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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 15/10/2026 · pág. 11

DOMPE 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4203

e meio ambiente em uma secretaria municipal e dá outras providências

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS BELAS, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Municipal nº 992/2009 que ―institui a nova estrutura organizacional do município de Águas Belas-PE e dá outras providências‖; alterada pela lei municipal nº 1.224/2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – O inciso XI e as alíneas a, b e c do art. 5º da Lei municipal nº 992/2009 passam a vigorar com as seguintes alterações:

―Art. 5º – (...)

XI – Secretaria de Cultura e Turismo;

NÍVEL DE EXECUÇÃO a) Diretoria de Cultura; b) Diretoria de Turismo;

c) Seção de Incentivo a Eventos e Festas Populares‖

II – Fica suprimida a alínea ―d‖ do inciso XI do art. 5º da Lei municipal nº 992/2009.

III - O inciso XVII do art. 5º da Lei municipal nº 992/2009 passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescido da alínea ―b‖:

II – elaborar a política municipal de Meio Ambiente e da implantação e manutenção dos sistemas de captação e fornecimento de água potável às comunidades urbanas e rurais;

III – realizar programas de capacitação e de educação dos usuários dos sistemas de captação de água quanto aos meios de economizar e de otimizar os recursos hídricos;

IV – atuar no âmbito municipal e junto aos demais órgãos estaduais e federais afins, na implantação das políticas de preservação e revitalização das nascentes de riachos e cursos d‘água em todo o Município;

V – zelar pela qualidade da água utilizada pelas comunidades rurais e urbanas, implantando gerindo sistemas de tratamento e de dessalinização de águas provenientes de poços tubulares e de outras fontes;

VI – formular e propor ações e medidas para combater situações de desabastecimento, buscando parceria com entidades privadas, órgãos públicos, ONG‘s e instituições particulares;

VII – coordenar e fazer funcionar as políticas e programas de combate à seca, de captação e de armazenamento das águas pluviais e provenientes de sistemas de reutilização dos recursos hídricos;

VIII – implantar e coordenar o planejamento sistemático das atividades e programas de gestão dos recursos hídricos do Município, em consonância com o crescimento populacional e com a implantação das atividades econômicas e sociais que demandam tais recursos; IX – acompanhar a execução e divulgação das informações, estudos e pesquisas sobre os recursos hídricos no âmbito do Município;

X – articular o apoio e a responsabilização dos empreendedores econômicos e sociais quanto à implantação, ampliação e manutenção dos sistemas de captação, tratamento e de distribuição dos recursos hídricos para a população em geral. (...)‖

― Art. 5º - (...)

XVII - Secretaria de Recursos Hídricos e Meio Ambiente;

NÍVEL DE EXECUÇÃO a) Diretoria de Recursos Hídricos; b) Diretoria de Meio Ambiente

VI - Os números 10 e 16 do inciso I do Art. 23 da Lei municipal nº 992/2009 passam a vigorar com as seguintes alterações:

―Art. 23. ......................

I - ......................

(...)

IV - O Art. 18 e seu parágrafo único da Lei municipal nº 992/2009 passam a vigorar com as seguintes alterações:

― CAPÍTULO IX

10 – 01 (um) Cargo de Secretário de Cultura e Turismo; (...)

16 – 01 (um) Cargo de Secretário de Recursos Hídricos e Meio Ambiente;

DA SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO

Art. 18. A secretaria de Cultura e Turismo é órgão de nível de direção de natureza substantiva, constituindo núcleo central dos sistemas de planejamento e projetos com a finalidade de incentivar e executar programas e projetos de infraestrutura nos setores de Cultura e Turismo.

Parágrafo Único. São atribuições específicas da Secretaria de Cultura e Turismo:

(...)‖

V - O Art. 22-B, o parágrafo único e incisos da Lei municipal nº 992/2009 passam a vigorar com as seguintes alterações:

VII – O artigo 4º e os parágrafos 1º e 2º da Lei municipal nº 1.224/2025 passam a vigorar com as seguintes alterações:

―Art. 4º. Fica criada a Secretaria de Recursos Hídricos e Meio Ambiente.

§ 1º. A Secretaria de Recursos Hídricos e Meio Ambiente de que trata o caput é órgão integrante da administração pública direta do Poder Executivo Municipal de Águas Belas.

§ 2º. Fica criado o cargo de Secretário de Recursos Hídricos e Meio Ambiente.‖

Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

― CAPÍTULO XV

DA SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS E MEIO AMBIENTE

Art. 22-B. A Secretaria de Recursos Hídricos e Meio Ambiente é órgão de nível de direção, de natureza substantiva, constituindo núcleo central dos sistemas de planejamentos e projetos, que busquem políticas públicas de captação, gestão e proteção dos recursos hídricos e o Meio Ambiente para o Município.

Parágrafo Único. São atribuições da Secretaria de Recursos Hídricos e Meio Ambiente:

I – promover, coordenar e incentivar políticas públicas de gestão dos Recursos Hídricos e do Meio Ambiente no âmbito do Município;

GABINETE DO PREFEITO, em Águas Belas (PE), 14 de outubro de 2026.

JOSÉ ELTON MARTINS DE SOUZA Prefeito do Município de Águas Belas-PE

Publicado por: Adriano Tenório Moraes Código Identificador: 286FB6C4

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI ORDINÁRIA N° 1258, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026.

Lei Ordinária n° 1258, de 18 de setembro de 2026.

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