DOMPB 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4229
receitas estimadas e as dotações das despesas fixadas mediante aplicação do índice de variação de preços, IGP-M ou outro índice que venha a ser adotado pelo Governo Federal.
Art. 15 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se seus efeitos a partir de 1º janeiro de 2027.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Ouro Velho/PB, 14 de outubro de 2026.
GILVANEY JOSÉ VENÂNCIO DA SILVA JÚNIOR Prefeito Municipal
CAPÍTULO II DA GESTÃO DO PLANO SEÇÃO I ASPECTOS GERAIS
Art. 5˚ - A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implantação, monitoramento, avaliação e revisão de programas.
Art. 6˚ - Caberá ao Poder Executivo, com orientação do Controle Interno, estabelecer normas e procedimentos para se atingir os objetivos do artigo anterior.
SEÇÃO II
Publicado por: Antonio Henrique Menezes Nascimento Código Identificador: 577B85D0
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI ORDINÁRIA Nº 731, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026
LEI ORDINÁRIA Nº 731, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026
Ementa: Dispõe sobre a revisão dos Programas e Ações Governamentais do Plano Plurianual para o quadriênio 2026 a 2029 e dá outras providências .
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE OURO
VELHO , no uso de suas atribuições legais, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 1º - Esta Lei institui a revisão do Plano Plurianual do Município de Ouro Velho para o quadriênio 2026-2029, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal.
Parágrafo Único: Integra o Plano Plurianual referido no caput, o Anexo das metas de Receita e Anexo das metas da Despesa.
Art. 2˚ - Os Programas e ações deste Plano serão observados nas leis de Diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
Art. 3˚- Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I. Programa: Instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando a concretização do objetivo nele estabelecido.
II. Ação: Instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser classificada, conforme a sua natureza em:
a) Projeto: Instrumento de programação para alcançar o objetivo um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
b) Atividade: Instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 4˚ - Os valores financeiros para as ações são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas Leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
DAS REVISÕES E ALTERAÇÕES DO PLANO
Art.7º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de Lei de revisão anual ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual.
§1˚ O projeto de Lei de revisão anual será encaminhado ao Poder Legislativo juntamente com o Projeto de Lei da LOA para o exercício financeiro a que se referir.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I. Alterar o Órgão responsável por programas ou ações; II. Adequar a meta física da ação para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas Leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por Leis que alterem o Plano Plurianual.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º - O Poder Executivo divulgará, de preferência por meio da internet, pelo menos uma vez em cada um dos anos subsequentes, à aprovação do Plano, em função de alterações ocorridas:
I. Texto atualizado da Lei do Plano Plurianual; II. Anexos atualizados das receitas e despesas.
Art. 10 - Caberá ao Poder Legislativo fazer as devidas avaliações dos Programas e ações de sua responsabilidade nos moldes descritos nos artigos 5º e 6º desta Lei.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Ouro Velho/PB, 14 de outubro de 2026.
GILVANEY JOSÉ VENÂNCIO DA SILVA JÚNIOR Prefeito Municipal
Publicado por: Antonio Henrique Menezes Nascimento Código Identificador: 0318CC5A
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA MUNICIPAL Nº 177, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026
PORTARIA MUNICIPAL Nº 177, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026
Ementa: Dispõe sobre a análise das documentações dos candidatos convocados e aprovados no Concurso Público do Município de Ouro Velho/PB e dá outras providências.
O Exmo. Sr. Prefeito de Ouro Velho/PB, Ilmo. Gilvaney José Venâncio da Silva Júnior , no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, RESOLVE:
www.diariomunicipal.com.br/famup 37