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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 15/10/2026 · pág. 40

DOMPE 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4203

Carnaubeira da Penha-PE, Gabinete do Prefeito, 29 de setembro de 2026.

ELIZIO SOARES FILHO Prefeito Constitucional

Publicado por: Maria Carolinna Bastos Santana Código Identificador: 9B957968

ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE CARPINA

COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO - CPAR RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR - PAR Nº 006/2026 - RPS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA – CNPJ Nº 02.889.655/0001-98

MUNICÍPIO DE CARPINA – PE

COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO – CPAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO – PAR nº 006/2026

EMPRESA: RPS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA – CNPJ nº 02.889.655/0001-98.

CONTRATO ADMINISTRATIVO: nº 204/2025 PROCESSO LICITATÓRIO: nº 111/2025 PREGÃO ELETRÔNICO: nº 050/2025

RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR

ASSUNTO: Apuração de equívoco interno no endereçamento eletrônico de comunicações encaminhadas à contratada e análise de seus reflexos na instrução do Processo Administrativo de Responsabilização – PAR nº 006/2026.

  1. DO OBJETO DA DILIGÊNCIA

O presente Relatório de Diligência Complementar tem por finalidade registrar e esclarecer fato identificado no curso da análise dos autos do Processo Administrativo de Responsabilização – PAR nº 006/2026, instaurado em face da empresa RPS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 02.889.655/0001-98, em razão de suposta inexecução total do Contrato Administrativo nº 204/2025, decorrente do Processo Licitatório nº 111/2025, Pregão Eletrônico nº 050/2025, cujo objeto consiste na aquisição de materiais de expediente diversos destinados ao Município de Carpina/PE.

No decorrer da diligência, constatou-se a existência de divergência entre o endereço eletrônico informado pela própria empresa nos documentos integrantes do procedimento licitatório e aquele utilizado pelo Setor de Compras do Município para encaminhamento do pedido de fornecimento e da notificação relativa à não entrega dos materiais. A verificação documental revelou indícios de que as comunicações foram direcionadas a endereço eletrônico diverso daquele efetivamente informado pela contratada, circunstância que demanda registro formal, análise de seus efeitos sobre a instrução processual e reavaliação dos elementos anteriormente considerados para a apuração da responsabilidade administrativa.

  1. DA VERIFICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO INFORMADO PELA EMPRESA NO PROCESSO LICITATÓRIO Inicialmente, procedeu-se à análise dos documentos apresentados pela própria empresa RPS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA. no âmbito do procedimento licitatório que originou a contratação. Da documentação acostada aos autos, verifica-se que o endereço eletrônico informado pela licitante para fins de comunicação é: [email protected]

O documento apresentado pela própria empresa constitui elemento documental relevante para a identificação do canal eletrônico por ela indicado à Administração Pública, devendo ser considerado na apuração dos fatos relacionados às comunicações realizadas durante a execução contratual.

Documento integrante do procedimento licitatório no qual a empresa RPS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA. informa o endereço eletrônico [email protected].

  1. DA CONFIRMAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO NO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 204/2025

Em continuidade à diligência, procedeu-se à conferência do Contrato Administrativo nº 204/2025, firmado entre a empresa RPS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA. e o Município de Carpina/PE.

A análise do instrumento contratual confirma que o endereço eletrônico indicado para a empresa corresponde a [email protected], sem o acréscimo da extensão ―.br‖ ao final do domínio.

Dessa forma, verifica-se a convergência entre as informações constantes no documento apresentado pela própria contratada durante o procedimento licitatório e aquelas registradas no instrumento contratual, corroborando a identificação do endereço eletrônico correto para fins de comunicação com a empresa.

Trecho do Contrato Administrativo nº 204/2025 que confirma o endereço eletrônico [email protected].

  1. DO EQUÍVOCO INTERNO NO ENCAMINHAMENTO DO PEDIDO DE FORNECIMENTO E DA NOTIFICAÇÃO

Após a conferência dos documentos anteriormente mencionados, realizou-se a verificação dos registros de envio das comunicações efetuadas pelo Setor de Compras do Município de Carpina/PE. Nessa etapa, identificou-se que, por equívoco interno no procedimento de encaminhamento das comunicações, o pedido de fornecimento dos materiais e a notificação referente à não entrega foram direcionados ao endereço eletrônico [email protected], em divergência com o endereço correto informado pela empresa e registrado no Contrato Administrativo nº 204/2025. Portanto, constatou-se a seguinte divergência:

•

Endereço eletrônico correto: [email protected];

• Endereço eletrônico utilizado indevidamente pelo Setor de Compras: [email protected].

A inclusão indevida da extensão ―.br‖ alterou o endereço eletrônico utilizado para o encaminhamento das mensagens. Tal circunstância evidencia falha operacional interna no procedimento de comunicação administrativa, uma vez que o endereço utilizado não corresponde àquele indicado nos documentos que instruem a contratação como demonstrado na notificação abaixo:

  1. DA ANÁLISE DO EQUÍVOCO IDENTIFICADO E DO ENCAMINHAMENTO À PRESIDÊNCIA DA CPAR

Durante a realização da presente diligência, constatou-se um pequeno equívoco material no endereçamento eletrônico das comunicações destinadas à empresa contratada, uma vez que o pedido de fornecimento e a notificação relativa à não entrega foram encaminhados para endereço eletrônico divergente daquele informado pela própria empresa nos documentos do procedimento licitatório e confirmado no Contrato Administrativo nº 204/2025.

O relatório final anteriormente elaborado considerou os elementos disponíveis à época, inclusive a ausência de manifestação da empresa e o suposto descumprimento das obrigações contratuais. Contudo, diante da identificação da referida divergência, entende-se pertinente registrar o ocorrido e submetê-lo à apreciação da Presidência da Comissão Permanente de Processo Administrativo de Responsabilização – CPAR, para conhecimento e avaliação dos seus eventuais reflexos no processo.

Dessa forma, considerando os esclarecimentos apresentados e os documentos comprobatórios que instruem esta diligência, encaminhase o presente relatório à Presidente da CPAR para análise e decisão quanto às providências cabíveis, inclusive a elaboração de novo Relatório Final, caso assim entenda necessário, de modo que a conclusão do processo considere todos os elementos constantes dos autos e observe a legislação aplicável, especialmente a Lei nº 14.133/2021.

  1. DO ENCAMINHAMENTO À PRESIDÊNCIA DA CPAR

Diante das constatações registradas, encaminhe-se o presente Relatório de Diligência Complementar à Presidente da Comissão Permanente de Processo Administrativo de Responsabilização – CPAR, para que tome ciência do equívoco interno identificado e, considerando os novos elementos documentais, proceda à reavaliação

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