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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 15/10/2026 · pág. 96

DOMAL 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2913

§ 3º Os requisitos cuja data final de implantação prevista no Anexo I já tenha transcorrido sem o pleno atendimento serão tratados como prioritários, devendo a Matriz de Acompanhamento indicar a justificativa do atraso e o prazo improrrogável para a sua regularização, que não excederá a data de 31/12/2026.

Art. 2º O Plano de Ação Excepcional aplica-se a todos os Poderes e órgãos do Município de MARIBONDO/AL referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, abrangendo:

I – o Poder Executivo, compreendendo a administração direta, as autarquias, as fundações públicas, os fundos especiais e as empresas estatais dependentes;

II – o Poder Legislativo – Câmara Municipal;

III – o Regime Próprio de Previdência Social, quando houver; e

IV – demais órgãos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridades social vinculados ao Município.

Parágrafo único. A adesão dos órgãos e entidades de que trata o inciso II será formalizada mediante instrumento próprio, observada a autonomia administrativa e financeira do Poder Legislativo, nos termos do art. 1º, § 4º, do Decreto Federal nº 10.540, de 2020, devendo utilizar a mesma solução tecnológica de controle orçamentário, financeiro, patrimonial e operacional utilizado pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO II - DA GESTÃO DO SIAFIC E DO PLANO DE AÇÃO

Art. 3º Compete ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, a contratação ou o desenvolvimento, a manutenção e a atualização do Siafic, bem como a definição das regras contábeis e das políticas de acesso e segurança da informação aplicáveis aos Poderes e órgãos do Município, com rateio de despesas, nos termos do art. 1º, § 3º, do Decreto Federal nº 10.540, de 2020.

Parágrafo único. Fica designado como responsável pelas ações de que trata o caput o titular da Secretaria Municipal de Finanças, ou servidor por ele formalmente indicado.

Art. 4º Fica instituído o Comitê Gestor do SIAFIC, com a finalidade de coordenar, executar e monitorar o Plano de Ação Excepcional, composto pelos seguintes membros:

I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças que o coordenará;

II – 01 (um) representante da unidade central de contabilidade;

III – 01 (um) representante da unidade de tecnologia da informação, quando houver;

VI – 01 (um) representante da Câmara Municipal, mediante indicação de seu Presidente; e

VII – 01 (um) representante do Regime Próprio de Previdência Social, quando houver.

§ 1º Os membros titulares e suplentes serão designados por ato do Secretário Municipal de Finanças, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação desta Portaria.

§ 2º O órgão central de controle interno acompanhará os trabalhos do Comitê Gestor, sem direito a voto, preservada a sua independência para as atividades de fiscalização.

§ 3º A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 5º Compete ao Comitê Gestor do Siafic:

I – elaborar e manter atualizado o diagnóstico de aderência do sistema aos requisitos do Decreto Federal nº 10.540, de 2020, registrando a situação de cada item na Matriz de Acompanhamento do Anexo II;

II – definir as ações, os responsáveis e os prazos de regularização dos requisitos pendentes;

III – acompanhar a execução contratual junto ao fornecedor ou à equipe de desenvolvimento do Siafic, inclusive quanto às especificações técnicas do termo de referência;

IV – assegurar, na hipótese de substituição do Siafic ou de implementação de nova versão, a migração integral e tempestiva dos dados, a não interrupção da geração das informações contábeis, orçamentárias, financeiras e fiscais e o treinamento dos usuários, nos termos do art. 1º, § 5º, do Decreto Federal nº 10.540, de 2020;

V – promover a integração do Siafic com os demais sistemas estruturantes, tais como controle patrimonial, almoxarifado, arrecadação tributária, folha de pagamento, compras e contratações públicas;

VI – elaborar relatórios quadrimestrais de acompanhamento do Plano de Ação, encaminhando-os ao Secretário Municipal de Finanças, ao órgão central de controle interno e ao Tribunal de Contas, quando solicitado; e

VII – propor normas complementares necessárias ao cumprimento desta Portaria.

Art. 6º Os titulares das unidades gestoras e executoras de todos os Poderes e órgãos abrangidos deverão prestar ao Comitê Gestor as informações e o apoio necessários à execução do Plano de Ação, no prazo por ele estabelecido.

CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES DE IMPLEMENTAÇÃO

Art. 7º Na execução do Plano de Ação Excepcional serão observadas, entre outras, as seguintes diretrizes:

I – vedação à existência de mais de um Siafic no Município, ainda que os sistemas se comuniquem entre si por transmissão de dados (art. 1º, § 6º, do Decreto Federal nº 10.540, de 2020);

II – registro contábil analítico, por partidas dobradas, na data da ocorrência do fato e com base em documentação de suporte (art. 4º do Decreto Federal nº 10.540, de 2020);

III – inalterabilidade dos registros, admitidas correções ou anulações apenas por meio de novos lançamentos (art. 5º do Decreto Federal nº 10.540, de 2020);

IV – observância dos prazos de encerramento de que trata o art. 6º do Decreto Federal nº 10.540, de 2020, com bloqueio automático de lançamentos após o dia 25 de cada mês, após 30 de janeiro e após 30 de março, nas hipóteses ali previstas;

V – disponibilização das informações de execução orçamentária e financeira em tempo real, até o primeiro dia útil subsequente ao registro contábil, em meio eletrônico de amplo acesso público, observada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (arts. 7º e 8º do Decreto Federal nº 10.540, de 2020);

VI – controle de acesso por usuário identificado pelo CPF ou certificado digital, vedada a criação de usuários genéricos, com segregação de funções, termo de responsabilidade e registro de logs (arts. 11 a 14 do Decreto Federal nº 10.540, de 2020); e VII – realização de cópia de segurança diária da base de dados (art. 15 do Decreto Federal nº 10.540, de 2020).

Art. 8º Os contratos, aditivos, termos de referência e editais relativos ao Siafic deverão contemplar a exigência de atendimento integral aos requisitos do Decreto Federal nº 10.540, de 2020, e aos prazos fixados nesta Portaria.

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