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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 15/10/2026 · pág. 210

DOMRS 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4436

Art. 13 Os restos a pagar cancelados na forma deste Decreto poderão, excepcionalmente, ser restabelecidos, desde que observadas, no que couber, as condições estabelecidas no art. 22 deste decreto.

Art. 14 Compete à Secretária da Fazenda e Fomento Empresarial, observadas as disposições desta Seção, decidir e indicar por escrito ao Setor de Contabilidade, no prazo estabelecido no Anexo I deste Decreto, as inscrições em restos a pagar processados e não processados, bem como os casos de prescrição, anulação ou cancelamento de empenhos.

SEÇÃO III DAS CONTAS BANCÁRIAS

Art. 15 Até o final do exercício financeiro, o responsável pela tesouraria deverá levantar, nas instituições financeiras que operam com o Município, todas as contas bancárias ativas e inativas vinculadas a todos os Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas (CNPJs) vinculados ao Município, para fins de verificação e conciliação dos registros contábeis e para que se proceda à solicitação de encerramento das contas bancárias em desuso.

§ 1º A partir do levantamento de que trata o caput deste artigo, todos os recursos existentes nas contas bancárias deverão estar devidamente contabilizados, inclusive os recursos de terceiros que, transitoriamente, estejam em poder do Município.

§ 2º Os recursos ingressados nas contas bancárias, cuja origem for desconhecida, de forma a impedir a correta classificação da receita, deverão ser registrados na conta contábil 4.9.1.0.1.00.00.00 - VPA a Classificar - Consolidação, até sua devida regularização.

Art. 16 Para fins de observância do regime de competência, os rendimentos de aplicações financeiras do exercício financeiro de 2026, bem como os recursos oriundos de transferências constitucionais, legais ou voluntárias, cujo valor somente possa ser conhecido após o último dia útil do exercício, poderão, excepcionalmente, ser registrados como receita orçamentária daquele exercício, até o dia 15 de janeiro de 2027.

Art. 17 Compete aos responsáveis pelos serviços contábeis dos órgãos e das entidades da administração pública municipal realizar a conciliação de todas as contas bancárias sob sua responsabilidade, até o encerramento do exercício.

SEÇÃO IV DO INVENTÁRIO DE BENS

Art. 18 Para fins de fechamento do Balanço Anual, será designada, até o dia 11 de dezembro de 2026, comissão composta por 03 (três) servidores públicos, preferencialmente efetivos, para proceder a conferência e inventário dos bens permanentes existentes sob guarda ou responsabilidade do Município, como também dos bens de consumo e permanentes existentes no almoxarifado.

Parágrafo único. A não realização do inventário a que se refere o caput no prazo que for estabelecido sujeitará os responsáveis às disposições do art. 2º, § 2º deste decreto.

Art. 19 Deverá ser anexada ao Balanço Anual a ser entregue ao Tribunal de Contas do Estado, a cópia da ata do inventário de bens, bem como as Declarações de Regularidade dos Inventários dos Bens em Almoxarifado e do Inventário Físico dos Bens Móveis e Imóveis, firmada pelos membros da comissão de que trata o artigo art. 18 deste Decreto e pelo ordenador de despesas, conforme o modelo constante nos Anexo II e III.

Parágrafo único. Se na conclusão do inventário forem constatadas inconsistências ou irregularidades que venham a impossibilitar a emissão das Declarações de que trata o caput deste artigo, estas deverão ser elencadas e justificadas, na respectiva ata.

CAPÍTULO V

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

SEÇÃO I

DA APURAÇÃO DAS DISPONIBILIDADES POR FONTES DE RECURSOS

Art. 20 Para fins de apuração do superávit financeiro, ou insuficiência financeira, o saldo das disponibilidades deverá ser desdobrado por fonte de recurso, confrontadas com as respectivas obrigações, também por fonte de recurso.

Art. 21 As disponibilidades por fontes de recursos decorrentes de cancelamentos de Restos a Pagar e de outros passivos financeiros não reverterão à conta de superávit financeiro no mesmo exercício do cancelamento, salvo quando comprovada a ocorrência de eventos subsequentes ao encerramento do balanço que justifiquem a revisão da apuração do superávit financeiro.

Parágrafo único. Nos casos de revisão do superávit previstos caput deste artigo, caberá à unidade gestora interessada instruir processo com o pleito, indicando as justificativas e o embasamento legal que amparam a revisão do superávit do exercício, encaminhando-o à Secretaria da Fazenda e Fomento Empresarial para análise da viabilidade da abertura de crédito adicional.

SEÇÃO II

DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

Art. 22 Após o término do exercício de 2026, poderão ser reconhecidas e pagas por dotações para Despesas de Exercícios Anteriores, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica, as seguintes despesas:

I - Não processadas em época própria, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las;

II - De Restos a Pagar com prescrição interrompida;

III - Relativas a compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente; e IV - Relativas à complementação dos empenhos que forem liquidados com base no art. 7º deste Decreto.

§ 1º Os empenhos e os pagamentos à conta de Despesas de Exercícios Anteriores somente podem ser realizados quando houver processo protocolizado e autuado no órgão ou na entidade, contendo os seguintes elementos:

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