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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 15/10/2026 · pág. 178

DOMRS 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4436

Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 5 de outubro de 2026.

FERNANDO MARRONI Prefeito

Registre-se. Publique-se.

PEDRO JAIME BITTENCOURT JÚNIOR Secretário de Governo

Publicado por: Lúcia Badia Maciel Código Identificador: A276A9E9

GABINETE DO PREFEITO DECRETO N.º 7.250, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026.

Estabelece o calendário fiscal para o exercício de 2027 e, dá outras providências.

O Prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para o exercício de 2027 poderá ser pago em até 10 (dez) parcelas iguais e consecutivas, respeitando o limite mínimo de meia Unidade de Referência Municipal – URM por parcela, sendo que a primeira parcela vence em 11 de janeiro de 2027 e as demais parcelas consecutivas vencem no dia 10 (dez) de cada mês ou no próximo dia útil.

Parágrafo único. Para o exercício de 2027, o contribuinte poderá efetuar o pagamento em cota única até 30 de novembro de 2026 com desconto de 12% (doze por cento) ou também em cota única até 21 de dezembro de 2026 com desconto de 10% (dez por cento).

Art. 2º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública– COSIP para imóveis territoriais será cobrada juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, devendo constar das notificações a indicação do tributo, bem como o seu respectivo valor.

Parágrafo único. Aplicam-se, na hipótese prevista no caput deste artigo, no que couber, os dispositivos legais referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, especialmente as condições de parcelamento.

Art. 3º A Taxa de Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos– TCDR para imóveis territoriais será cobrada juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTUdevendo constar das notificações a indicação do tributo, bem como o seu respectivo valor.

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN

Art. 4º O Imposto Sobre Serviço – ISS para profissionais individuais poderá ser pago em parcela única com vencimento em 10 de fevereiro de 2027, ou em até quatro parcelas iguais, respeitando o limite mínimo de meia Unidade de Referência Municipal – URM por parcela, sendo que a primeira parcela vence em 10 de fevereiro e as demais parcelas consecutivas vencem no dia 10 (dez) de cada mês ou no próximo dia útil.

CAPÍTULO III

DA TAXA DE LICENÇA

Art. 5º A Taxa de Licença deverá ser paga em parcela única com vencimento em 10 de fevereiro de 2027.

CAPÍTULO IV

DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO

Art. 6º Os contribuintes dos mencionados tributos serão notificados do lançamento por meio da entrega do carnê no endereço cadastrado, se outro domicílio tributário não for eleito.

§ 1º Na hipótese de o contribuinte aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, a notificação do lançamento dar-se-á por esta ferramenta eletrônica.

§ 2º Os contribuintes que não receberem o carnê até a data de vencimento deverão emitir por meio do site www.pelotas.com.br/fazenda.

CAPÍTULO V

DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO

Art. 7º As revisões de lançamento deverão ser protocoladas no mesmo prazo da reclamação contra o lançamento para que produzam efeitos no próprio exercício, caso contrário, terão efeitos somente para os próximos fatos geradores.

Art. 8º O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá interpor reclamação contra o lançamento no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do fato gerador, preferencialmente por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, no site www.pelotas.com.br/fazenda.

www.diariomunicipal.com.br/famurs 178