DOMPE 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
II – incentivar práticas de alfabetização, letramento, letramento matemático, recomposição das aprendizagens e desenvolvimento integral das crianças;
III – estimular o diagnóstico, a intervenção pedagógica e o acompanhamento sistemático da aprendizagem; IV – fortalecer as ações do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA no Município de Carpina; V – favorecer a socialização e a disseminação de experiências exitosas na Rede Municipal de Ensino.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se que o professor se destacou no processo de aprendizagem quando a experiência pedagógica por ele desenvolvida, além de selecionada e apresentada nos termos do edital da respectiva edição, demonstrar evidências consistentes de desenvolvimento, aprendizagem ou avanço das crianças e estudantes, observadas as especificidades de cada etapa e categoria.
Parágrafo único. Na Educação Infantil, as evidências serão consideradas à luz dos eixos estruturantes Interações e Brincadeira, sem exigência de resultados de alfabetização e vedada a valorização de práticas que antecipem a escolarização própria do Ensino Fundamental.
em proposta justificada, homologada pelo Secretário Municipal de Educação e Esportes e divulgada no edital antes da abertura das inscrições.
§ 2º A Comissão poderá, mediante justificativa, deixar de atribuir premiação em categoria na qual nenhuma experiência atinja a pontuação mínima prevista no edital.
§ 3º O limite de que trata o inciso I poderá ser atualizado anualmente por ato do Poder Executivo, até o índice de variação do IPCA do período.
CAPÍTULO III – DA COMISSÃO AVALIADORA E DA ESCOLHA JUSTIFICADA
Art. 7º A escolha dos professores premiados competirá à Comissão Avaliadora constituída por portaria do Secretário Municipal de Educação e Esportes, composta por, no mínimo, 3 (três) membros, servidores da Secretaria com formação ou experiência em Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
§ 1º Poderão integrar a Comissão, a convite da Secretaria, profissionais de reconhecida atuação na área educacional. § 2º Fica impedido de atuar na análise de determinada experiência o membro que:
I – seja coautor ou tenha participado de seu desenvolvimento;
CAPÍTULO II – DOS BENEFICIÁRIOS E DA PREMIAÇÃO
Art. 4º Poderão ser premiados os professores em efetivo exercício na Rede Pública Municipal de Ensino de Carpina, que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – ter inscrito regularmente experiência pedagógica no edital da respectiva edição;
II – ter desenvolvido a experiência em unidade escolar da Rede Municipal de Ensino, no ano letivo de referência do edital; III – ter a experiência selecionada, apresentada e reconhecida nos termos do Decreto Municipal nº 035/2026 e do edital; IV – ter sido classificado para premiação pela Comissão Avaliadora, em decisão justificada, na forma do Capítulo III desta Lei.
§ 1º Cada professor poderá ser premiado uma única vez por edição.
Art. 5º A premiação consistirá, preferencialmente, em bens de natureza pedagógica ou tecnológica destinados ao professor premiado, podendo também, isolada ou cumulativamente, consistir em: I – prêmio em pecúnia;
II – custeio de participação em cursos, eventos ou atividades de formação continuada; III – certificado de reconhecimento e menção honrosa.
§ 1º O certificado de que trata o inciso III será concedido a todos os professores premiados.
§ 2º A atribuição de prêmio em pecúnia, em substituição ou complemento aos bens de que trata o caput, dependerá de justificativa da Comissão Avaliadora na proposta prevista no § 1º do art. 6º.
§ 3º Os bens entregues na forma do caput passarão ao patrimônio pessoal do professor premiado, mediante termo de recebimento.
§ 4º A aquisição de bens e a contratação de serviços necessárias ao caput e ao inciso II observarão a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 6º A premiação observará os seguintes limites:
II – seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de qualquer participante;
III – exerça função de gestão ou coordenação pedagógica na unidade escolar em que a experiência foi desenvolvida;
IV – tenha interesse direto ou indireto no resultado.
§ 3º O membro impedido deverá comunicar o fato à Comissão e abster-se de avaliar a experiência, registrando-se a abstenção em ata. § 4º A participação na Comissão é considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 8º A Comissão avaliará as experiências mediante pontuação atribuída individualmente por seus membros, com base em critérios objetivos e pesos previamente definidos no edital, considerando, no mínimo:
I – as evidências de aprendizagem e de avanço das crianças e estudantes em relação à situação inicial identificada; II – a coerência entre diagnóstico, intervenção, acompanhamento e resultados;
III – a intencionalidade pedagógica e a adequação às especificidades da etapa e da categoria;
IV – a contribuição para a alfabetização, o letramento, o letramento matemático ou a recomposição das aprendizagens;
V – a utilização adequada dos materiais pedagógicos previstos para a categoria, como o Almanaque e o Caderno RECOM-PE;
VI – a contribuição para a promoção da equidade educacional; VII – o potencial de continuidade e de disseminação da experiência. Parágrafo único. O critério do inciso I terá o maior peso entre os critérios do edital, observado, na Educação Infantil, o disposto no parágrafo único do art. 3º.
Art. 9º A decisão da Comissão será obrigatoriamente justificada e registrada em ata ou parecer, assinado por todos os membros, que conterá:
I – a relação das experiências avaliadas por categoria, com a pontuação atribuída em cada critério;
II – a classificação final por categoria;
III – a fundamentação do destaque de cada professor premiado, com indicação das evidências que a sustentam;
IV – a modalidade e o valor da premiação atribuída a cada premiado; V – os impedimentos e abstenções ocorridos;
VI – o critério de desempate aplicado, quando houver.
I – valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais) por experiência premiada, considerado o somatório dos bens, do custeio e do prêmio em pecúnia;
II – até 2 (duas) experiências premiadas por categoria em cada edição, admitida a classificação em ordem decrescente de valores definida no edital;
III – montante total por edição limitado à dotação orçamentária disponível.
§ 1º As modalidades, os valores e a quantidade de premiações por categoria de cada edição serão definidos pela Comissão Avaliadora,
Parágrafo único. Em caso de empate, prevalecerá a maior pontuação no critério do inciso I do art. 8º e, persistindo, os demais critérios de desempate fixados no edital.
Art. 10. O resultado preliminar será publicado no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico oficial da Prefeitura, cabendo recurso fundamentado à Comissão no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 1º A Comissão poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis ou, não o fazendo, encaminhará o recurso ao
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