Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 15/10/2026 · pág. 7

DOMPB 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4229

consonância com a Meta 5 do Plano Nacional de Educação – PNE (Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014); CONSIDERANDO as diretrizes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, instituído pela Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que visa garantir o direito à alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do ensino fundamental;

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar práticas pedagógicas baseadas em evidências, formação continuada e monitoramento da aprendizagem, nos termos da Base Nacional Comum Curricular – BNCC e da legislação educacional aplicável; CONSIDERANDO, por fim, a compatibilidade da medida com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual do Município;

a) acompanhamento da frequência dos alunos, com no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de presença;

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Reconhecimento à Alfabetização na Idade Certa, destinado a valorizar, reconhecer e condecorar os professores alfabetizadores da Rede Municipal de Ensino que se destacarem no processo de alfabetização das crianças, por meio da outorga de medalhas e certificados, de caráter honorífico e simbólico, sem qualquer pagamento em dinheiro ou natureza remuneratória.

Art. 2º O programa tem por finalidade ampliar a capacidade institucional da Secretaria Municipal de Educação para planejar, executar, monitorar e avaliar ações voltadas à alfabetização e à recomposição das aprendizagens, bem como valorizar o magistério municipal.

Art. 3º O reconhecimento será concedido aos profissionais da educação, observados os critérios estabelecidos nesta Lei e em sua regulamentação. CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS

II – Valorizar e reconhecer publicamente o trabalho dos professores alfabetizadores; III – Promover a formação continuada dos professores alfabetizadores;

VII – Incentivar a elaboração de planos de intervenção pedagógica;

IX – Acompanhar sistematicamente os resultados da aprendizagem; X – Promover a melhoria dos indicadores de alfabetização da rede municipal. CAPÍTULO III – DOS PROFISSIONAIS RECONHECIDOS

Art. 5º Poderão ser reconhecidos pelo programa:

Parágrafo único. A participação de que trata o caput deste artigo exige que o profissional esteja em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino e permaneça em regência de turma de alfabetização durante o período avaliado.

Art. 6º O quantitativo de profissionais a serem reconhecidos será definido anualmente pela Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO IV – DOS EIXOS DE ATUAÇÃO Art. 7º Os profissionais participantes desenvolverão suas atividades em cinco eixos estruturantes:

I – Formação Continuada:

a) participação nas formações promovidas pela Secretaria Municipal de Educação; b) participação nas formações ofertadas pelo Ministério da Educação;

c) estudos dirigidos; d) socialização de práticas exitosas; II – Planejamento Pedagógico:

a) elaboração do Plano de Trabalho da turma;

b) planejamento baseado nos resultados das avaliações; c) elaboração de metas de aprendizagem; III – Práticas de Alfabetização:

a) organização dos Cantinhos de Leitura;

b) realização diária de práticas de leitura;

c) desenvolvimento de atividades de consciência fonológica; d) fortalecimento da alfabetização matemática; IV – Monitoramento da Aprendizagem:

Art. 9º O acompanhamento do programa será realizado pela Comissão Municipal de Acompanhamento da Política de Alfabetização, instituída por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 10. Compete à Comissão:

V – recomendar a concessão do reconhecimento. CAPÍTULO VII – DAS CONDECORAÇÕES

Art. 11. O reconhecimento será materializado por meio da outorga de: I – Medalha de Mérito à Alfabetização, conferida aos professores alfabetizadores que se destacarem no cumprimento das metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação;

II – Certificado de Reconhecimento, conferido aos profissionais participantes que cumprirem integralmente as atribuições e os eixos de atuação previstos nesta Lei.

Parágrafo único. As medalhas e os certificados possuem caráter exclusivamente honorífico e simbólico, não gerando qualquer pagamento em dinheiro, gratificação, vantagem pecuniária, vínculo empregatício ou direito adquirido.

Art. 12. A entrega das medalhas e certificados ocorrerá em solenidade pública, preferencialmente em data alusiva à educação, promovida pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 13. O modelo, a padronização e a gravação das medalhas e certificados serão definidos em regulamento, observadas as disponibilidades orçamentárias. CAPÍTULO VIII – DAS OBRIGAÇÕES

Art. 14. Constituem obrigações dos profissionais participantes: I – manter frequência mínima de 90% (noventa por cento) nas formações;

II – acompanhar a frequência dos alunos, observado o mínimo de 95% (noventa e cinco por cento) de presença;

III – entregar toda a documentação dentro dos prazos; IV – participar das avaliações institucionais;

V – cumprir integralmente o Plano de Trabalho;

VI – manter atualizados os registros pedagógicos. CAPÍTULO IX – DA AVALIAÇÃO DO PROGRAMA Art. 15. O programa será avaliado considerando, entre outros: I – frequência nas formações;

II – cumprimento do Plano de Trabalho;

III – qualidade das intervenções pedagógicas;

IV – organização dos ambientes alfabetizadores;

V – evolução da aprendizagem dos estudantes;

VI – cumprimento das metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

www.diariomunicipal.com.br/famup 7