DOMPE 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4203
Art. 4º - Poderá ser beneficiária do Programa Laços de Amor Carpina a mãe puérpera que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I – residir no Município de Carpina há, no mínimo, 1 (um) ano, contado retroativamente da data do requerimento do benefício; II – estar regularmente inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com informações atualizadas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, devidamente registrada no Cadastro Único para Programas Sociais (CadUnico), do Município de Carpina, com dados atualizados;
III – figurar formalmente como Responsável Familiar (RF) no CadÚnico;
IV – possuir renda familiar per capita de até 1/4 (um quarto) do salário-mínimo vigente – correspondente, na data desta Lei, a R$ 405,25 (quatrocentos e cinco reais e vinte e cinco centavos) –, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (BPC/LOAS);
V – atender integralmente às condicionalidades de acompanhamento de saúde relativas ao pré-natal e à puericultura, na forma do Capítulo IV desta Lei.
Parágrafo único. O requisito previsto no inciso I deste artigo deverá ser comprovado mediante os documentos e registros definidos em regulamento, admitida a utilização das informações constantes do CadÚnico.
CAPÍTULO IV
DAS CONDICIONALIDADES DE SAÚDE Seção I
Da Gestante e do Puerpério
Art. 5º - Para fins de habilitação e de manutenção no Programa, a gestante deverá comprovar, junto à Atenção Primária à Saúde (APS) do Município, o cumprimento das seguintes condicionalidades: I – realização de, no mínimo, 7 (sete) consultas de pré-natal com médico ou enfermeiro;
II – realização de, no mínimo, 1 (uma) consulta odontológica durante o período gestacional;
III – imunização em dia contra dTpa, VRS e Influenza; IV – realização de, no mínimo, 1 (um) registro de consulta formal durante o período puerperal.
Seção II
Do Bebê (Puericultura)
Art. 6º - Constituem condicionalidades de saúde relativas à criança, para fins de manutenção do benefício:
I – realização da primeira consulta com médico ou enfermeiro até o 30º (trigésimo) dia de vida; II – realização de, no mínimo, 9 (nove) consultas de acompanhamento de crescimento, com registro simultâneo de peso e altura;
III – cumprimento do calendário vacinal obrigatório, conforme o Programa Nacional de Imunizações, compreendendo, entre outras, as seguintes vacinas:
a) ao nascer: BCG e Hepatite B;
b) aos 2 (dois) meses: Pentavalente (1ª dose); Poliomielite inativada – VIP (1ª dose); Pneumocócica 10-valente (1ª dose); e Rotavírus humano (1ª dose);
IX – acompanhamento do binômio mãe/bebê durante todo o período de concessão, com atualização das informações no sistema; X – encerramento da concessão após o 4º (quarto) pagamento, com o correspondente registro da prestação de contas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento das Secretarias Municipais de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude e de Saúde, suplementadas se necessário.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, dispondo, entre outros aspectos, sobre os procedimentos de cadastro, habilitação, pagamento, suspensão, cancelamento e recursos administrativos. Art. 10 - O benefício previsto nesta Lei tem caráter personalíssimo e intransferível, não gera direito adquirido além do período de 4 (quatro) meses de concessão, e poderá ser suspenso ou cancelado a qualquer tempo em caso de descumprimento das condicionalidades, de prestação de informação falsa ou de constatação de irregularidades. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, 14 de outubro de 2026.
MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA
Publicado por: Everlando Olímpio de Morais Queiroz Código Identificador: 285446F0
PREFEITURA MUNICIPAL DO CARPINA LEI 3.053/2026
LEI MUNICIPAL Nº 3.053 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, POR MEIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, A CONCEDER PREMIAÇÃO AOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO QUE SE DESTACAREM NO PROCESSO DE APRENDIZAGEM DAS CRIANÇAS E ESTUDANTES, NO ÂMBITO DO RECONHECIMENTO INSTITUCIONAL DE BOAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS DO COMPROMISSO NACIONAL CRIANÇA ALFABETIZADA – CNCA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber aos habitantes deste Município, que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei.
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
c) aos 3 (três) meses: Meningocócica C (1ª dose);
d) aos 4 (quatro) meses: Pentavalente (2ª dose); Poliomielite inativada – VIP (2ª dose); Pneumocócica 10-valente (2ª dose); e Rotavírus humano (2ª dose).
CAPÍTULO V
DO FLUXO OPERACIONAL
Art. 7º - A operacionalização do Programa observará, no mínimo, as seguintes etapas, a serem detalhadas em regulamento próprio: I – identificação e mapeamento das gestantes residentes no Município; II – acompanhamento da gestação pelas Unidades Básicas de Saúde e Equipes de Saúde da Família;
III – conferência dos requisitos e das condicionalidades de elegibilidade;
IV – cadastro da gestante e da documentação comprobatória no sistema municipal;
V – registro e comprovação oficial do nascimento da criança; VI – habilitação, mediante conferência da documentação final e confirmação do direito ao benefício;
VII – concessão do benefício e inclusão em folha de pagamento; VIII – pagamento mensal de R$ 100,00 (cem reais), por 4 (quatro) meses consecutivos;
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, por meio da Secretaria Municipal de Educação e Esportes, a conceder premiação aos professores da Rede Pública Municipal de Ensino de Carpina que se destacarem no processo de aprendizagem das crianças e estudantes, mediante experiências pedagógicas selecionadas e reconhecidas no âmbito do Reconhecimento Institucional de Boas Práticas Pedagógicas, instituído pelo Decreto Municipal nº 035/2026, vinculado às ações do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA, de que trata o Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023.
Parágrafo único. Esta Lei constitui a previsão legal específica a que se refere o § 4º do art. 12 do Decreto Municipal nº 035/2026, para fins de concessão de premiação que implique despesa para o Município.
Art. 2º A premiação de que trata esta Lei tem por finalidades:
I – valorizar os professores cujas práticas pedagógicas apresentem evidências de contribuição para a aprendizagem e o desenvolvimento das crianças e estudantes;
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