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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 15/10/2026 · pág. 28

DOMPB 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4229

c) provenientes de excesso de arrecadação, até o limite do valor de cada fonte de recursos, efetivamente apurado na forma do art. 43, § 1º, inciso II, § 3º e § 4º da Lei Nº 4.320/64;

d) provenientes de excesso de arrecadação oriundo de recursos adicionais de transferências recebidas, com destinação especifica, não previstos ou insuficientemente estimados na Lei Orçamentária, até o limite dos valores adicionais efetivamente recebidos, na forma do art. 43, § 1º, inciso II, e § 3º e § 4º da Lei Nº 4.320/64, combinados com o art. 8º da Lei Complementar Nº 101/2000;

I- utilizar reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2027.

II- realocar saldos dentro da mesma categoria de programação criando, quando necessário, novos elementos de despesa;

III- promover alterações da Modalidade de Despesa das Atividades e Projetos integrantes desta Lei, respeitada a conceituação estabelecida na Portaria Interministerial nº 163/2001, para atender aos objetivos inerentes à execução orçamentária.

Art. 6º – O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme preceituado na Lei de Diretrizes Orçamentária.

Art. 7º. – Integram a presente Lei os anexos exigidos pela legislação vigente.

Art. 8º – As metas fiscais definidas na Lei de Diretrizes Orçamentária ficam ajustadas na conformidade dos quadros correspondentes, aos anexos que integram esta Lei, conforme preceituado na citada legislação.

Art. 9º – Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, de forma direta, quando da publicação da Lei do Orçamento Anual para 2027 e desde que permanecido inalterado o valor total do Orçamento 2027:

I - as alterações decorrentes de lei sancionada que impactem na estrutura legal, organizacional e a programática da Administração Pública Municipal, e cujas alterações não tenham sido alcançadas até a sanção desta Lei;

II - as alterações na classificação da natureza da receita e da despesa de que tratam a Lei de Diretrizes Orçamentaria.

Art. 10 – Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2027.

Cubatí – PB., 14 de Outubro de 2026.

JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA

Publicado por: Joyce Cunha Dos Santos Código Identificador: CE08FCCF

Art. 1º - Fica revogada a Lei Municipal de nº 130 de 04 de junho de 2003 do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, órgão de caráter consultivo e opinativo, vinculado à Secretaria de Assistência Social, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para formulação de diretrizes para políticas e ações na área de segurança alimentar e nutricional.

Parágrafo único - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, em sua atuação, pautar-se-á pelas seguintes premissas:

I - As práticas alimentares são promotoras de saúde;

II - Todo processo deve estar amparado em bases sustentáveis, assegurando alimentação no futuro;

III - Toda pessoa tem direito a alimentação saudável, acessível, de qualidade e em quantidade suficiente e de modo permanente.

Art. 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, estabelecer diálogo permanente entre o governo municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Cubati-PB na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação. Parágrafo único - Especialmente, cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, integrar as ações governamentais, visando o atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas, em especial o combate à fome.

Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, propor e se pronunciar sobre: I - Os diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional a serem implementadas pelo Poder Executivo Municipal; II - Os projetos e ações prioritários da política municipal de segurança alimentar e nutricional a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município;

III - As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades; IV - A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;

V - A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.

Parágrafo Único - Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA deste Município estabelecer relações de cooperação com os conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.

Nota explicativa: este artigo é apresentado com a redação atualizada para demonstrar a alteração da representação da sociedade civil. A representação governamental e os demais dispositivos permanecem inalterados.

Art. 4º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA será composto por 18 (dezoito) representantes titulares e igual número de suplentes, sendo:

§ 1º A representação governamental no COMSEA será exercida por 06 (seis) membros governamentais, sendo membros 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes. Serão estes representantes indicados pelos gestores municipais das seguintes Secretarias e/ou Órgãos:

a) Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) Secretaria Municipal de Saúde;

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 720/2026, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026.

LEI Nº 720/2026, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026.

c) Secretaria Municipal de Educação;

§ 2º A representação da sociedade civil será exercida por 12 (doze) membros, sendo 06 (seis) membros titulares e 06 (seis) suplentes, advindos dos seguintes segmentos:

a) Representantes de Sindicato dos Trabalhadores;

Altera o art. 4º da Lei Municipal nº 641/2024, de 29 de abril de 2024, que reestrutura o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Cubati-PB, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUBATI-PB , no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

b) Representantes de Associações Comunitárias Rurais;

c) Representantes de Associações Comunitárias Urbanas;

d) Representantes de Instituições Religiosas e Pastorais.

§ 3º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares dos órgãos que compõem o COMSEA.

§ 4º Os representantes da sociedade civil serão indicados após reunião especificamente convocada para esse fim.

§ 5º As instituições representadas no COMSEA devem estar em plena atuação no Município.

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