DOMPB 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4229
consonância com a Meta 5 do Plano Nacional de Educação – PNE (Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014); CONSIDERANDO as diretrizes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, instituído pela Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que visa garantir o direito à alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do ensino fundamental;
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar práticas pedagógicas baseadas em evidências, formação continuada e monitoramento da aprendizagem, nos termos da Base Nacional Comum Curricular – BNCC e da legislação educacional aplicável; CONSIDERANDO, por fim, a compatibilidade da medida com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual do Município;
a) acompanhamento da frequência dos alunos, com no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de presença;
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b) aplicação de avaliações de monitoramento;
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c) análise dos resultados;
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d) elaboração de relatórios;
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e) monitoramento da evolução dos estudantes;
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V – Intervenção Pedagógica:
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a) elaboração de Plano Individual de Intervenção;
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b) atendimento aos estudantes em defasagem de aprendizagem;
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c) acompanhamento das intervenções;
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d) registro das evidências. CAPÍTULO V – DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS
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Art. 8º São atribuições dos profissionais participantes:
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I – participar das formações;
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II – cumprir o Plano de Trabalho;
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Reconhecimento à Alfabetização na Idade Certa, destinado a valorizar, reconhecer e condecorar os professores alfabetizadores da Rede Municipal de Ensino que se destacarem no processo de alfabetização das crianças, por meio da outorga de medalhas e certificados, de caráter honorífico e simbólico, sem qualquer pagamento em dinheiro ou natureza remuneratória.
Art. 2º O programa tem por finalidade ampliar a capacidade institucional da Secretaria Municipal de Educação para planejar, executar, monitorar e avaliar ações voltadas à alfabetização e à recomposição das aprendizagens, bem como valorizar o magistério municipal.
Art. 3º O reconhecimento será concedido aos profissionais da educação, observados os critérios estabelecidos nesta Lei e em sua regulamentação. CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS
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Art. 4º Constituem objetivos do programa:
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I – Fortalecer a Política Municipal de Alfabetização;
II – Valorizar e reconhecer publicamente o trabalho dos professores alfabetizadores; III – Promover a formação continuada dos professores alfabetizadores;
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IV – Incentivar práticas pedagógicas baseadas em evidências;
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V – Ampliar o uso de avaliações de monitoramento;
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VI – Fortalecer as ações de leitura e escrita;
VII – Incentivar a elaboração de planos de intervenção pedagógica;
- VIII – Incentivar a frequência diária dos alunos;
IX – Acompanhar sistematicamente os resultados da aprendizagem; X – Promover a melhoria dos indicadores de alfabetização da rede municipal. CAPÍTULO III – DOS PROFISSIONAIS RECONHECIDOS
Art. 5º Poderão ser reconhecidos pelo programa:
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I – Professores regentes do 1º ano;
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II – Professores regentes do 2º ano.
Parágrafo único. A participação de que trata o caput deste artigo exige que o profissional esteja em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino e permaneça em regência de turma de alfabetização durante o período avaliado.
Art. 6º O quantitativo de profissionais a serem reconhecidos será definido anualmente pela Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO IV – DOS EIXOS DE ATUAÇÃO Art. 7º Os profissionais participantes desenvolverão suas atividades em cinco eixos estruturantes:
I – Formação Continuada:
a) participação nas formações promovidas pela Secretaria Municipal de Educação; b) participação nas formações ofertadas pelo Ministério da Educação;
c) estudos dirigidos; d) socialização de práticas exitosas; II – Planejamento Pedagógico:
a) elaboração do Plano de Trabalho da turma;
b) planejamento baseado nos resultados das avaliações; c) elaboração de metas de aprendizagem; III – Práticas de Alfabetização:
a) organização dos Cantinhos de Leitura;
b) realização diária de práticas de leitura;
c) desenvolvimento de atividades de consciência fonológica; d) fortalecimento da alfabetização matemática; IV – Monitoramento da Aprendizagem:
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III – organizar e manter atualizado o Cantinho da Leitura;
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IV – desenvolver ações voltadas à alfabetização;
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V – elaborar plano de intervenção para estudantes com dificuldades de aprendizagem;
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VI – acompanhar os indicadores de aprendizagem;
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VII – produzir relatórios;
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VIII – apresentar evidências das ações desenvolvidas;
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IX – participar das reuniões promovidas pela Secretaria;
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X – colaborar com a implementação da Política Municipal de Alfabetização. CAPÍTULO VI – DO ACOMPANHAMENTO
Art. 9º O acompanhamento do programa será realizado pela Comissão Municipal de Acompanhamento da Política de Alfabetização, instituída por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 10. Compete à Comissão:
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I – acompanhar a execução do programa;
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II – analisar os relatórios;
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III – validar as evidências;
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IV – emitir pareceres;
V – recomendar a concessão do reconhecimento. CAPÍTULO VII – DAS CONDECORAÇÕES
Art. 11. O reconhecimento será materializado por meio da outorga de: I – Medalha de Mérito à Alfabetização, conferida aos professores alfabetizadores que se destacarem no cumprimento das metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação;
II – Certificado de Reconhecimento, conferido aos profissionais participantes que cumprirem integralmente as atribuições e os eixos de atuação previstos nesta Lei.
Parágrafo único. As medalhas e os certificados possuem caráter exclusivamente honorífico e simbólico, não gerando qualquer pagamento em dinheiro, gratificação, vantagem pecuniária, vínculo empregatício ou direito adquirido.
Art. 12. A entrega das medalhas e certificados ocorrerá em solenidade pública, preferencialmente em data alusiva à educação, promovida pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 13. O modelo, a padronização e a gravação das medalhas e certificados serão definidos em regulamento, observadas as disponibilidades orçamentárias. CAPÍTULO VIII – DAS OBRIGAÇÕES
Art. 14. Constituem obrigações dos profissionais participantes: I – manter frequência mínima de 90% (noventa por cento) nas formações;
II – acompanhar a frequência dos alunos, observado o mínimo de 95% (noventa e cinco por cento) de presença;
III – entregar toda a documentação dentro dos prazos; IV – participar das avaliações institucionais;
V – cumprir integralmente o Plano de Trabalho;
VI – manter atualizados os registros pedagógicos. CAPÍTULO IX – DA AVALIAÇÃO DO PROGRAMA Art. 15. O programa será avaliado considerando, entre outros: I – frequência nas formações;
II – cumprimento do Plano de Trabalho;
III – qualidade das intervenções pedagógicas;
IV – organização dos ambientes alfabetizadores;
V – evolução da aprendizagem dos estudantes;
VI – cumprimento das metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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