DOMPE 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4203
XXIII – incentivar a criação de redes sociais de apoio à mulher, tais como casas-abrigo, creches, centros de referência e similar, priorizando o atendimento às mulheres vítimas de violência;
XXIV – emitir pareceres, bem como prestar informações sobre quaisquer assuntos que sejam de interesse da mulher; XXV – instalar comissões temáticas, quando se fizer necessário; XXVI – prestar contas dos recursos financeiros do Conselho, anualmente, em assembleia própria, devidamente convocada para este fim.
Parágrafo único – Os pedidos de informações ou providências do conselho, no âmbito do Município, deverão ser respondidos em 30 (trinta) dias, podendo o referido prazo ser estendido por igual período se devidamente justificado;
SEÇÃO II DA ESTRUTURA
Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Águas Belas tem a seguinte estrutura:
I – Pleno;
II – Presidência; III – Vice-Presidência;
IV- Secretária Executiva;
V – Comissões de Trabalho.
§1º. O conselho Municipal dos Direitos da Mulher, dentro de sua estrutura organizacional, poderá criar Departamentos para Assessoramento de suas atividades.
§2º. As competências de cada órgão serão especificadas no Regimento Interno, a ser aprovado pelos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
SEÇÃO III DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Águas Belas, formado pela estrutura constante no artigo anterior terá 30 (trinta) representantes, mulheres, compostos de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, com número igual de suplentes, escolhidas entre pessoas que tenham contribuído de forma significativa em benefício dos Direitos da Mulher, se, será constituído da seguinte forma:
I – 5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, e suas respectivas suplentes, assim distribuídos:
a) 01 representante da Secretaria Municipal da Mulher; b) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação; c) 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; d) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) 01 representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.
II – 05 (cinco) representantes da sociedade civil e suas respectivas suplentes, por organizações que trabalhem com questões relacionadas à defesa da igualdade de gênero, no enfrentamento à violência e dos direitos das mulheres, em sua diversidade e no âmbito municipal.
§ 1º. As organizações da sociedade civil que desejarem fazer parte do conselho, deverão se inscrever em período próprio, dado a devida publicidade, através de edital, regulado através de decreto do Poder Executivo. Onde formarão o colégio eleitoral que desencadeará o processo de eleição, para eleger as 20 (vinte) representantes das organizações mais votadas.
§ 2º. As organizações eleitas deverão indicar suas representantes, mulheres, para ocupar o acento no Conselho.
§ 3º. As organizações sociais deverão ser legalmente constituídas, comprovar o efetivo funcionamento há pelo menos 1 (um) ano de antecedência e desenvolver atividades no âmbito municipal.
§ 4º. Os membros do Conselho terão um mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidas por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeadas ou indicadas.
§ 5º. O titular do órgão ou entidade governamental indicará sua representante, que poderá ser substituída, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
§ 6º. As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocadas para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por um representante do Ministério Público.
§ 7º. Fica reservada uma cota de no mínimo 30% (trinta por cento) das representantes de que trata o artigo 5º inciso I desta Lei, com representação de segmentos étnico-raciais de mulheres.
§ 8º. Caberá às entidades eleitas a indicação de suas representantes ao Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dia após a realização do Fórum que se elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação.
§ 9º. As integrantes do Conselho serão designadas por decreto pelo Chefe do poder Executivo Municipal, segundo indicação das entidades que compõem o Conselho, previamente deliberado em assembleia.
Art. 7º. A Presidenta e a Vice-Presidenta do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão escolhidas, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não governamentais.
§ 1º. A Vice-Presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher substituirá a Presidência em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação as duas, a presidência será exercida pela conselheira com mais tempo de atuação no segmento de Mulheres.
§ 2º. A Presidenta do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, com direito a fala e sem direito a voto, membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da Mulher. Art. 8º. A função do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher não será remunerada e seu exercício será considerado de serviço público relevante.
Art. 9º. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
I – extinção de sua base territorial de atuação no Município; II – irregularidade no seu funcionamento, devidamente comprovada, que torne incompatível a sua representação no Conselho; III – aplicação de penalidade administrativa de natureza grave, devidamente comprovada.
Art. 10. Perderá o mandato a Conselheira que:
I – desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II – faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III – apresentar renúncia ao pleno do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V – for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
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