DOMPE 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4203
Art. 4º Constituem estratégias da Política ALFABETIZA CARNAUBEIRA:
I - a realização de sondagens periódicas de leitura e de escrita, por meio do Projeto MAPA DA TURMA, com fins diagnósticos e de acompanhamento da aprendizagem;
II - o desenvolvimento de projetos contínuos de leitura literária, entre os quais:
a) a Sacola Viajante da Leitura;
b) o Projeto Desafios Literários;
c) o Projeto 30 Minutos de Leitura por Dia;
d) a distribuição de livros de leiturinha;
e) a implantação e o fortalecimento do Cantinho da Leitura nas salas de aula;
III - a garantia de auxiliar de sala em todas as turmas do ciclo de alfabetização;
IV - a organização da carga horária dos professores do 2º ano do ensino fundamental em 200 (duzentas) horas-aula;
V - a realização anual do Dia do SUPER LEITOR, com a participação dos alunos e dos pais ou responsáveis das turmas do 1º e do 2º ano, ocasião em que serão:
a) entregues kits pedagógicos de fortalecimento da leitura e da escrita; b) firmados os Termos de Compromisso pela Alfabetização na Idade Certa, com assinatura dos estudantes;
VI - a participação de 100% (cem por cento) dos alunos do 1º e do 2º ano nas avaliações internas da rede, do IDECAPE e do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, realizadas 2 (duas) vezes ao longo do ano, com foco no diagnóstico das habilidades de língua portuguesa, de matemática e de escrita, ressalvadas as ausências justificadas e comprovadas;
VII - a realização anual do SEMINÁRIO MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO, destinado a todos os profissionais do ciclo de alfabetização, com o objetivo de fortalecer a política municipal de alfabetização, promover o alinhamento das práticas pedagógicas, socializar experiências exitosas, analisar os resultados da aprendizagem e definir estratégias que assegurem a alfabetização na idade certa e a melhoria contínua da qualidade da educação; VIII - a entrega anual do BAÚ DA ALFABETIZAÇÃO a todas as turmas do ciclo de alfabetização, com recursos e jogos pedagógicos voltados aos processos de alfabetização e ao desenvolvimento da fluência leitora, com foco nos estudantes pré-leitores;
IX - a destinação das quintas-feiras, na rotina semanal das turmas regulares do 2º ano do ensino fundamental, às ações de recomposição das aprendizagens, com foco nas habilidades prioritárias avaliadas pelo Sistema de Avaliação Educacional de Pernambuco - SAEPE, pelo Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB ou pelo IDECAPE;
X - a entrega anual do BAÚ DOS DESCRITORES às turmas regulares do 2º ano, com jogos e recursos pedagógicos direcionados às habilidades consideradas foco de atenção da turma e avaliadas pelo SAEPE e pelo SAEB;
XI - a participação das turmas regulares do 2º ano do ensino fundamental no Projeto SIMULADO PREMIADO, mediante a realização, ao longo do ano letivo, de 5 (cinco) simulados nas áreas de língua portuguesa, de matemática e de produção textual, com o objetivo de fortalecer as habilidades avaliadas nas avaliações internas e externas, premiados os 5 (cinco) estudantes de maior pontuação de cada turma, em valor financeiro ou em equipamento tecnológico, ficando a Secretaria Municipal de Educação autorizada por esta Lei a editar o ato ou o edital que definirá os critérios, o valor e a forma de entrega da premiação;
XII - a instituição do Prêmio MÃOS QUE ALFABETIZAM, como ação de valorização e de reconhecimento dos professores alfabetizadores da Rede Municipal de Ensino, regulamentado por ato próprio, que definirá critérios, indicadores de desempenho, formas de avaliação e premiação;
XIII - a distribuição semestral de apostilas de produção textual às turmas do 1º e do 2º ano do ensino fundamental, com foco no desenvolvimento da escrita, na diversificação dos gêneros textuais, na organização textual, na autoria e na progressão das habilidades de produção escrita, alinhadas às diretrizes da Política Municipal de Alfabetização e às matrizes de referência das avaliações internas e externas;
