DOMPE 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4203
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS BELAS, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Águas Belas o Plano Municipal de Metas para o Enfrentamento Integrado ao Feminicídio e à Violência contra as Mulheres, em conformidade com a Lei Federal nº 14.899, de 2024.
§ 1º Compete ao órgão coordenador:
I – articular os órgãos envolvidos;
II – acompanhar a execução das metas;
III – consolidar dados e relatórios; IV – promover capacitação da rede.
Art. 8º O Poder Executivo poderá instituir instância intersetorial de governança para acompanhamento do Plano, com participação da sociedade civil.
DO MONITORAMENTO E TRANSPARÊNCIA
§ 1º O Plano constitui instrumento permanente de planejamento estratégico, gestão e avaliação das políticas públicas voltadas à prevenção, enfrentamento e erradicação da violência contra as mulheres.
§ 2º O Plano terá caráter transversal, intersetorial e estruturante, orientando a atuação integrada dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 9º. O Plano será objeto de monitoramento contínuo e avaliação periódica.
Parágrafo único. O Poder Executivo publicará relatórios anuais contendo:
I – evolução das metas;
- II – indicadores de desempenho;
§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se violência contra as mulheres qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico, moral ou patrimonial.
III – execução orçamentária;
IV – recomendações de aperfeiçoamento.
Art. 10 Será assegurada transparência ativa, mediante:
DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES:
- I – divulgação em portal eletrônico;
Art. 2º. São objetivos do Plano:
-
II – dados abertos;
-
III – audiências públicas;
I – prevenir e enfrentar todas as formas de violência contra as mulheres, com prioridade para a prevenção do feminicídio; II – fortalecer a rede municipal de proteção e atendimento;
- III – promover integração intersetorial das políticas públicas; IV – assegurar a efetividade dos direitos humanos das mulheres;
IV – painéis de indicadores.
DA ARTICULAÇÃO E FINANCIAMENTO
Art. 11 – O Plano deverá estar alinhado:
V – reduzir os índices de violência de gênero no território municipal.
I – às políticas nacionais e estaduais;
Art. 3º O Plano observará os seguintes princípios:
I – dignidade da pessoa humana;
II – ao Plano Plurianual (PPA);
III – à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); IV – à Lei Orçamentária Anual (LOA).
II – igualdade de gênero e não discriminação;
III – interseccionalidade;
- IV – transversalidade das políticas públicas;
Art. 12- A execução do Plano observará disponibilidade orçamentária, podendo ser financiada por:
V – prevenção da violência;
- VI – participação social;
VII – transparência e controle social.
I – recursos próprios;
II – transferências intergovernamentais;
- III – convênios;
Art. 4º Constituem diretrizes do Plano:
- IV – fundos municipais;
V – emendas parlamentares.
I – articulação interinstitucional;
II – territorialização das ações;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
-
III – fortalecimento dos serviços especializados;
-
IV – formação continuada da rede;
-
V – promoção da autonomia econômica das mulheres;
Art. 13 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
VI – produção e qualificação de dados sobre violência de gênero.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DA VIGÊNCIA E ESTRUTURA:
Art. 5º. O Plano terá vigência de 10 (dez) anos, com revisões obrigatórias a cada 2 (dois) anos:
Art. 6º O Plano deverá conter, no mínimo:
I – diagnóstico situacional da violência contra as mulheres; II – objetivos e metas;
GABINETE DO PREFEITO, em Águas Belas (PE), 14 de outubro de 2026.
JOSÉ ELTON MARTINS DE SOUZA Prefeito do Município de Águas Belas-PE
Publicado por: Adriano Tenório Moraes Código Identificador: 78688B05
III – indicadores de monitoramento;
IV – definição de competências institucionais;
V – cronograma de implementação;
- VI – mecanismos de avaliação periódica; VII – estratégias de transparência pública.
DA GOVERNANÇA:
Art. 7º. A coordenação do Plano caberá ao órgão municipal responsável pelas políticas públicas para as mulheres.
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI ORDINÁRIA N° 1257, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026.
Lei Ordinária n° 1257, de 18 de setembro de 2026.
Alterar dispositivos das leis municipais nº 992 de 25 de março de 2009 e 1.224 de 21 de janeiro de 2025 para unir a gestão administrativa de recursos hídricos
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