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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 15/10/2026 · pág. 18

DOMPE 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4203

encaminhada, de documentos necessários à comprovação integral das exigências estabelecidas no referido item.

O instrumento convocatório estabelece, entre outros requisitos, a necessidade de comprovação de registro ou inscrição do responsável técnico junto ao CREA, bem como a apresentação de documentação destinada à comprovação da capacidade técnico-profissional, mediante Certidão de Acervo Técnico – CAT relativa à execução de serviço ou obra de características semelhantes ao objeto da contratação.

Consta ainda do edital exigência relacionada à parcela de maior relevância técnica do objeto, correspondente à execução de pavimento em paralelepípedos, com rejuntamento com argamassa, conforme especificações constantes do instrumento convocatório.

Diante disso, não se mostra possível, neste momento, declarar a habilitação definitiva da empresa MEDEIROS DE MORAES ENGENHARIA LTDA, tendo em vista que a documentação inicialmente apresentada não permite concluir, de forma segura, pelo atendimento integral das exigências relativas à qualificação técnica.

4. DA NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA

Não obstante a ausência inicialmente constatada, entende-se que a situação deve ser analisada à luz do disposto no art. 64 da Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente quanto à possibilidade de realização de diligência destinada à complementação de informações relativas a documentos apresentados e à apuração de fatos existentes à época da abertura do certame.

A diligência, neste caso, mostra-se adequada antes de eventual decisão de inabilitação, justamente para que a Administração possa verificar se a condição de habilitação exigida pelo edital já existia na data de apresentação da proposta, ainda que a documentação comprobatória não tenha sido inicialmente anexada aos autos.

A medida também se mostra compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, formalismo moderado, eficiência, economicidade e seleção da proposta mais vantajosa, sem prejuízo da observância da vinculação ao instrumento convocatório.

Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União possui entendimento consolidado no sentido de que é admissível a realização de diligência para obtenção de documento destinado a comprovar condição de habilitação preexistente à abertura do certame, não sendo a juntada posterior do documento, por si só, suficiente para caracterizar irregularidade.

O Acórdão nº 1.788/2026-TCU-Plenário, por exemplo, assentou que a vedação à inclusão de novo documento prevista no art. 64 da Lei nº 14.133/2021 não alcança documento apresentado em resposta à diligência quando destinado a comprovar condição de habilitação preexistente à abertura da sessão pública.

No mesmo sentido, o TCU tem reiterado que é lícita a juntada, em atendimento a diligência, de documentos destinados a atestar condição preexistente à abertura da sessão pública, sem que isso implique violação à isonomia entre os licitantes.

Ainda, o Acórdão nº 4.668/2026-TCU-Segunda Câmara, de relatoria do Ministro Jorge Oliveira, reforça a necessidade de utilização da diligência diante de vícios sanáveis, tendo o Tribunal considerado irregular a desclassificação sumária de propostas com vícios que poderiam ser objeto de diligência, especialmente quando tal providência se mostra necessária à preservação da seleção da proposta mais vantajosa.

Registra-se que, embora o referido Acórdão nº 4.668/2026-TCUSegunda Câmara tenha analisado situação submetida à legislação anterior, o fundamento relacionado à necessidade de evitar a desclassificação sumária diante de vícios sanáveis é aqui considerado como reforço interpretativo dos princípios da razoabilidade, da economicidade e da busca da proposta mais vantajosa, em harmonia com o regime estabelecido pela Lei nº 14.133/2021.

  1. DA DELIBERAÇÃO PELA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA Diante do exposto, DELIBERA-SE pela realização de diligência junto à empresa MEDEIROS DE MORAES ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 48.864.157/0001-91, para que apresente os documentos necessários à comprovação do atendimento integral às exigências de qualificação técnica previstas no item 1.4 do edital. A empresa deverá apresentar, especialmente:

a) comprovação de registro ou inscrição do responsável técnico indicado junto ao CREA competente;

b) documentação comprobatória do vínculo do responsável técnico com a empresa, conforme admitido pela legislação e pelo instrumento convocatório;

c) Certidão de Acervo Técnico – CAT do profissional indicado, acompanhada do respectivo documento comprobatório da execução dos serviços pertinentes;

d) atestado(s) de capacidade técnica e demais documentos exigidos pelo edital, relativos à execução de serviços de características semelhantes às parcelas de maior relevância do objeto;

e) documentação necessária à comprovação da correspondência entre o profissional indicado, o acervo técnico apresentado e a empresa licitante;

f) demais documentos eventualmente necessários à análise e verificação da autenticidade, validade e pertinência da documentação técnica apresentada.

6. DA CONDIÇÃO PREEXISTENTE

Fica expressamente consignado que a presente diligência não tem por finalidade permitir a criação ou constituição posterior de condição de habilitação.

A empresa deverá demonstrar que os requisitos de qualificação técnica exigidos pelo edital já estavam presentes na data de apresentação da proposta, ocorrida em 08 de outubro de 2026.

Assim, eventual documentação apresentada em resposta à diligência somente poderá ser considerada para fins de habilitação caso seja destinada a comprovar situação ou condição materialmente existente antes da data limite para apresentação das propostas.

A diligência não poderá ser utilizada para permitir que a licitante passe a adquirir, após a data do certame, experiência, capacidade técnica, vínculo profissional ou qualquer outra condição que o edital tenha exigido que já estivesse presente naquela oportunidade.

7. DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA

Para atendimento à presente diligência, fica concedido à empresa MEDEIROS DE MORAES ENGENHARIA LTDA o prazo de 03 (três) dias úteis, iniciando-se em:

13 de outubro de 2026, às 08h00 e encerrando-se em: 15 de outubro de 2026, às 13h00.

A documentação deverá ser encaminhada pelo mesmo endereço eletrônico utilizado para o recebimento das propostas, qual seja: [email protected]

A documentação recebida dentro do prazo será juntada aos autos e submetida à análise do Agente de Contratação, podendo, se necessário, ser encaminhada para análise técnica específica quanto à sua compatibilidade com as exigências do edital.

8. DA ADVERTÊNCIA QUANTO À CONSEQUÊNCIA DO NÃO ATENDIMENTO

Fica a empresa ciente de que o não atendimento da diligência dentro do prazo estabelecido, bem como a apresentação de documentação incapaz de comprovar o atendimento às exigências de qualificação técnica previstas no edital, poderá ensejar sua inabilitação, mediante decisão devidamente fundamentada.

Na hipótese de inabilitação da empresa MEDEIROS DE MORAES ENGENHARIA LTDA, serão adotadas as providências subsequentes previstas na legislação e no instrumento convocatório, inclusive

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