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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 15/10/2026 · pág. 97

DOMAL 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2913

CAPÍTULO IV - DA COMUNICAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E MONITORAMENTO

Art. 9º O Plano de Ação Excepcional será comunicado ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação desta Portaria, na forma do Anexo III, em cumprimento ao art. 18, § 2º, do Decreto Federal nº 10.540, de 2020, observados os procedimentos e formulários eventualmente estabelecidos por aquela Corte de Contas.

Art. 10º. O Plano de Ação Excepcional e suas atualizações serão:

I – disponibilizados ao órgão central de controle interno e à Câmara Municipal; e

II – divulgados no Portal da Transparência do Município, em meio eletrônico de amplo acesso público, nos termos do art. 18, § 1º, do Decreto Federal nº 10.540, de 2020.

Art. 11º. O órgão central de controle interno verificará periodicamente o cumprimento das ações e prazos do Plano de Ação, devendo, após o vencimento de cada etapa, emitir manifestação sobre o seu atendimento, sem prejuízo das demais atribuições previstas em lei.

Art. 12º. O descumprimento injustificado das ações e prazos previstos nesta Portaria ensejará a apuração de responsabilidade, na forma da legislação aplicável.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13º. O Plano de Ação Excepcional será considerado concluído quando todos os requisitos constantes do Anexo I estiverem registrados como atendidos e constantes de Relatório Circunstanciado a ser elaborado pelo Comitê Gestor do SIAFIC, e deverá ser publicado até 31/12/2026.

Art. 14º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê Gestor do Siafic, ouvida, quando necessário, a Controladoria Geral do Município.

Art. 15º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Centro Administrativo Municipal José Zeferino do Carmo Gabinete do Prefeito em 14 de outubro de 2026.

BRUNO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA

Prefeito

ANEXO I

PLANO DE AÇÃO EXCEPCIONAL PARA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS DE QUALIDADE DO SIAFIC

(Modelo do Anexo do Decreto Federal nº 10.540, de 2020, incluído pelo Decreto Federal nº 11.644, de 2023) Ente: Município de MARIBONDO/AL | CNPJ: 12.236.873/0001-87 | SIAFIC: SIFOM/RESULTE CONTABILIDADE

PLANO EX CEPCIONAL DE AÇÃO
Ordem Decreto nº 10.540, de 5 de no vembro de 2020 Data final de implantação
Item Descrição dos requisitos mínimos dequalidade
Implantado
31/12/2026
1 Art. 1º, § 1º Adesão de todos os Poderes e órgãos ao mesmo Sistema Único e Integrado de Execução
Orçamentária, Administração Financeira e Controle - Siafic.

X
2 Art. 1º, § 3º Estabelecer regras de funcionamento que indiquem a responsabilidade do Poder Executivo pela
contratação oupelo desenvolvimento epela manutenção e atualização do Siafic.

X
3 Art. 1º, § 3º Definir as regras contábeis e políticas de acesso e segurança da informação, aplicáveis aos
Poderes e aos órgãos de cada ente federativo e o responsável do Poder Executivopor essa ação.

X
4 Art. 1º, § 1º, inciso I Controlar e evidenciar as operações realizadas pelos Poderes e órgãos e os seus efeitos sobre os
bens, os direitos, as obrigações, as receitas e as despesas orçamentárias do ente federativo.

X
5 Art. 1º, § 1º, inciso I Controlar e evidenciar as operações realizadas pelos Poderes e órgãos e os seus efeitos sobre os
bens, os direitos, as obrigações, as receitas e as despesaspatrimoniais do ente federativo.

X
6 Art. 1º, § 1º, inciso II Controlar e evidenciar os recursos dos orçamentos, das alterações decorrentes de créditos
adicionais, das receitas previstas e arrecadadas e das despesas empenhadas, liquidadas e pagas à
conta desses recursos e das respectivas disponibilidades.


X
7 Art. 1º, § 1º, inciso III Controlar e evidenciar perante a Fazenda Pública, a situação daqueles que arrecadem receitas,
efetuem despesas e administrem ouguardem bens a elapertencentes ou confiados.

X
8 Art. 1º, § 1º, inciso IV Controlar e evidenciar a situação patrimonial do ente público e a sua variação efetiva ou
potencial, observada a legislação e as normas aplicáveis.
X
9 Art. 1º, § 1º, inciso V Controlar e evidenciar as informações que subsidiem a apuração dos custos dos programas e das
unidades da administraçãopública.

X
10 Art. 1º, § 1º, inciso VI Controlar e evidenciar a aplicação dos recursos pelos entes federativos, agrupados por ente
federativo beneficiado, incluído o controle de convênios, contratos e instrumentos congêneres.
X
11 Art. 1º, § 1º, inciso VII Controlar e evidenciar as operações de natureza financeira não compreendidas na execução
orçamentária, dasquais resultem débitos e créditos.

X
12 Art. 1º, § 1º, inciso VIII Emitir relatórios do Diário, Razão e Balancete Contábil, individuais ou consolidados, gerados em
conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público estabelecido pelas normas
gerais de consolidação das contaspúblicas.


X
13 Art. 1º, § 1º, inciso IX Permitir a emissão das demonstrações contábeis e dos relatórios e demonstrativos fiscais,
orçamentários, patrimoniais, econômicos e financeiros previstos em lei ou em acordos nacionais
ou internacionais, com disponibilização das informações em tempo real (até o primeiro dia útil
subsequente à data do registro contábil).


x
14 Art. 1º, § 1º, inciso X Controlar e evidenciar as operações intragovernamentais, com vistas à exclusão de duplicidades
na apuração de limites e na consolidação das contaspúblicas.

X
15 Art. 1º, § 1º, inciso XI Controlar e evidenciar a origem e a destinação dos recursos legalmente vinculados à finalidade
específica.

X
16 Art. 1º, § 6º Permitir a integração com outros sistemas estruturantes existentes. X
17 Art. 4º, caput Processar e centralizar o registro contábil dos atos e fatos que afetem ou possam afetar o
patrimônio da entidade.

X
18 Art. 4º, § 1º, inciso I Registros contábeis realizados em conformidade com o mecanismo de débitos e créditos em
partidas dobradas, ou seja, para cada lançamento a débito há outro lançamento a crédito de igual
valor.


X
19 Art. 4º, § 1º, inciso II Registro contábil efetuado em idioma e moeda corrente nacionais. X
20 Art. 4º, § 2º Permitir a conversão de transações realizadas em moeda estrangeira para moeda nacional à taxa
de câmbio vigente na data do balanço.
X
21 Art. 4º, § 4º Registrar contabilmente de forma analítica e refletir a transação com base em documentação de
suporteque assegure o cumprimento da característicaqualitativa da verificabilidade.

X

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