERMANÊNCIA

Art. 36. A expansão das matrículas em tempo integral será realizada de forma progressiva, considerando:

II – Disponibilidade de infraestrutura;

III – Disponibilidade de profissionais;

as disposições do Plano Municipal de Educação e dos instrumentos de planejamento e orçamento.

CAPÍTULO XVI

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 41. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será objeto de monitoramento e avaliação contínuos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 42. O monitoramento deverá considerar, entre outros:

I – Número de matrículas em tempo integral;

II – Acesso e permanência;

III – Frequência escolar;

IV – Aprendizagem e desenvolvimento;

VII – Alimentação escolar;

Art. 43. Os resultados do monitoramento deverão subsidiar o planejamento, a revisão das estratégias e o aperfeiçoamento da Política Municipal.

CAPÍTULO XVII

DA EXPANSÃO DA POLÍTICA

Art. 44. A expansão da Educação Integral em Tempo Integral na Rede Municipal ocorrerá de forma progressiva, planejada e sustentável, considerando as especificidades de cada unidade escolar. Art. 45. A Secretaria Municipal de Educação elaborará planejamento específico para a expansão da oferta, contemplando metas, etapas, responsabilidades, recursos necessários, cronograma e indicadores. Art. 46. A expansão deverá priorizar a redução das desigualdades educacionais e a garantia de condições adequadas de qualidade e equidade.

CAPÍTULO XVIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 47. As unidades escolares que já ofertam Educação Integral em Tempo Integral deverão adequar progressivamente sua organização pedagógica, curricular e administrativa às disposições deste Decreto e às normas do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 48. A Secretaria Municipal de Educação adotará as providências necessárias à implementação deste Decreto, podendo expedir orientações, instruções normativas e demais atos administrativos complementares.

Art. 49. O Conselho Municipal de Educação, no exercício de suas competências, estabelecerá as normas complementares necessárias à regulamentação da Educação Integral em Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino.

Art. 50. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as competências do Conselho Municipal de Educação e a legislação educacional vigente.

Art. 51. Fica revogado o Decreto Municipal nº 065, de 24 de janeiro de 2024 .

Art. 52. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

VI – Critérios de equidade;

VII – Localização e características territoriais das unidades escolares. Art. 37. A organização das matrículas observará critérios transparentes, públicos e compatíveis com a legislação educacional vigente.

Art. 38. Deverão ser priorizadas ações que contribuam para a inclusão e permanência de estudantes em situação de vulnerabilidade social e educacional, observados os critérios definidos em regulamentação própria.

CAPÍTULO XV

São Miguel dos Milagres – Alagoas, 13 de outubro de 2026.

JADSON LESSA DOS SANTOS

Prefeito

Publicado por: Joel Batista de Lima Neto Código Identificador: C47AA5CC

ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO

DO FINANCIAMENTO

Art. 39. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será financiada por recursos próprios do Município e por recursos provenientes de transferências constitucionais e legais, programas federais e estaduais, fundos e demais fontes de financiamento destinadas à educação, observada a legislação vigente. Art. 40. A Secretaria Municipal de Educação deverá incorporar as ações da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral ao planejamento e à programação orçamentária municipal, observadas

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 123/2026, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026

O Prefeito do Município de São Sebastião/AL, no uso de suas atribuições previstas no art. 43 da Lei Orgânica do Município, considerando o trâmite do processo administrativo nº 09170003/2026, resolve autorizar o retorno ao trabalho de KAISERMANN COSTA , CPF: 084.XXX.XXX-86 , após solicitação formal.

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