DOMPB 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4229
Art. 16. O reconhecimento de que trata esta Lei não gera vínculo empregatício diverso daquele já existente com o Município.
Art. 17. As medalhas e certificados possuem natureza exclusivamente honorífica, não se incorporando à remuneração do profissional, não gerando direito adquirido nem qualquer efeito pecuniário ou retroativo.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, ouvido o Conselho Municipal de Educação. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Conceição – PB, 14 de outubro de 2026.
SAMUEL SOARES LAVOR DE LACERDA Prefeito Constitucional Do Município De Conceição
Publicado por: Túlyo Antônio Alvarenga Lacerda Código Identificador: 85DA8AFA
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 889/2026
Institui a Política Municipal de Alfabetização JUNTOS PELA ALFABETIZAÇÃO no Município de Conceição/PB, estabelece seus princípios, objetivos e diretrizes pedagógicas, e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO-PB, no uso de suas atribuições legais, em especiais o contido na Lei Orgânica do Município, FAZ SABER , que a Câmara Municipal aprovou em 13 de outubro de 2026, Sessão Ordinaria, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei.
CONSIDERANDO o compromisso da Secretaria Municipal de Educação com a garantia do direito à alfabetização de todas as crianças na idade adequada, na forma dos arts. 205, 206 e 208 da Constituição Federal e da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);
CONSIDERANDO a necessidade de instituir uma Política Municipal de Alfabetização fundamentada em evidências científicas, em consonância com a Meta 5 do Plano Nacional de Educação – PNE (Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014);
CONSIDERANDO as diretrizes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, instituído pela Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que visa garantir o direito à alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do ensino fundamental;
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar práticas pedagógicas baseadas em evidências, formação continuada e monitoramento da aprendizagem, nos termos da Base Nacional Comum Curricular – BNCC e da legislação educacional aplicável;
CONSIDERANDO , por fim, a compatibilidade da medida com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual do Município; CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização JUNTOS PELA ALFABETIZAÇÃO, fundamentada em evidências científicas, com a finalidade de elevar a qualidade do ensino e da aprendizagem da leitura e da escrita, bem como combater o analfabetismo absoluto e o analfabetismo funcional no território municipal em todas as etapas e modalidades da educação básica, e da educação não formal. Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – Analfabetismo absoluto: condição em que uma pessoa não possui habilidade alguma de ler ou escrever em qualquer nível;
II – Analfabetismo funcional: condição daquele que, embora saiba reconhecer letras e números, enfrenta dificuldades de compreender textos simples, bem como realizar operações matemáticas mais elaboradas; III – Alfabetização: ensino das habilidades de leitura e de escrita em um sistema alfabético, a fim de que o alfabetizando se torne capaz de ler e escrever palavras e textos com autonomia e compreensão;
IV – Consciência fonêmica: conhecimento consciente das menores unidades fonológicas da fala e a habilidade de manipulá-las intencionalmente;
V – Consciência fonológica: conhecimento consciente dos sons das palavras, dissociando-as do seu significado e de segmentar as palavras nos sons que as constituem, no caso, as sílabas;
VI – Fluência em leitura oral: capacidade de ler com precisão, velocidade e prosódia;
VII – Abordagem explícita e sistemática do sistema de escrita alfabética: ensino intencional das relações entre a linguagem falada e a linguagem escrita, articulado ao desenvolvimento da compreensão leitora e das práticas sociais de linguagem;
VIII – Literacia: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a prática social da leitura, da escrita e da oralidade (letramento);
IX – Literacia familiar: conjunto de práticas e experiências com a linguagem, a leitura e a escrita manifestadas no ambiente familiar; X – Literacia emergente: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a leitura que se manifestam naturalmente antes da escolarização formal;
XI – Numeracia: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a matemática e a manipulação de quantidades, medidas e espaços que estimulam e estruturam o raciocínio lógico;
XII – Educação não formal: designação dos processos de ensino e aprendizagem que ocorrem fora dos sistemas regulares de ensino;
XIII – Multiletramento: prática de leitura e produção de textos construídos a partir de diferentes linguagens (sonoras, visuais, escritas, corporais e digitais) e que, por isso, exigem letramentos diversificados.
CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Alfabetização JUNTOS PELA ALFABETIZAÇÃO:
I – integração e cooperação entre os entes federativos, respeitado o disposto no § 1º do art. 211 da Constituição;
II – o reconhecimento da família como um dos agentes fundamentais do processo de alfabetização;
III – a integração entre as práticas pedagógicas de linguagem, literacia e numeracia; IV – fundamentação de ações voltadas à alfabetização no âmbito da rede municipal de ensino;
V – ênfase no ensino de sete componentes essenciais para a alfabetização:
a) consciência fonêmica e fonológica;
b) fluência em leitura oral;
c) desenvolvimento de vocabulário;
d) aquisição da estrutura ortográfica e das notações léxicas;
e) compreensão de textos;
f) produção autônoma de texto;
g) prática social da leitura e da escrita.
VI – adoção de referenciais de políticas públicas exitosas voltadas à alfabetização e ao letramento, nacionais e internacionais, baseadas em evidências científicas;
VII – reconhecimento de que o desenvolvimento integral da criança pressupõe a inter-relação e a interdependência dos domínios físico, socioemocional, cognitivo e cultural da linguagem, da literacia e da numeracia;
VIII – incorporação de práticas de letramento racial como forma de valorização das diferentes etnias presentes no território;
IX – atendimento individualizado e inclusivo às necessidades específicas de aprendizagem dos estudantes;
X – igualdade de oportunidades educacionais e promoção da cidadania para superação de vulnerabilidades sociais; e XI – valorização e formação continuada dos professores alfabetizadores.
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização: I – elevar a qualidade da aprendizagem da leitura, escrita e numeracia nos primeiros anos do Ensino Fundamental;
II – garantir que todos os estudantes se apropriem do Sistema de Escrita Alfabética (SEA) e alcancem a alfabetização plena até o final do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental;
III – assegurar o desenvolvimento da literacia emergente e de habilidades metalinguísticas desde a Educação Infantil;
IV – promover a aplicação de conhecimentos científicos sobre literacia e numeracia no currículo escolar municipal;
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