DOMPE 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4203
O projeto em questão que “Denomina Dr. Wilson do Nascimento Paes a Unidade de Saúde Básica da Família, localizada na Quadra D, no bairro de Nova Claudete, neste Município” é originário de iniciativa parlamentar e nos foi encaminhado para sanção por intermédio do Ofício nº 4.113/2026, expedido por essa Casa Legislativa em 16/09/2026 e recepcionado neste Poder Executivo em 22/09/2026.
Vejamos, abaixo, reprodução do inteiro teor da proposição:
―Redação constante no Projeto de Lei à Sanção n° 148/2026:
Ementa: Denomina Dr. Wilson do Nascimento Paes a Unidade de Saúde Básica da Família, localizada na Quadra D, no bairro de Nova Claudete, neste Município.
A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO DECRETA:
Art. 1º Fica denominada Dr. Wilson do Nascimento Paes a Unidade de Saúde Básica da Família localizada na rua Quadra D, situada no bairro de Vila Claudete, no município do Cabo de Santo Agostinho. Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Cabo de Santo Agostinho, 16 de setembro de 2026
MÁRIO ANDERSON DA SILVA BARRETO Presidente
RICARDO CARNEIRO DA SILVA
Primeiro Secretário
GYSELE KÉSIA ALVES DA SILVA
Segunda Secretária
Louvamos a iniciativa da proposição, porém, este Poder Executivo, no presente caso, compreendeu por vetar totalmente a proposta por razões de interesse público, e o faz pelas razões expostas a seguir.
O interesse público, enquanto fundamento orientador da atuação administrativa, exige que as decisões relativas aos bens e serviços públicos sejam precedidas de análise suficiente de seus efeitos práticos, de modo a assegurar clareza, eficiência, segurança jurídica e adequada comunicação com os usuários dos serviços públicos .
O art. 37 , caput, da Constituição Federal consagra os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência , os quais devem orientar a atuação dos órgãos públicos e a execução das medidas administrativas relacionadas à identificação e à organização do patrimônio municipal.
Desse modo, a adoção de denominação oficial para uma unidade de saúde deve estar apoiada em informações claras e verificáveis, que permitam a correta individualização do equipamento e a adequada implementação da medida, evitando inconsistências em cadastros administrativos, documentos oficiais, sinalização institucional e referências utilizadas pela população.
Ressalte-se que não se questiona, em abstrato, a legitimidade da homenagem proposta , tampouco a possibilidade de o Poder Legislativo exercer sua competência para denominar próprios públicos. O que se evidencia é a insuficiência dos elementos disponíveis para demonstrar, com a segurança necessária, a adequação da providência específica e sua plena compatibilidade com o interesse público.
A aprovação de norma destinada a produzir efeitos permanentes sobre a identificação oficial de uma unidade de saúde exige precisão na descrição do objeto e compatibilidade com os registros administrativos, sobretudo por se tratar de equipamento integrante da rede pública de atendimento à população.
A implementação da medida sem a prévia elucidação dessas questões poderá gerar inconsistências cadastrais , dificuldades na atualização de documentos e sinalizações institucionais e dúvidas quanto à identificação da unidade perante os usuários dos serviços de saúde.
RAZÕES DE VETO
Apesar da evidente e justa homenagem prestada à memória do Dr. Wilson do Nascimento Paes, figura reconhecida por sua contribuição e serviços relevantes prestados à nossa comunidade, o projeto de lei em apreço apresenta vícios que recomendam seu veto.
A análise da proposição legislativa evidencia a ausência de informações detalhadas e de elementos técnicos suficientes para subsidiar uma avaliação segura acerca da adequação da medida proposta, especialmente no que diz respeito à identificação precisa do equipamento público, à sua situação administrativa e à pertinência da denominação pretendida.
Embora o projeto tenha por finalidade prestar homenagem, não foram apresentados, de forma suficientemente detalhada, elementos que permitam verificar a identificação oficial da unidade de saúde, sua localização cadastral, a existência de eventual denominação anteriormente atribuída ao equipamento e as circunstâncias administrativas necessárias à formalização da homenagem.
Por essa razão, entende-se que deve haver cautela na formação dos atos normativos e da necessidade de assegurar que as decisões relacionadas à organização dos equipamentos públicos estejam devidamente instruídas e orientadas pelo interesse coletivo.
Assim, concluindo pela improcedência da proposição legislativa, e na certeza de que fomos capazes de pôr em evidência a impossibilidade de acatamento da mesma, pedimos a V. Exª., Senhor Presidente, que transmita aos seus ilustres pares as razões do presente Veto.
Sendo o que se apresenta, aproveitamos o ensejo para renovar-lhe nossos protestos de consideração e estima.
Palácio Joaquim Nabuco, 13 de outubro de 2026.
LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito
Chancelas:
Registre-se, ainda, que a proposição apresenta divergência na identificação do bairro em que estaria localizada a unidade de saúde , uma vez que a ementa menciona o bairro de Nova Claudete , enquanto o art. 1º faz referência ao bairro de Vila Claudete . Tal inconsistência reforça a necessidade de esclarecimentos prévios, a fim de assegurar que a norma incida sobre equipamento público devidamente individualizado.
Nesse contexto, a ausência de informações complementares dificulta a avaliação da conveniência administrativa da medida e impede que se verifique, com o grau de segurança necessário, sua compatibilidade com os registros oficiais e com as necessidades de organização e identificação dos equipamentos integrantes da rede municipal de saúde.
FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
Publicado por: Ester Martins da Silva Código Identificador: 35809AFA
GABINETE DO PREFEITO - GAPRE MENSAGEM DE VETO N° 050/ 2026
Referências: -PLS nº 151/2026 de 16/09/2026, protocolado junto ao Poder Executivo em 22/09/2026 -MV nº 050/2026, de 08/10/2026, com veto total ao PLS nº 151/2026 de autoria do ilustre Vereador Ricardo Carneiro da Silva (Ricardinho)
Cabo de Santo Agostinho, 13 de outubro de 2026
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