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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 15/10/2026 · pág. 6

DOMPB 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4229

e) monitorar os resultados e avaliar a efetividade das ações implementadas;

f) oferecer suporte técnico, pedagógico e, conforme disponibilidade orçamentária, recursos às unidades escolares;

g) organizar avaliações e instrumentos de acompanhamento da aprendizagem, observadas as normas e os sistemas oficiais;

h) organizar formação continuada para os diferentes profissionais envolvidos na política;

i) assegurar comunicação institucional clara sobre as diretrizes, ações, responsabilidades e resultados da política;

j) disponibilizar às escolas orientações curriculares, pedagógicas e instrumentos de acompanhamento.

II – à equipe técnica e pedagógica da Secretaria Municipal de Educação:

a) oferecer orientação e acompanhamento técnico-pedagógico às unidades escolares;

b) apoiar a execução das ações de recomposição;

c) coletar devolutivas das escolas e propor aperfeiçoamentos;

d) promover espaços de compartilhamento de práticas e experiências; e) acompanhar indicadores e resultados das unidades escolares;

f) apoiar os processos formativos e o trabalho dos formadores. III – aos(às) gestores(as) escolares:

a) implementar e acompanhar as ações de Recomposição das Aprendizagens no cotidiano escolar;

b) apropriar-se dos resultados das avaliações e promover sua discussão pedagógica com a equipe;

c) assegurar condições para o desenvolvimento das ações previstas no planejamento escolar; d) apoiar a participação dos profissionais nas ações de formação continuada;

e) acompanhar a execução das intervenções e promover ajustes quando necessários;

f) mobilizar a comunidade escolar e fortalecer estratégias de permanência, participação e aprendizagem.

IV – aos(às) coordenadores(as) pedagógicos(as) e pedagogos(as): a) apoiar a implementação das ações de recomposição no âmbito escolar;

b) analisar dados e evidências de aprendizagem com os professores; c) apoiar o planejamento e o replanejamento das práticas pedagógicas; d) acompanhar e apoiar os professores na execução das intervenções; e) realizar observação de práticas pedagógicas, quando prevista no trabalho pedagógico da rede;

f) utilizar instrumentos de acompanhamento para subsidiar devolutivas e decisões pedagógicas; g) promover e apoiar a participação dos professores nas atividades formativas.

acompanhamento individualizado, reorganização curricular, ampliação do tempo pedagógico quando cabível, materiais complementares, projetos de intervenção, busca ativa e outras ações voltadas à garantia da aprendizagem.

Art. 11. A implementação da Política Municipal de Recomposição das Aprendizagens será acompanhada permanentemente pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de indicadores educacionais, avaliações diagnósticas e formativas e demais instrumentos de monitoramento.

§ 1º Os resultados do monitoramento deverão subsidiar o planejamento, o replanejamento e o aperfeiçoamento contínuo das ações.

§ 2º O acompanhamento deverá considerar, sempre que possível, indicadores de aprendizagem, frequência, permanência, participação e progressão dos estudantes, observadas as especificidades das etapas e modalidades.

Art. 12. O Município poderá celebrar acordos de cooperação, termos de parceria e outros instrumentos previstos na legislação vigente com órgãos e entidades públicas, instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil e demais instituições que atuem na área da educação, observadas as normas aplicáveis.

Parágrafo único. As parcerias poderão contemplar formação continuada, desenvolvimento e disponibilização de materiais pedagógicos, estudos, pesquisas, apoio técnico e outras iniciativas voltadas ao aperfeiçoamento da qualidade da educação municipal. Art. 13. A implementação desta Política poderá articular-se ao Pacto Nacional pela Recomposição das Aprendizagens e a outras políticas, programas e ações dos demais entes federativos, conforme adesão e regulamentação aplicáveis.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município, observada a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária e financeira, podendo ser complementadas por recursos de programas e transferências da União, do Estado e de outras fontes legalmente admitidas.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as normas do sistema municipal de ensino e a legislação educacional vigente.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição – PB, 14 de outubro de 2026.

SAMUEL SOARES LAVOR DE LACERDA Prefeito Constitucional do Município de Conceição

V – aos(às) professores(as):

a) desenvolver as ações de recomposição no âmbito da sala de aula; b) identificar as necessidades de aprendizagem dos estudantes por meio de avaliações e outros instrumentos pedagógicos;

c) planejar e replanejar as aulas considerando as evidências de aprendizagem e o currículo vigente;

d) participar das formações continuadas e dos momentos de acompanhamento pedagógico;

e) analisar e discutir os resultados das avaliações com a equipe pedagógica;

f) desenvolver estratégias, recursos e intervenções adequados às necessidades identificadas;

g) acompanhar a progressão das aprendizagens dos estudantes e registrar as evidências pertinentes.

§ 1º As atribuições previstas neste artigo deverão ser exercidas de forma articulada e colaborativa, respeitadas as competências profissionais e institucionais de cada segmento.

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares, orientações técnicas e instrumentos de monitoramento necessários à execução desta Lei. CAPÍTULO VIII – DA IMPLEMENTAÇÃO, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO Art. 10. As unidades escolares deverão elaborar, executar, acompanhar e avaliar estratégias de Recomposição das Aprendizagens, observando as diretrizes estabelecidas nesta Lei e as orientações expedidas pela Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único. As estratégias poderão compreender intervenções pedagógicas em sala de aula, agrupamentos temporários e flexíveis,

Publicado por: Túlyo Antônio Alvarenga Lacerda Código Identificador: 11C3856B

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 888/2026

Institui o Programa Municipal de Reconhecimento à Alfabetização na Idade Certa, destinado a valorizar e condecorar os professores alfabetizadores da Rede Municipal de Ensino com medalhas e certificados, e dá outras providências.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO-PB, no uso de suas atribuições legais, em especiais o contido na Lei Orgânica do Município, FAZ SABER , que a Câmara Municipal aprovou em 13 de outubro de 2026, Sessão Ordinaria, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei.

CONSIDERANDO o compromisso da Secretaria Municipal de Educação com a garantia do direito à alfabetização de todas as crianças na idade adequada, na forma dos arts. 205, 206 e 208 da Constituição Federal e da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);

CONSIDERANDO a necessidade de valorizar e reconhecer publicamente o trabalho dos professores alfabetizadores, em

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