DOMPE 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4203
Art. 25º - Os usuários deverão observar o dever de sigilo e as normas de proteção de dados pessoais, utilizando as informações do Diário Eletrônico exclusivamente para finalidades educacionais e administrativas legítimas. Art. 26º - O usuário poderá responder, nos termos da legislação aplicável, por inserção, alteração, exclusão, divulgação ou utilização indevida de informações, assegurada a apuração regular e o direito de defesa.
CAPÍTULO VIII
DA INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA E DAS JUSTIFICATIVAS TÉCNICAS
Art. 27º - Não será considerado descumprimento de prazo o atraso decorrente de indisponibilidade comprovada do sistema, falha de conectividade, impossibilidade técnica imputável à Administração ou ao prestador do serviço, caso fortuito, força maior ou outra circunstância devidamente comprovada que impossibilite o registro tempestivo.
§ 1º O servidor deverá comunicar a ocorrência à Direção Escolar tão logo tome conhecimento do impedimento, preferencialmente por meio que permita comprovar a data da comunicação.
§ 2º Restabelecidas as condições de acesso, os registros pendentes deverão ser regularizados no prazo definido pela Direção Escolar ou pela Secretaria Municipal de Educação, considerada a extensão da indisponibilidade.
§ 3º A Secretaria Municipal de Educação poderá solicitar evidências da indisponibilidade e manter registro das ocorrências técnicas para fins de auditoria e controle.
CAPÍTULO IX
DO MONITORAMENTO E DAS IRREGULARIDADES
Art. 28º - A Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares realizarão monitoramento permanente dos registros no Diário Eletrônico.
Art. 29º - Poderão ser emitidos relatórios periódicos contendo pendências, registros incompletos, inconsistências, lançamentos fora do prazo e situação dos fechamentos.
Art. 30º - Constituem irregularidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação:
I - ausência injustificada de lançamento de frequência;
II - ausência injustificada de conteúdos, planejamentos ou avaliações; III - lançamento injustificado fora dos prazos;
IV - nota ou resultado sem suporte no processo avaliativo realizado;
V - registro fictício ou de fato não ocorrido;
VI - adulteração indevida de informação;
VII - compartilhamento de senha ou credencial;
VIII - recusa injustificada em regularizar pendência formalmente comunicada.
CAPÍTULO X
DA RESPONSABILIZAÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO
Art. 31º - O preenchimento, a atualização, a conferência e o fechamento do Diário Eletrônico EDU ITAQUITINGA, nos limites das atribuições de cada profissional, constituem dever funcional e integram as atividades pedagógicas e administrativas necessárias à regular documentação da vida escolar.
Art. 32º - Verificado atraso, omissão ou irregularidade, deverão ser adotadas, conforme a natureza da ocorrência, as seguintes providências administrativas de acompanhamento e regularização: I - comunicação ou notificação formal ao servidor responsável, com identificação objetiva da pendência;
II - concessão de prazo para regularização, compatível com a natureza e a urgência do registro;
III - acompanhamento do cumprimento pela Direção Escolar e, quando pertinente, pela Coordenação Pedagógica ou Secretaria Escolar;
IV - registro das providências adotadas;
V - comunicação à Secretaria Municipal de Educação quando a pendência não for regularizada ou quando houver indícios de conduta funcional passível de apuração.
Parágrafo único. As medidas deste artigo têm caráter de orientação, controle e regularização e não substituem o procedimento disciplinar legalmente cabível quando houver indícios de infração funcional. Art. 33º - O descumprimento injustificado, a recusa de cumprimento, a negligência, a desobediência a determinação legítima, a reiteração de atrasos ou omissões e a inserção deliberada de registros inverídicos poderão ensejar encaminhamento à autoridade competente para
apuração de eventual responsabilidade funcional, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 09/1991, da Lei Estadual nº 6.123/1968, no que for aplicável ao regime municipal, da Lei Municipal nº 571/2009 e das demais normas vigentes.
§ 1º Para fins de monitoramento administrativo desta Instrução Normativa, poderá ser considerada reiteração a ocorrência de 03 (três) ou mais atrasos ou omissões injustificadas no mesmo ano letivo, sem que esse parâmetro implique aplicação automática de penalidade ou impeça a apuração imediata de fato de maior gravidade.
§ 2º A caracterização de infração funcional e a definição de eventual penalidade dependerão da apuração prevista em lei, consideradas a natureza e a gravidade da conduta, os danos ou consequências para o serviço, a existência de dolo ou culpa, a reincidência e os antecedentes funcionais.
Art. 34º - A apuração disciplinar observará o procedimento legalmente cabível, inclusive sindicância ou inquérito administrativo quando exigidos, assegurados ao servidor o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º A Direção Escolar deverá documentar os fatos e encaminhá-los à Secretaria Municipal de Educação, não lhe competindo criar ou aplicar penalidade não autorizada pela legislação, ressalvadas as atribuições expressamente conferidas por lei ou ato de delegação.
§ 2º A instauração e o julgamento de procedimento disciplinar, bem como a aplicação de eventual penalidade, observarão a competência da autoridade definida na legislação municipal e, subsidiariamente, nas normas incorporadas ao regime jurídico do Município.
Art. 35º - O descumprimento das obrigações relativas ao Diário Eletrônico não autoriza desconto automático em vencimento, remuneração ou vantagem do servidor.
§ 1º Eventual repercussão remuneratória somente poderá ocorrer quando expressamente prevista em lei e mediante o procedimento e a decisão da autoridade competente, vedada a criação, por esta Instrução Normativa, de penalidade pecuniária autônoma.
§ 2º A previsão de multa disciplinar ou de conversão de suspensão em multa constante do regime estatutário, quando juridicamente aplicável ao servidor municipal, não se confunde com desconto automático por atraso ou omissão no Diário Eletrônico e dependerá da regular apuração e da decisão da autoridade competente.
Art. 36º - A aplicação de medida disciplinar não afasta a obrigação de regularizar os registros escolares pendentes, sempre que ainda for material e juridicamente possível fazê-lo.
CAPÍTULO XI
DA RESPONSABILIDADE DA GESTÃO ESCOLAR
Art. 37º - O Diretor Escolar é responsável pelo acompanhamento e fiscalização do cumprimento dos prazos e procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, sem prejuízo da responsabilidade individual de cada profissional pelos registros que lhe competem.
§ 1º Constatada pendência ou irregularidade, o Diretor Escolar deverá notificar o responsável, acompanhar a regularização, documentar as providências e comunicar à Secretaria Municipal de Educação os casos não solucionados.
§ 2º A omissão injustificada da gestão no dever de acompanhamento, notificação ou comunicação poderá ser encaminhada para apuração de eventual responsabilidade funcional, observado o devido processo legal.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38º - Todos os profissionais responsáveis por registros no Diário Eletrônico deverão participar das orientações e formações promovidas pela Secretaria Municipal de Educação, quando convocados nos termos da legislação aplicável.
Art. 39º - As unidades escolares deverão manter rotina permanente de conferência dos registros escolares e observar o Cronograma Oficial de Fechamento divulgado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 40º - A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir manuais, notas técnicas, cronogramas, orientações e procedimentos complementares para a execução desta Instrução Normativa, desde que não criem penalidades ou obrigações incompatíveis com a legislação.
Art. 41º - Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as normas educacionais, estatutárias, de proteção de dados e demais disposições legais aplicáveis.
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