DOMPE 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4203
da instrução do Processo Administrativo de Responsabilização – PAR nº 006/2026.
Após a conclusão dos trabalhos da Comissão, deverão ser observados os trâmites administrativos pertinentes, com os encaminhamentos à assessoria jurídica e à autoridade competente, conforme o caso e as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Carpina/PE, 14 de outubro de 2026.
LAÍS KARINE DE SOUSA AGUIAR Membro Suplente e secretária
Publicado por: Laís Karine de Sousa Aguiar Código Identificador: D05BB37B
PREFEITURA MUNICIPAL DO CARPINA DECRETO 037/2026
DECRETO Nº 037, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026
Ementa: Institui o Recadastramento Funcional dos servidores públicos efetivos do Município de Carpina/PE e dá outras providências.
Art. 8º As divergências, omissões e pendências identificadas serão registradas e comunicadas ao servidor para esclarecimento ou regularização no prazo de 10(dez) dias úteis, contado da ciência da notificação.
§ 1º A ausência de recadastramento não implicará, por si só, suspensão automática da remuneração, exoneração, demissão ou outra penalidade.
§ 2º Havendo indícios de irregularidade funcional, o caso será encaminhado à autoridade competente para apuração individualizada, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, quando cabíveis.
Art. 9º Os dados pessoais tratados no recadastramento serão utilizados exclusivamente para finalidades administrativas legítimas de gestão de pessoal, observados a Lei Federal nº 13.709/2018, os princípios da necessidade e segurança, o controle de acesso e os prazos de guarda aplicáveis.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Administração poderá expedir orientações e formulários complementares, estabelecer mecanismos de conferência e consolidar relatório final com resultados e providências recomendadas.
Art. 11. Os casos omissos serão submetidos à Secretaria Municipal de Administração, com consulta à Procuradoria Jurídica quando necessário, respeitadas as competências legais.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CARPINA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a necessidade de atualização do cadastro de pessoal e das informações relativas à lotação e ao efetivo exercício dos servidores públicos efetivos;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e a legislação de proteção de dados pessoais;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o recadastramento funcional dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos do Município de Carpina/PE, com a finalidade de atualizar, conferir e validar os dados cadastrais e funcionais.
§ 1º O recadastramento abrange os servidores efetivos em exercício, em férias, licenciados, afastados ou cedidos, observadas as regras específicas de atendimento previstas neste Decreto.
§ 2º Não se incluem no recadastramento os contratados por tempo determinado, os ocupantes exclusivamente de cargos em comissão e os demais agentes sem vínculo efetivo com o Município.
Art. 2º O recadastramento será coordenado pela Secretaria Municipal de Administração, por meio do setor de Recursos Humanos e de comissão ou equipe designada por ato próprio.
Art. 3º O recadastramento ocorrerá no período de 26/10/2026 a 22/01/2027, conforme cronograma e locais ou canais de atendimento divulgados pela Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único. O cronograma poderá estabelecer períodos específicos por secretaria, órgão ou unidade, bem como procedimentos acessíveis para servidores com dificuldade justificada de comparecimento.
Art. 4º O servidor efetivo deverá preencher ficha cadastral e apresentar os documentos estritamente necessários à atualização funcional, conforme instruções complementares expedidas pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 5º Serão objeto de conferência, quando pertinentes, a identificação e os contatos do servidor, matrícula, cargo efetivo, lotação formal, local de efetivo exercício, jornada, chefia imediata, afastamentos, cessões e informações sobre eventual acumulação de cargos, empregos ou funções públicas.
Art. 6º As chefias imediatas deverão prestar as informações solicitadas e confirmar, quando possível, o local de efetivo exercício dos servidores vinculados às respectivas unidades, com base nos registros administrativos disponíveis.
Art. 7º Os servidores em férias, licenças, cessão ou afastamento legal poderão realizar o recadastramento por procedimento específico, inclusive mediante atendimento remoto ou por representante, quando juridicamente admitido e com documentação adequada.
Carpina, 14 de outubro de 2026.
MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA Prefeita
Publicado por: Everlando Olímpio de Morais Queiroz Código Identificador: 3933A685
PREFEITURA MUNICIPAL DO CARPINA LEI 3.052/2026
LEI MUNICIPAL Nº 3.052 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026
Institui, no âmbito do Município de Carpina, o Programa Municipal de Apoio Materno-Infantil “Laços de Amor Carpina”, destinado à concessão de auxílio financeiro temporário a mães em período puerperal, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber aos habitantes deste Município, que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Carpina, o Programa Municipal de Apoio Materno-Infantil denominado "Laços de Amor Carpina", com a finalidade de assegurar apoio financeiro temporário a mães em período puerperal, mediante o cumprimento de condicionalidades de acompanhamento de saúde, no pré-natal e na puericultura, e de critérios socioeconômicos e de elegibilidade estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º - O Programa Laços de Amor Carpina será executado de forma conjunta e articulada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude e pela Secretaria Municipal de Saúde, às quais competirá, em conjunto, a coordenação, o monitoramento e a operacionalização das ações previstas nesta Lei. CAPÍTULO II
DO AUXÍLIO FINANCEIRO
Art. 3º - O Programa consiste na concessão de auxílio financeiro à mãe puérpera no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais, pago durante 4 (quatro) meses consecutivos, contados a partir do mês do nascimento da criança.
Parágrafo único. O valor do benefício de que trata o caput poderá ser reajustado por ato do Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
CAPÍTULO III DA ELEGIBILIDADE E DOS REQUISITOS
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