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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 15/10/2026 · pág. 37

DOMPE 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4203

LEIA-SE:

Art 1º – NOMEAR a senhora POLIANY LOPES EVANGELISTA, portadora do CPF nº 135.775. 444-22 para exercer o cargo de ASSESSORA DA CONTADORIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÍBA no Município de Carnaíba, Estado de Pernambuco – Símbolo CC-4 – Lotada na Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

Permanecem inalterados os demais dispositivos da Portaria nº 359/2026.

Gabinete do Prefeito do Município de Carnaíba/PE, 13 de outubro de 2026.

WAMBERG ANTÔNIO GOMES AMARAL Prefeito

Publicado por: Karine Imaculada Nunes de Carvalho Código Identificador: 2614D1FA

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÍBA LEI MUNICIPAL Nº 1.230/2026

§ 1º. A retirada do animal apreendido se fará mediante comprovação inequívoca de propriedade ou posse, assinatura de Termo de Responsabilidade e prévio recolhimento das seguintes taxas e multas, estipuladas em Unidade Fiscal do Município (UFM):

I - Taxa de Recolhimento equivalente a 200 UFM;

II - Taxa de Manutenção Diária equivalente a 50 UFM por cada dia de permanência, cobrada a partir do segundo dia de recolhimento.

§ 2º. A inércia do proprietário ou possuidor no prazo estabelecido no caput implicará no perdimento do animal, caracterizando abandono, autorizando o Município a dar-lhe a destinação que melhor convier ao interesse público.

Art. 6º. Constitui infração administrativa o descumprimento das normas desta Lei, sujeitando o infrator, a cada apreensão, ao pagamento de multa fixada em 300 UFM, independentemente do pagamento das taxas do artigo anterior.

§ 1º. O valor da multa será aplicado em dobro em caso de reincidência do mesmo proprietário, independentemente de ser o mesmo animal apreendido anteriormente.

EMENTA: Dispõe sobre a proibição da Circulação permanência de animais soltos em vias públicas do município de Carnaíba-PE, estabelece sanções administrativas, institui o registro e cadastramento, revoga a Lei Municipal nº 1.023/2021 e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Carnaíba, WAMBERG ANTÔNIO GOMES AMARAL, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei Orgânica Municipal, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores decreta, e, eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. É proibida a permanência de animais soltos nas vias públicas localizadas nas áreas urbanas, de expansão urbana e nas vias de acesso dentro do perímetro do Município de Carnaíba-PE Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se vias públicas as vias terrestres urbanas, tais como estradas de acesso à sede e aos povoados do município, ruas, avenidas, calçadas, praças e outros logradouros abertos à circulação pública.

Art. 2º. É igualmente proibido deixar, depositar ou abrigar animal em terreno baldio aberto para a via pública, ainda que amarrado por corda ou qualquer outro meio.

Art. 3º. Somente será permitida a criação de animais de médio e grande porte em área da zona rural, ou excepcionalmente em área de expansão urbana, desde que em instalações adequadas, com espaço suficiente, devidamente guarnecido por cerca de arame, muro ou cercado por tela, de forma a impossibilitar a fuga.

Art. 4º. Os animais encontrados nas vias públicas serão apreendidos e recolhidos ao Depósito Público da Municipalidade (ou local conveniado), sob a guarda da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agronegócio.

§ 1º. No ato da apreensão será preenchida uma ficha de ocorrência, especificando: a espécie do animal, características físicas, idade presumível, local e data da apreensão, acompanhada de registro fotográfico.

§ 2º. Será realizado o registro do animal por microchip eletrônico, brinco, tinta ou outro instrumento permanente, a fim de gerar ficha cadastral, sendo o Município isento de qualquer responsabilidade pelas consequências de eventual desatualização cadastral por parte do proprietário após o resgate.

Art. 5º. O animal recolhido deverá ser retirado pelo seu proprietário ou possuidor no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da apreensão.

§ 2º. A critério da Administração, mediante comprovação de que o proprietário se encontra em situação de vulnerabilidade social e que o animal é essencial para a aferição de renda familiar, este poderá ser liberado com isenção do pagamento das taxas e multa, restrito à primeira ocorrência.

Art. 7º. Ocorrendo o perdimento do animal pelo transcurso do prazo do Art. 5º, ou na hipótese da terceira apreensão de um mesmo animal pertencente ao mesmo proprietário, fica a municipalidade autorizada a promover:

I - A doação do animal para instituições de ensino, pesquisa, entidades filantrópicas ou associações rurais cadastradas;

II - A alienação do animal em hasta pública (leilão). Parágrafo único. Ocorrendo a venda em leilão, o produto da arrematação, deduzidas as importâncias relativas a multas, taxas de transporte, apreensão, guarda, alimentação e eventuais tratamentos veterinários, será depositado em conta específica à disposição do proprietário pelo prazo de 30 (trinta) dias. Findo o prazo sem manifestação, o valor será revertido aos cofres públicos.

Art. 8º. O sacrifício (eutanásia) de animais apreendidos somente será admitido nos casos de doenças infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde humana ou a integridade do rebanho local, sendo absolutamente obrigatória a prévia emissão de laudo técnico por Médico Veterinário devidamente inscrito no CRMV. Parágrafo único. O exame para o controle da Anemia Infecciosa Equina (AIE) será realizado nos equídeos apreendidos, sendo os soropositivos sacrificados de acordo com as normas e diretrizes sanitárias do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA).

Art. 9º. Caso o Município tenha despendido recursos com medicamentos ou honorários para tratamento médico-veterinário durante o período de apreensão, tais custos deverão ser integralmente ressarcidos pelo proprietário no momento do resgate, mediante apresentação das respectivas notas fiscais.

Art. 10 º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de Decreto.

Art. 11 º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 1.023, de 10 de março de 2021.

Carnaíba, 13 de outubro de 2026.

WAMBERG ANTÔNIO GOMES AMARAL Prefeito

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