Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 15/10/2026 · pág. 88

DOMPE 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4203

Origem dos recursos: Emenda Parlamentar nº 053/2025 ao Projeto de Lei nº 080/2025, de autoria do Vereador Luiz Flávio da Silva, à lei orçamentária anual.

Objeto da parceria: Diagnóstico e tratamento de erros refrativos para 200 (duzentos) cidadãos do município, com valor global de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e vigência de 06 (seis) meses a contar da assinatura.

Objeto da nota: Análise quanto à exigibilidade de publicação de extrato de justificativa para a formalização da parceria em epígrafe. 1. DA CONCLUSÃO

Não é exigível, no caso em exame, a publicação de extrato de justificativa como condição de validade do ato de formalização da parceria com o INSTSOL, uma vez que a hipótese versada enquadrase no art. 29, caput, da Lei nº 13.019/2014, dispositivo ao qual a Lei não estendeu, de forma expressa, a obrigação de publicação prevista no art. 32, §1º, restrita textualmente às hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de chamamento público, disciplinadas, respectivamente, nos arts. 30 e 31 do mesmo diploma.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, conclui-se pela desnecessidade de publicação de extrato de justificativa para a formalização da parceria em referência, uma vez que: (i) o art. 32, caput, da Lei nº 13.019/2014 restringe textualmente a exigência de justificativa às hipóteses dos arts. 30 e 31; (ii) a hipótese do art. 29 possui natureza jurídica distinta da dispensa e da inexigibilidade, não configurando um juízo administrativo a ser "justificado"; (iii) o §4º do art. 32, ao mencionar expressamente o art. 29, não estendeu a esse dispositivo a obrigação específica de publicação do §1º.

Ressalva-se que a Administração permanece obrigada à observância dos demais requisitos da Lei nº 13.019/2014 aplicáveis à espécie, nos termos do art. 32, §4º.

Ipojuca/PE, 14 de outubro de 2026.

NETO GUERRA

RESOLVE:

CAPÍTULO I – DO OBJETO E APLICAÇÃO

Art. 1º. Esta Instrução Normativa complementa a Instrução Normativa SGCI nº 002/2026, instituindo o detalhamento operacional, os formulários padronizados, as rotinas de verificação e o fluxo de trabalho obrigatório para a gestão e fiscalização das transferências especiais e emendas parlamentares destinadas ao Município de Itaíba/PE.

CAPÍTULO II – DO FLUXO OPERACIONAL E DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS

Art. 2º. A tramitação dos processos administrativos vinculados a recursos de emendas parlamentares obedecerá às seguintes etapas consecutivas:

• Notificação de Aporte e Abertura de Conta Específica (Secretaria de Finanças):

No prazo máximo de 2 (dois) dias úteis contados da notificação ou identificação do crédito no sistema Transferegov ou extrato bancário, a Secretaria de Finanças providenciará a abertura de conta bancária específica e vinculada junto à instituição financeira oficial. Fica vedada a transferência ou movimentação em conta única do tesouro municipal.

a. A Secretaria Municipal favorecida/beneficiária do objeto elaborará o Plano de Trabalho Simplificado (PTS) no prazo de 5 (cinco) dias úteis, detalhando a meta, a justificativa, o orçamento estimado e o cronograma de execução.

Secretário Municipal de Saúde

Publicado por: Thiago Henrique de Almeida Bastos Código Identificador: 91C22984

ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE ITAÍBA

GABINETE DO PREFEITO INSTRUÇÃO NORMATIVA SGCI Nº 004, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026

COMPLEMENTA A INSTRUÇÃO NORMATIVA SGCI Nº 002/2026, DETALHANDO AS ROTINAS OPERACIONAIS, OS FLUXOS DE TRABALHO, OS PRAZOS, AS RESPONSABILIDADES SETORIAIS E OS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE PARA A EXECUÇÃO, RASTREABILIDADE E PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS E EMENDAS PARLAMENTARES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÍBA/PE.

O SECRETÁRIO GERAL DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE ITAÍBA, no uso das atribuições que lhe conferem a legislação municipal, e

CONSIDERANDO as disposições da Instrução Normativa SGCI nº 002/2026, que estabelece as diretrizes gerais de recebimento, execução, prestação de contas e controle de emendas parlamentares;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os fluxos procedimentais entre as Secretarias Municipais solicitantes, a Secretaria de Finanças, o setor de Licitações e Contratos e a Secretaria Geral de Controle Interno;

CONSIDERANDO os ditames da Lei Complementar Federal nº 210/2024, do Art. 166, § 11, da Constituição Federal, e as resoluções vigentes do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE);

• Verificação de Conformidade e Emissão de Parecer Prévia (Controle Interno):

O PTS será submetido à Secretaria Geral de Controle Interno, que analisará no prazo de 3 (três) dias úteis a compatibilidade do objeto com as vedações legais (pessoal, encargos e dívida pública).

• Instauração do Procedimento Contratação/Licitação (Setor de Licitações e Contratos):

a. Havendo parecer favorável, o processo instruirá a fase preparatória da licitação ou contratação direta, devendo a fonte de recursos e a indicação explícita da emenda parlamentar constar nos editais, termos de referência e contratos.

CAPÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS DE EXECUÇÃO FINANCEIRA E RASTREABILIDADE

Art. 3º. Nenhuma despesa à conta de recursos de emendas parlamentares poderá ser efetuada sem a prévia emissão da Nota de Empenho vinculada à fonte específica cadastrada no sistema de contabilidade do Município.

Art. 4º. A liquidação e o pagamento observá-los-ão obrigatoriamente: A comprovação da prestação do serviço, do fornecimento do bem ou do estágio da obra por meio de relatório de medição, nota fiscal atestada pelo fiscal do contrato e fotos georreferenciadas (para obras e serviços de engenharia);

A realização de pagamentos exclusivamente por meio de transferência eletrônica direta da conta bancária vinculada para a conta do favorecido indicado na nota fiscal;

O cumprimento rigoroso da ordem cronológica de pagamentos, com vinculação explícita da fonte de recurso nos registros contábeis e no portal e-TCEPE.

CAPÍTULO IV – DA FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E DIVULGAÇÃO

www.diariomunicipal.com.br/amupe 88