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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 15/10/2026 · pág. 36

DOMPB 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4229

ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO VELHO

GESTOR E FISCAL DO CONTRATO - CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 00012/2026

Nos termos da norma vigente e observado o disposto no respectivo processo, que objetiva: Contratação de Empresa Especializada para prestação de serviços de Pavimentação Asfáltica em CBUQ por diversas Ruas Municipais, conforme Convênio Estadual nº 283/2026, por período de 90 (noventa) dias, visando atender ao Município de Ouro Velho/PB; DESIGNO os servidores José Givaldo de Sousa, Secretário Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Urbanos, como Gestor; e Plínio Campos Medeiros, Chefe de Departamento de Engenharia, para Fiscal Técnico do contrato: decorrente nº 00012/2026, com as competentes atribuições nos termos da norma vigente, especialmente para coordenar as atividades relacionadas à fiscalização e acompanhar e fiscalizar a execução do referido contrato.

Ouro Velho - PB, 14 de Outubro de 2026

GILVANEY JOSÉ VENÂNCIO DA SILVA JÚNIOR - Prefeito Municipal

Art. 5º A Despesa Orçamentária total, no mesmo valor da Receita, é fixada por função, Poderes e Órgãos, em R$ 48.000.000,00 (Quarenta e Oito milhões de reais) e desdobrada em:

I - Orçamento Fiscal: R$ 34.682.722,10 (Trinta e quatro milhões, seiscentos e oitenta e dois mil, setecentos e vinte e dois reais e dez centavos).

II - Orçamento da Seguridade Social, no valor de 13.317.277,90 (Treze milhões, trezentos e dezessete mil, duzentos e setenta e sete reais e noventa centavos).

Seção III Da Distribuição da Despesa por Órgãos

Art. 6º A Despesa Total, fixada por Funções, Sub-funções, Projetos, Atividades e Operações Especiais dos Poderes e Órgãos, está discriminada nos respectivos anexos desta Lei, consoante disposições da Lei Federal nº 4.320/64 e regulamentações específicas.

Art. 7º As categorias econômicas e despesas por grupos estão demonstradas de forma analítica, individualizada por órgão, nos anexos específicos desta Lei.

Seção IV

Publicado por: Antonio Henrique Menezes Nascimento Código Identificador: 85EAA946

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI ORDINÁRIA Nº 730, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026

LEI ORDINÁRIA Nº 730, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026

Ementa: Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município de Ouro Velho para o exercício financeiro de 2027.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE OURO

VELHO , no uso de suas atribuições legais, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Da Autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a trinta e cinco por cento da despesa fixada nos orçamentos, fiscal e da seguridade social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos permitidos no § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/64.

Art. 9˚ O limite autorizado no art. 8º não será onerado quando o crédito se destinar a: I - Atender insuficiência de dotações do Poder Legislativo, por meio de anulação de saldos de dotações;

II - Atender despesas vinculadas a convênios, observada a destinação prevista no instrumento respectivo e parágrafo único do art. 8˚ da Lei Complementar n˚ 101/2000;

Seção V

CAPÍTULO I Seção Única Da Abrangência

Art. 1º Esta Lei estima a Receita do Município de Ouro Velho para o exercício financeiro de 2027 e fixa a Despesa em igual importância, compreendendo, nos termos do art. 165 § 5˚ da Constituição Federal: I - o orçamento fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, autarquias, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta;

II - o orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos da Administração direta e indireta, incluídos fundos e institutos, responsáveis pela saúde, previdência e assistência social.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I Da Estimativa da Receita

Art. 2º A receita orçamentária total é estimada em R$ 48.000.000,00 (Quarenta e Oito milhões de reais).

Art. 3º As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto em demonstrativo específico dos Anexos desta Lei.

Art. 4º As Receitas estimadas no orçamento serão arrecadadas na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante de demonstrativo específico dos Anexos desta Lei.

Seção II Da Fixação da Despesa

Da Autorização para Realizar Operações de Crédito

Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - Realizar operações de crédito, inclusive por antecipação de receita nos termos do art. 38 da Lei Complementar n˚ 101/2000, obedecidas às normas do Banco Central do Brasil e Resoluções do Senado Federal.

II - Contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para a modernização administrativa e tributária, bem como a execução de programas de habitação e saneamento, respeitados os limites da Lei Complementar nº 101/2000, de Resoluções do Senado Federal e disposições da legislação pertinente.

CAPÍTULO III Seção Única Das Disposições Gerais

Art.11 - A utilização de dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.

Art.12 - O Chefe do Poder Executivo, no âmbito deste Poder, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas e para garantir as metas de resultado estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, consoante legislação específica.

Art. 13 - O Poder Executivo estabelecerá Programação Financeira, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas a fim de obter o equilíbrio financeiro.

Art. 14 - - Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar, através de Decreto, os valores constantes desta Lei em 2027 para as rubricas de

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