DOMPE 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4203
II - lançar os conteúdos efetivamente ministrados e as habilidades/competências trabalhadas; III - registrar o planejamento e as atividades pedagógicas realizadas; IV - lançar avaliações, notas, conceitos, recuperações e demais resultados nos prazos estabelecidos;
V - manter atualizados os registros pedagógicos de sua responsabilidade;
VI - conferir os registros antes do fechamento de cada período letivo; VII - responder pela veracidade, fidedignidade e tempestividade das informações inseridas;
VIII - comunicar imediatamente à gestão escolar eventual impossibilidade técnica de acesso ou lançamento no sistema. Art. 5º - Compete à Coordenação Pedagógica:
I - orientar os professores quanto ao correto preenchimento do Diário Eletrônico;
II - acompanhar os registros ao longo de cada unidade ou período letivo;
III - analisar os registros pedagógicos e emitir orientações para correção de inconsistências;
IV - acompanhar e orientar os relatórios e pareceres pedagógicos, inclusive os referentes a estudantes com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou outras especificidades, em articulação com os serviços competentes;
V - comunicar à Direção Escolar pendências ou irregularidades não sanadas;
VI - proceder à validação pedagógica dos registros, quando essa funcionalidade ou procedimento lhe for atribuído. Art. 6º - Compete à Secretaria Escolar:
I - manter atualizados os cadastros dos estudantes, turmas e demais dados sob sua responsabilidade;
II - realizar e registrar matrículas, transferências, remanejamentos e demais movimentações escolares;
III - conferir os registros necessários à escrituração e à expedição de documentos;
IV - emitir documentos escolares somente a partir de dados regularmente conferidos e validados;
V - comunicar à Direção Escolar inconsistências que impeçam o fechamento ou a expedição regular de documentos.
Art. 7º - Compete ao Diretor Escolar:
I - supervisionar o funcionamento e a utilização do Diário Eletrônico na unidade escolar;
II - acompanhar os lançamentos e o cumprimento dos prazos; III - assegurar que professores, Coordenação Pedagógica e Secretaria Escolar sejam formalmente orientados sobre suas atribuições; IV - notificar formalmente o responsável quando constatada pendência ou irregularidade;
V - acompanhar o cumprimento da notificação e registrar as providências adotadas;
VI - comunicar à Secretaria Municipal de Educação os casos não regularizados;
VII - validar ou homologar os fechamentos dos períodos letivos, conforme o fluxo definido pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 8º - Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I - administrar, orientar e monitorar a utilização do Diário Eletrônico no âmbito da Rede Municipal;
II - promover formações e emitir orientações complementares; III - definir cronogramas oficiais de fechamento e prazos específicos, quando necessários;
IV - realizar auditorias e emitir relatórios de conformidade, pendências e inconsistências;
V - adotar medidas corretivas e encaminhar à autoridade competente situações que possam caracterizar infração funcional; VI - assegurar, diretamente ou por meio do prestador responsável, suporte técnico adequado ao funcionamento do sistema.
CAPÍTULO III
DA FREQUÊNCIA ESCOLAR
Art. 9º - A frequência deverá ser registrada para cada turma e componente curricular, preferencialmente no mesmo dia da atividade letiva.
Parágrafo único. Excepcionalmente, quando o lançamento não puder ser realizado no mesmo dia, admitir-se-á o registro em até 48 (quarenta e oito) horas, ressalvadas as hipóteses de indisponibilidade técnica previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 10º - Após o prazo previsto no artigo anterior, o lançamento ou a alteração dependerá de justificativa do responsável e observará o fluxo de autorização definido pela Direção Escolar e pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11º - É vedado registrar presença de estudante que não tenha comparecido às atividades escolares ou ausência de estudante efetivamente presente.
Parágrafo único. Quando a ausência estiver amparada por justificativa ou documentação admitida pela legislação e pelas normas da Rede Municipal de Ensino, deverá ser registrada no sistema como falta justificada ou ocorrência equivalente, preservando-se a fidedignidade do registro da frequência, sem prejuízo dos efeitos específicos previstos na legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DOS CONTEÚDOS E DO PLANEJAMENTO
Art. 12º - Cada aula ou conjunto de aulas, conforme a organização pedagógica da etapa ou modalidade, deverá conter os registros exigidos pela Secretaria Municipal de Educação, incluindo, quando aplicável:
I - conteúdo ou objeto de conhecimento trabalhado;
II - habilidade da BNCC e/ou do Currículo de Pernambuco correspondente;
- III - metodologia ou atividade desenvolvida;
IV - recursos pedagógicos relevantes ao registro.
Art. 13º - É vedado registrar conteúdo, atividade, avaliação ou ocorrência que não tenha sido efetivamente realizada.
CAPÍTULO V
DAS AVALIAÇÕES
Art. 14º - As avaliações e os respectivos resultados deverão ser registrados no Diário Eletrônico.
Art. 15º - As notas, conceitos ou resultados deverão ser lançados no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a conclusão da avaliação ou conforme cronograma específico oficialmente divulgado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 16º - Os resultados das atividades de recuperação deverão ser registrados tão logo concluído o respectivo processo avaliativo, observado o cronograma de fechamento.
Art. 17º - A alteração de nota, conceito ou resultado já lançado deverá ser justificada e permanecer rastreável no sistema, observadas as permissões de acesso e o fluxo de autorização.
CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS E DO FECHAMENTO
Art. 18º - Os registros deverão observar, como regra geral, os seguintes prazos:
I - frequência: até 48 (quarenta e oito) horas;
II - conteúdos e planejamento: até 48 (quarenta e oito) horas;
III - avaliações e resultados: até 05 (cinco) dias úteis após sua conclusão;
IV - fechamento da unidade ou período: conforme Calendário Escolar e Cronograma Oficial de Fechamento da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 19º - Ao término de cada unidade ou período letivo, o professor deverá concluir e conferir todos os registros sob sua responsabilidade, especialmente frequência, conteúdos, avaliações, médias ou resultados e observações.
Art. 20º - Após a homologação ou fechamento do período, sua reabertura dependerá de autorização conforme fluxo definido pela Secretaria Municipal de Educação, com registro do motivo e do responsável. CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES, SEGURANÇA E PROTEÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 21º - Qualquer alteração em registro já homologado ou fechado deverá conter justificativa, data, identificação do responsável e autorização quando exigida pelo sistema ou pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 22º - O login, a senha e demais credenciais de acesso são pessoais e intransferíveis.
Art. 23º - É vedado compartilhar credenciais de acesso ou permitir que terceiro realize registros em nome do usuário responsável.
Art. 24º - As movimentações realizadas no sistema deverão ser mantidas, sempre que tecnicamente possível, em trilhas ou registros de auditoria.
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