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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 15/10/2026 · pág. 25

DOMPE 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4203

Art. 6º A empresa que descumprir uma das diretrizes desta Lei, caso comprovado, perderá o selo, garantindo assim a ampla defesa e o contraditório.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Cabo de Santo Agostinho, 26 de agosto de 2026

MÁRIO ANDERSON DA SILVA BARRETO

Presidente

RICARDO CARNEIRO DA SILVA Primeiro Secretário

GYSELE KÉSIA ALVES DA SILVA Segunda Secretária

Louvamos a iniciativa da proposição, porém, este Poder Executivo, no presente caso, compreendeu por vetar totalmente a proposta, e o faz pelas razões expostas a seguir.

RAZÕES DE VETO

O veto decorre da inconstitucionalidade formal, verifica-se, que a proposição parlamentar avança sobre matéria reservada à iniciativa do Chefe do Poder Executivo, ao estabelecer atribuições concretas a serem desempenhadas pela Administração Pública Municipal.

A Constituição Federal, em seu art. 61, §1º, II, ―e‖ , reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis que disponham sobre a criação e a estruturação de órgãos da Administração Pública, disposição que, em razão do princípio da simetria, orienta a repartição de competências no âmbito estadual e municipal.

O Projeto de Lei não se limita a criar uma certificação simbólica. A proposição estabelece verdadeiro procedimento administrativo para concessão, acompanhamento, renovação e perda do selo, impondo ao Poder Executivo a adoção de medidas administrativas necessárias à sua operacionalização (requerimento, análise documental, validade, renovação e cassação com contraditório).

Nesse sentido, o art. 3º determina que as empresas interessadas deverão apresentar requerimento acompanhado de documentos comprobatórios das ações realizadas perante ―comissão ou órgão municipal designado pelo Poder Executivo‖, atribuindo à Administração a responsabilidade pela recepção, análise e processamento dos pedidos de certificação . Como já frisado, isso é atribuição e organização administrativa, matéria de iniciativa reservada (art. 61, § 1º, II, ―e‖).

A proposição, portanto, não apenas autoriza o Executivo a regulamentar a matéria, mas cria, diretamente no texto legal de iniciativa parlamentar, uma nova rotina administrativa, pressupondo a existência ou a designação de estrutura administrativa específica para o desempenho de funções de análise documental e certificação.

A mesma ingerência se evidencia no art. 6º , ao estabelecer que: “Art 6º. A empresa que descumprir uma das diretrizes desta Lei, caso comprovado, perderá o selo, garantindo assim a ampla defesa e o contraditório.”

Tal previsão pressupõe a realização de atividade administrativa de fiscalização, apuração dos fatos, análise de eventual descumprimento, instauração de procedimento e prolação de decisão administrativa, atribuições que necessariamente deverão ser desempenhadas por órgão ou agente integrante da estrutura administrativa municipal.

Do mesmo modo, o art. 5º prevê a possibilidade de realização anual de evento público para entrega solene do selo às empresas agraciadas, vinculando novamente a Administração Municipal à execução de atividade decorrente da própria lei.

É importante ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não considera, por si só, a criação de despesas ou a instituição de políticas públicas por iniciativa parlamentar como suficientes para

caracterizar usurpação da competência do Poder Executivo. A questão deve ser examinada à luz do conteúdo concreto da proposição.

Nesse sentido, no julgamento do ARE 878.911/RJ (Tema 917 da Repercussão Geral) , o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.”

A contrário sensu , quando a proposição legislativa efetivamente estabelece atribuições ou interfere na estrutura de órgãos administrativos , resta caracterizada a invasão da esfera de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. É precisamente o que ocorre na hipótese em exame.

É importante registrar que não se está questionando a legitimidade da atuação municipal em favor das pessoas acometidas pela fibromialgia. Ao contrário, a legislação federal reconhece expressamente a necessidade de promoção de políticas de proteção e inclusão dessas pessoas.

Tanto é assim que a Lei Federal nº 14.705/2023 , posteriormente alterada pela Lei Federal nº 15.176/2025 , estabeleceu diretrizes para o atendimento e a proteção das pessoas acometidas por fibromialgia e outras doenças correlatas, passando a contemplar, inclusive, o estímulo à inserção dessas pessoas no mercado de trabalho.

Isso, entretanto, não autoriza o Município a substituir a União na disciplina das relações trabalhistas. O Município poderá suplementar a legislação federal no âmbito de sua competência e desenvolver ações de conscientização, campanhas, programas assistenciais e iniciativas de inclusão social, mas deverá respeitar a repartição constitucional de competências legislativas.

Nesse ponto, incide a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

Assim, o conteúdo da proposição ultrapassa a simples definição de uma política legislativa de incentivo ou reconhecimento e passa a disciplinar como a Administração Municipal deverá operacionalizar, certificar, acompanhar e fiscalizar a política instituída, interferindo, consequentemente, na organização e nas atribuições dos órgãos do Poder Executivo.

Assim, concluindo pela improcedência da proposição legislativa, e na certeza de que fomos capazes de pôr em evidência a impossibilidade de acatamento da mesma, pedimos a V. Exª., Senhor Presidente, que transmita aos seus ilustres pares as razões do presente Veto.

Sendo o que se apresenta, aproveitamos o ensejo para renovar-lhe nossos protestos de consideração e estima.

Palácio Joaquim Nabuco, 13 de outubro de 2026.

LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO Prefeito

Chancelas:

FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

Publicado por: Ester Martins da Silva Código Identificador: FC01D0B5

GABINETE DO PREFEITO - GAPRE MENSAGEM DE VETO N° 048/ 2026

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