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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 15/10/2026 · pág. 10

DOMPE 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4203

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS BELAS, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Águas Belas o Plano Municipal de Metas para o Enfrentamento Integrado ao Feminicídio e à Violência contra as Mulheres, em conformidade com a Lei Federal nº 14.899, de 2024.

§ 1º Compete ao órgão coordenador:

I – articular os órgãos envolvidos;

II – acompanhar a execução das metas;

III – consolidar dados e relatórios; IV – promover capacitação da rede.

Art. 8º O Poder Executivo poderá instituir instância intersetorial de governança para acompanhamento do Plano, com participação da sociedade civil.

DO MONITORAMENTO E TRANSPARÊNCIA

§ 1º O Plano constitui instrumento permanente de planejamento estratégico, gestão e avaliação das políticas públicas voltadas à prevenção, enfrentamento e erradicação da violência contra as mulheres.

§ 2º O Plano terá caráter transversal, intersetorial e estruturante, orientando a atuação integrada dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

Art. 9º. O Plano será objeto de monitoramento contínuo e avaliação periódica.

Parágrafo único. O Poder Executivo publicará relatórios anuais contendo:

I – evolução das metas;

§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se violência contra as mulheres qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico, moral ou patrimonial.

III – execução orçamentária;

IV – recomendações de aperfeiçoamento.

Art. 10 Será assegurada transparência ativa, mediante:

DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES:

Art. 2º. São objetivos do Plano:

I – prevenir e enfrentar todas as formas de violência contra as mulheres, com prioridade para a prevenção do feminicídio; II – fortalecer a rede municipal de proteção e atendimento;

IV – painéis de indicadores.

DA ARTICULAÇÃO E FINANCIAMENTO

Art. 11 – O Plano deverá estar alinhado:

V – reduzir os índices de violência de gênero no território municipal.

I – às políticas nacionais e estaduais;

Art. 3º O Plano observará os seguintes princípios:

I – dignidade da pessoa humana;

II – ao Plano Plurianual (PPA);

III – à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); IV – à Lei Orçamentária Anual (LOA).

II – igualdade de gênero e não discriminação;

III – interseccionalidade;

Art. 12- A execução do Plano observará disponibilidade orçamentária, podendo ser financiada por:

V – prevenção da violência;

VII – transparência e controle social.

I – recursos próprios;

II – transferências intergovernamentais;

Art. 4º Constituem diretrizes do Plano:

V – emendas parlamentares.

I – articulação interinstitucional;

II – territorialização das ações;

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.

VI – produção e qualificação de dados sobre violência de gênero.

Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DA VIGÊNCIA E ESTRUTURA:

Art. 5º. O Plano terá vigência de 10 (dez) anos, com revisões obrigatórias a cada 2 (dois) anos:

Art. 6º O Plano deverá conter, no mínimo:

I – diagnóstico situacional da violência contra as mulheres; II – objetivos e metas;

GABINETE DO PREFEITO, em Águas Belas (PE), 14 de outubro de 2026.

JOSÉ ELTON MARTINS DE SOUZA Prefeito do Município de Águas Belas-PE

Publicado por: Adriano Tenório Moraes Código Identificador: 78688B05

III – indicadores de monitoramento;

IV – definição de competências institucionais;

V – cronograma de implementação;

DA GOVERNANÇA:

Art. 7º. A coordenação do Plano caberá ao órgão municipal responsável pelas políticas públicas para as mulheres.

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI ORDINÁRIA N° 1257, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026.

Lei Ordinária n° 1257, de 18 de setembro de 2026.

Alterar dispositivos das leis municipais nº 992 de 25 de março de 2009 e 1.224 de 21 de janeiro de 2025 para unir a gestão administrativa de recursos hídricos

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