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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 15/10/2026 · pág. 114

DOMPE 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4203

ao contrato: 2026.02.24.03 , oriundo do PREGÃO ELETRÔNICO nº.005/2025 SRP - Através do presente Termo Aditivo, o valor contratual passará de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) para R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais) , após acréscimo quantitativo de 25% (vinte e cinco por cento) referente ao Item 01 – Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) , correspondente a 75 (setenta e cinco) unidades adicionais, passando de 300 (trezentas) para 375 (trezentas e setenta e cinco) unidades, ao valor unitário de R$ 140,00 (cento e quarenta reais). Fundamento legal: Arts. 124, inciso I, alínea ―b‖, e 125 da Lei Federal nº 14.133/2021. Data da assinatura: 13 de agosto de 2026. Partes: Secretaria Municipal de Educação do Município de Parnamirim/PE e ANDRE FELIPE RAMOS DE C PEREIRA COMERCIO.

Publicado por: Cicero Rangel Andrade Bezerra Código Identificador: 35BE50B0

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO TERMO DE REVOGAÇÃO

TERMO DE REVOGAÇÃO

Proc. Administrativo nº 080/2026
Modalidade: Dispensa de Licit ação n º 036/2026
Objeto: CONTRATAÇÃ
PRESTAÇÃO
MONITORAM
TRANSPORTE
PARA
ATEN
MUNICIPAL
PARNAMIRIM
O
DE
ENTO
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/PE.
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EMPRESA
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MUNICÍPIO
NA

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ARIA
DE
Unidades Gestoras: SECRETARIA D E ED UCAÇÃO
Município/UF: PARNAMIRIM - Perna mbuco.

Presente o Processo Administrativo, que consubstancia na DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 036/2026, destinada a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO E MONITORAMENTO VEICULAR UTILIZADOS NO TRANSPORTE ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/PE.

Ocorre que, após análise realizada pelo setor de demanda da Secretaria Municipal de Educação do Município de Parnamirim/PE, foi identificada inconsistência na elaboração do edital acima mencionado, especialmente quanto à ausência de previsão de solicitação de Prova de Conceito (PoC), necessária à avaliação da solução tecnológica ofertada para a prestação dos serviços de rastreamento e monitoramento veicular utilizados no transporte escolar da rede municipal de ensino.

Nesse caso, a revogação, prevista no art. 71, II e §2º da Nova Lei de Licitações, constitui a forma adequada de desfazer o procedimento licitatório tendo em vista a superveniência de razões de interesse público. Conforme regra prevista na lei:

Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

(...)

II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

(...)

§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

O princípio da autotutela administrativa sempre foi observado no seio da Administração Pública, e está contemplado nas Súmulas nº 346 e 473 do STF, vazada nos seguintes termos:

―A administração pode declarar a nulidade dos seus próprios atos‖.

"A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial". (Súmula nº. 473 - STF).

Desta forma, a Administração Pública não pode se desvencilhar dos princípios que regem a sua atuação, principalmente no campo das contratações públicas, onde se deve buscar sempre a satisfação do interesse coletivo, obedecendo os princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 5º da lei 14.133/21.

Oportuno citar fundamento previsto no art. 53 da Lei nº 9.784 de 29 de outubro de 1999, lei que rege o processo administrativo, vejamos:

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Sendo assim, estando presentes todas as razões que impedem de pronto a continuação de tal procedimento, decide-se, embasando-se no Parecer jurídico emitido pela Procuradoria do Município de PARNAMIRIM/PE, pela REVOGAÇÃO do Processo Administrativo em epígrafe, na sua integralidade, nos termos do Art. 71, II da Lei 14.133/21. Consequentemente todos os atos praticados durante sua tramitação.

À Agente de Contratação para publicação deste despacho e comunicação aos interessados.

PARNAMIRIM/PE, 14 de outubro de 2026.

DENILVA PEIXOTO DE ALENCAR ANGELIM

Ordenadora De Despesas Da Secretaria De Educação

Publicado por: Cicero Rangel Andrade Bezerra Código Identificador: 40ED363D

ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE PAUDALHO

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Paudalho, no uso de suas atribuições legais e promovendo adequações de seu regimento interno as normas vigentes e que regulam o Sistema Único de Assistência Social –SUAS, reger-se-á pelo presente Regimento Interno:

Art. 2º O presente Regimento Interno regula as atividades e atribuições do Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Paudalho, Estado de Pernambuco, previsto na Lei Municipal nº. 730, de 10/10/2014, alterado pela Lei nº 1.206, de 09 de dezembro de 2025 e na Lei Federal 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), e suas alterações na Lei 12.435 de 06 de junho de 2011.

Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social doravante denominado CMAS, é órgão colegiado superior, com poder normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da Política de Assistência Social do Município de Paudalho, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social, de composição paritária entre governo e Sociedade Civil, de caráter Permanente, lhe competindo enquanto órgão:

(Súmula nº. 346 – STF)

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