DOMPE 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4203
XVII – reconhecimento, valorização e compartilhamento de práticas pedagógicas e de gestão exitosas desenvolvidas pelas escolas e pelos profissionais da Rede Municipal;
XVIII – promoção de ações de comunicação e mobilização social para divulgação da Política Municipal de Alfabetização, de suas ações e de seus resultados;
XIX – realização de acompanhamento sistemático da frequência e da participação dos estudantes, articulando ações de prevenção ao abandono e à infrequência escolar;
XX – produção de relatórios periódicos de acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização, contendo informações sobre ações realizadas, resultados alcançados, desafios identificados e estratégias de melhoria.
CAPÍTULO VII DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Art. 7º A Política Municipal de Alfabetização será organizada em cinco eixos estruturantes:
I – Governança e gestão da política de alfabetização;
II – Formação dos profissionais da educação e melhoria das práticas pedagógicas e da gestão escolar;
III – Melhoria e qualificação da infraestrutura e dos insumos pedagógicos;
IV – Avaliação, acompanhamento e monitoramento das aprendizagens;
V – Reconhecimento, valorização e compartilhamento de boas práticas.
Seção I
DA GOVERNANÇA E DA GESTÃO DA POLÍTICA DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 8º Competirá à Secretaria Municipal de Educação coordenar, implementar, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Alfabetização, cabendo-lhe:
I – assegurar a coordenação e a articulação das ações pela Secretaria Municipal de Educação; II – fortalecer o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização; III – estabelecer metas e indicadores municipais de alfabetização; IV – elaborar planos anuais de implementação da política; V – acompanhar a execução das ações pelas unidades escolares; VI – promover articulação permanente com as políticas estadual e nacional de alfabetização; VII – assegurar mecanismos de participação e controle social.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação poderá constituir Comissão Municipal de Alfabetização, com representação da equipe técnica, gestores, coordenadores pedagógicos, professores, Conselho Municipal de Educação e demais instituições parceiras.
IV – responsáveis; V – indicadores;
VI – mecanismos de acompanhamento; VII – estratégias de comunicação e mobilização; VIII – ações de formação; IX – ações de avaliação e recomposição; X – previsão dos recursos necessários à execução.
Subseção II
DO COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL – PMAD
Art. 12. Fica instituído, com caráter permanente, o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização de Dormentes – CEMPAD, com a finalidade de promover a governança, o acompanhamento e a articulação da Política Municipal de Alfabetização, contribuindo para a formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas, programas, projetos e ações destinadas à garantia da alfabetização das crianças da rede municipal de ensino.
Art. 13. Compete ao Comitê Estratégico Municipal:
I – acompanhar a execução da Política Municipal de Alfabetização; II – monitorar o cumprimento das metas previstas no Plano Municipal de Alfabetização;
III – analisar os resultados das avaliações diagnósticas, formativas, de fluência leitora e externas;
IV – propor ações para melhoria dos indicadores de alfabetização; V – acompanhar a implementação das ações de recomposição das aprendizagens;
VI – sugerir estratégias de formação continuada para professores e equipes gestoras;
VII – acompanhar a execução do Plano de Trabalho Anual; VIII – acompanhar a execução do Plano de Comunicação;
IX – estimular a integração entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;
X – incentivar a participação das famílias no processo de alfabetização;
XI – propor ajustes nas políticas públicas sempre que necessário; XII – elaborar relatório anual de acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização.
Subseção III
DA COMUNICAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 14. O Município deverá promover comunicação institucional permanente sobre a Política Municipal de Alfabetização, garantindo transparência das ações, resultados e estratégias implementadas.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar e implementar Plano Municipal de Comunicação da Política de Alfabetização, contemplando:
I – comunicação interna e externa;
Art. 10. A Política Municipal deverá manter articulação permanente com as ações do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, com a Política de Alfabetização do Estado de Pernambuco e com as ações pactuadas no regime de colaboração.
II – públicos prioritários;
III – canais de comunicação;
IV – estratégias de mobilização;
V – divulgação de resultados;
VI – valorização das boas práticas;
Parágrafo único . Os eixos previstos nesta Lei deverão orientar o Plano de Trabalho Anual de Alfabetização, os planos de formação, os projetos pedagógicos, as ações de acompanhamento e os instrumentos de monitoramento da Secretaria Municipal de Educação.
VII – participação das famílias; VIII – prestação de informações à sociedade.
Subseção IV
DA EQUIDADE E DAS POPULAÇÕES ESPECÍFICAS
Subseção I
PLANO DE TRABALHO ANUAL DE ALFABETIZAÇÃO – PTA
Art. 11 . A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar, anualmente, o Plano de Trabalho Anual de Alfabetização, contendo:
I – objetivos e metas; II – ações estratégicas; I II – cronograma;
Art. 16. A Política Municipal de Alfabetização deverá assegurar estratégias específicas para grupos que apresentem desigualdades educacionais ou necessidades diferenciadas, considerando:
I – estudantes da Educação Especial Inclusiva e da Educação Bilíngue de Surdos; II – estudantes da Educação de Jovens, Adultos e Idosos; III – estudantes da Educação do Campo e de comunidades tradicionais;
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