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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 15/10/2026 · pág. 12

DOMRS 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4436

e o pagamento da obrigação, observadas as vinculações dos recursos e o equilíbrio das contas públicas;

II – o cancelamento do empenho, quando constatada a inexistência de expectativa de execução, ou quando não houver disponibilidade de caixa suficiente para suportar sua inscrição em Restos a Pagar;

III – a apuração da disponibilidade de caixa deverá considerar, para fins de inscrição em Restos a Pagar, os recursos financeiros efetivamente disponíveis, as obrigações financeiras existentes e as respectivas vinculações, de forma a evitar a inscrição de despesas sem a correspondente cobertura financeira.

Parágrafo único. A inscrição de despesas em Restos a Pagar Não Processados deverá ser realizada somente após a análise e manifestação do setor responsável pela contabilidade quanto à existência de disponibilidade de caixa suficiente, considerando-se as obrigações já assumidas e demais compromissos financeiros do Município, de modo a assegurar o equilíbrio fiscal e a observância das disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 5º As despesas liquidadas e não pagas até 31/12/2026 serão inscritas automaticamente em Restos a Pagar Processados.

Art. 6º As despesas empenhadas relativas a Suprimento de Fundos e Diárias, que não tenham sido efetivamente pagas até 31 de dezembro de 2026, deverão ser canceladas, ressalvadas as situações expressamente previstas na legislação aplicável e devidamente justificadas pelo ordenador de despesa.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput deverá ser providenciado pelo órgão ou unidade responsável pela despesa, mediante a adoção dos procedimentos contábeis e orçamentários pertinentes.

§ 2º No caso de Suprimento de Fundos, os valores concedidos que permanecerem pendentes de prestação de contas ou de regularização até o encerramento do exercício deverão ser objeto de análise pelo setor responsável, para fins de apuração da responsabilidade e adoção das medidas necessárias à sua regularização.

§ 3º As Diárias empenhadas e não pagas até 31 de dezembro de 2026 deverão ser canceladas, não sendo permitida sua inscrição em Restos a Pagar, salvo disposição legal específica que autorize procedimento diverso.

§ 4º O cancelamento dos empenhos não afasta a responsabilidade do servidor ou agente responsável pela regularização de valores eventualmente recebidos, devendo os órgãos competentes adotar as providências necessárias para a respectiva prestação de contas, devolução ou ressarcimento, quando cabível.

Art. 7º Os empenhos emitidos na modalidade global deverão ser elaborados considerando a expectativa de execução e de pagamento das despesas dentro do exercício financeiro de 2027, observando-se a disponibilidade orçamentária e financeira e as disposições da legislação vigente.

§ 1º Por ocasião do encerramento do exercício, os órgãos e entidades deverão proceder à análise dos empenhos globais, identificando os valores correspondentes às despesas cuja execução e pagamento sejam efetivamente previstos para o exercício de 2027.

§ 2º Os valores empenhados que não correspondam a despesas cuja execução esteja prevista para o exercício de 2027 deverão ser anulados, total ou parcialmente, conforme o caso, não sendo admitida a manutenção de empenhos globais para acobertar mera expectativa de despesa ou de pagamento em exercícios futuros.

§ 3º A existência de contrato, convênio ou instrumento congênere com vigência que ultrapasse o exercício financeiro não constitui, por si só, fundamento para a manutenção integral do empenho global, devendo permanecer empenhado somente o valor correspondente à parcela da despesa cuja execução seja prevista para o exercício de 2027, observadas as disposições legais aplicáveis.

§ 4º As despesas relativas a exercícios futuros deverão ser objeto de empenhamento nos respectivos exercícios financeiros, observadas as autorizações orçamentárias e a legislação vigente.

CAPÍTULO IV DAS CONCILIAÇÕES E TESOURARIA

Art. 8º A Secretaria Municipal da Fazenda – SMF e a Tesouraria deverão concluir as conciliações bancárias até 15/01/2027, assegurando compatibilidade entre registros contábeis e extratos bancários.

Art. 9º Pendências e inconsistências deverão ser saneadas até o fechamento do sistema contábil.

CAPÍTULO V DO PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO

Art. 10. O inventário físico dos bens patrimoniais e do almoxarifado deverá ser concluído e encaminhado à Secretaria Municipal da Fazenda – SMF e ao Controle Interno até 08/01/2027.

CAPÍTULO VI DO ENCERRAMENTO DO SISTEMA CONTÁBIL

Art. 11. O fechamento definitivo do sistema contábil ocorrerá em 15/01/2027, após validação dos saldos.

Art. 12. Após o fechamento, somente ajustes formais, autorizados pela Secretaria Municipal da Fazenda – SMF, poderão ser registrados.

CAPÍTULO VII DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 13. Os seguintes demonstrativos e informações deverão ser encaminhados, conforme legislação vigente:

I – RREO, RGF, MSC e demais demonstrativos ao SICONFI/STN;

II – Informações exigidas pelo TCE/RS e demais órgãos de controle;

III – Relatórios conclusivos ao Controle Interno.

CAPÍTULO VIII DO CONTROLE INTERNO

Art. 14. O Controle Interno poderá requisitar documentos complementares para análise e conformidade do encerramento.

CAPÍTULO IX

DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 15. A Procuradoria-Geral do Município – PGM deverá encaminhar, até 08/01/2027, à Secretaria Municipal da Fazenda – SMF e à Contabilidade, relatório contendo:

I – passivos contingentes com classificação de risco (provável, possível, remoto);

II – relação da Dívida Ativa por exercício e estágio de cobrança;

III – precatórios expedidos, com valores atualizados, natureza do crédito e previsão de pagamento;

IV – obrigações judiciais transitadas em julgado e pendentes;

V – demonstrativo de riscos fiscais com manifestação técnica.

§ 1º O relatório deverá ser assinado pelo Procurador-Geral ou autoridade competente.

§ 2º As informações subsidiarão a evidenciação contábil no Balanço Patrimonial, Notas Explicativas e Demonstrativo de Riscos Fiscais.

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