Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 15/10/2026 · pág. 209

DOMRS 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4436

VIII - Aquelas que, em caráter excepcional, forem expressamente autorizadas pelo Prefeito, observado o disposto no inciso II do art. 50 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

Art. 5º O saldo dos recursos financeiros decorrentes de repasses ao Poder Legislativo deverá ser devolvido ao Poder Executivo até a data estabelecida no Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único. Transcorrida a data prevista no caput deste artigo, sem que tenha havido a devolução dos saldos, a Contabilidade efetuará o registro da inscrição do repasse diferido.

Art. 6º As ordens bancárias destinadas ao pagamento de despesas que devam se processar até o encerramento do exercício, independentemente da fonte de recurso, deverão ser emitidas até às 16h do dia 18 de dezembro de 2026.

SEÇÃO II DOS RESTOS A PAGAR

Art. 7º Serão inscritas em Restos a Pagar as despesas legalmente empenhadas e liquidadas e as despesas não - liquidadas, até o limite do saldo de disponibilidade financeira.

Parágrafo único. Em conformidade com o disposto no art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000, e para efeitos de inscrição em restos a pagar processados, serão consideradas liquidadas, ainda que pendentes de apresentação dos documentos fiscais, as despesas de competência do exercício financeiro de 2026 relacionadas a:

I - Tarifas e taxas referentes à utilização de serviços de água, esgoto, telefonia, acesso à internet, energia elétrica e serviços postais-telegráficos;

II - Despesas lastreadas em contratos de natureza continuada, cujo objeto ou parcela deste seja cumprido e atestado pela Administração Municipal até o último dia útil do exercício, em observância ao regramento da vigência dos contratos administrativos, previstos no art. 89, da Lei Federal nº 14.133/21, tais como aluguéis, serviços contínuos, consultorias, obras e instalações, locação de equipamentos e utilização de programas de informática;

Art. 8º Para fins de inscrição dos Restos a Pagar, o montante das disponibilidades financeiras corresponderá, para cada fonte de recursos, ao somatório do saldo das contas do Ativo Circulante – Subgrupo Disponível, e seus créditos a receber, deduzido do total do saldo das contas do Passivo Circulante, relativas a obrigações financeiras a pagar, apurados no último dia útil do exercício financeiro de 2026.

Parágrafo único. No cálculo das disponibilidades financeiras, serão também considerados:

a) Os valores registrados no Ativo Circulante, no grupo de contas relativas às transferências voluntárias da União ou do Estado, observadas as prescrições da Instrução Normativa nº 8/2025, do Tribunal de Contas do Estado;

b) Os valores relativos às parcelas de Operações de Crédito já contratadas e pendentes de liberação pela instituição financeira, necessários para assegurar o pagamento de despesas já compromissadas à conta desses recursos;

c) No caso do Poder Executivo, o repasse diferido de que trata o parágrafo único do art. 5º, deste Decreto.

Art. 9º As despesas não-liquidadas e não-inscritas em Restos a Pagar por falta de disponibilidade de caixa terão seus empenhos cancelados, devendo os respectivos valores serem evidenciados no Relatório de Gestão Fiscal, conforme o disposto no art. 55, III, ―b‖, item ―4‖, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 10 É vedada a inscrição em Restos a Pagar Não-Processados de despesas empenhadas para atendimento de:

I - Adiantamentos em geral;

II - Diárias de viagem;

III - Transferência de recursos sob a forma de subvenções, contribuições ou auxílios;

IV - Despesas de pessoal em geral, ativo e inativo, e respectivos encargos sociais;

V - Auxílios e outros benefícios de natureza previdenciária ou assistencial;

VI - Sentenças judiciais;

VII - Indenizações e restituições de qualquer natureza;

VIII - Contribuições ao PASEP.

Art. 11 Os Saldos dos empenhos inscritos em Restos a Pagar Não-Processados até 31 de dezembro de 2026 serão anulados até o último dia útil de 2026, desde que não se refiram a despesas em processo de liquidação.

Parágrafo único. Considera-se em processo de liquidação, a despesa já empenhada, cuja obra, serviço ou material contratado já tenha sido executado, prestado ou entregue e que, no encerramento do exercício, ainda se encontre em fase de verificação do direito adquirido pelo credor.

Art. 12 Desde que observado o disposto no Decreto Federal nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, o saldo de Restos a Pagar Processados inscritos até 31 de dezembro de 2021, e não reclamado pelos respectivos credores, será baixado por prescrição no último dia útil de 2026.

www.diariomunicipal.com.br/famurs 209