XIV - a garantia da participação de 100% (cem por cento) dos estudantes do 2º ano do ensino fundamental nas avaliações de fluência
leitora do Centro de Políticas Públicas e Avaliação da Educação - CAEd e do Programa Criança Alfabetizada - PCA, com a organização, a mobilização e o acompanhamento necessários para que todos os alunos aptos as realizem nas datas estabelecidas, ressalvadas as ausências justificadas e comprovadas;
XV - a elaboração e a institucionalização, até 30 de janeiro de cada ano letivo, do Plano Anual de Comunicação da Rede Municipal de Ensino, com diretrizes, estratégias e ações de comunicação institucional para a divulgação dos programas, dos projetos, dos resultados e das demais iniciativas educacionais da Secretaria Municipal de Educação;
XVI - a disponibilização de banco de atividades, de projetos, de sequências e de metodologias ativas com foco nas habilidades e nos descritores do ciclo de alfabetização, por meio de grupos específicos em aplicativo de mensagens ou de códigos de resposta rápida (QR Code).
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação é responsável pelo acompanhamento, pelo monitoramento e pela avaliação da execução da Política ALFABETIZA CARNAUBEIRA, e garantirá suporte pedagógico às unidades escolares.
Art. 6º As unidades escolares adequarão seus planejamentos pedagógicos às diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 7º Será nomeado articulador municipal da política de alfabetização, dentre os professores efetivos da rede, com carga horária de 200 (duzentas) horas mensais.
Parágrafo único. Se a carga horária do cargo ocupado pelo professor nomeado for inferior a 200 (duzentas) horas mensais, fica autorizada a complementação das horas e da remuneração correspondente enquanto durar a designação; se já for de 200 (duzentas) horas mensais, a designação não implica alteração de carga horária nem de remuneração.
Art. 8º Será elaborado e publicado, anualmente, até 30 de janeiro de cada ano letivo, o calendário municipal de formações continuadas, destinado a gestores, a coordenadores, a professores e a auxiliares.
Art. 9º Compete aos coordenadores pedagógicos realizar, quinzenalmente, visitas de acompanhamento pedagógico às salas de aula do ciclo de alfabetização, com observação da prática docente, emissão de devolutiva técnica por escrito aos professores e elaboração de relatório mensal consolidado das visitas, encaminhado à Secretaria Municipal de Educação para fins de monitoramento, de acompanhamento e de fortalecimento das práticas pedagógicas.
Art. 10. Compete aos gestores escolares e aos coordenadores pedagógicos elaborar, anualmente, o Plano de Ação da unidade escolar ou do setor, em consonância com as portarias e as diretrizes da Rede Municipal de Ensino, que contemplará, obrigatoriamente, ações voltadas à promoção da equidade, à implementação dos protocolos de prevenção e de enfrentamento à violência no ambiente escolar, à promoção da educação antirracista e à busca ativa escolar, além de outras ações estratégicas definidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11. Compete à Diretoria de Ensino, em articulação com os gestores escolares e os coordenadores pedagógicos, disponibilizar modelos de rotinas semanais e assegurar o monitoramento sistemático do planejamento diário dos professores, por meio de ações integradas de acompanhamento pedagógico, com vistas à efetiva implementação das diretrizes e dos projetos da Rede Municipal de Ensino.
Art. 12. O Comitê Estratégico Municipal, responsável pela governança sistêmica da Política Municipal de Alfabetização, será instituído por portaria, com atribuições de articulação institucional e de coordenação das ações da política no território municipal.
Art. 13. Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo e detalhada em atos da Secretaria Municipal de Educação, no que for necessário à sua fiel execução.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
www.diariomunicipal.com.br/amupe 39