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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 15/10/2026 · pág. 115

DOMPE 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

I – Normativo – Expedir Resoluções definindo e disciplinando a Política Municipal de Assistência Social;

II – Consultivo – Emitir pareceres, através de comissões, sobre todas as consultas que lhe forem dirigidas após aprovação pela plenária; III - Deliberativo – Reunir-se em sessões plenárias, decidindo, após discussão e votação por maioria simples de voto, todas as matérias de sua competência;

IV – Fiscalizador – Fiscalizar os equipamentos públicos, Entidades e Organizações de Assistência Social, programas governamentais e não governamentais, que desenvolvam atendimento e cujas atividades se relacionem ou interfiram no disposto da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, deliberando em plenário e dando a solução cabível.

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS

I- Elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno, que é o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento em consonância com a Lei de Criação do Conselho;

II - Convocar a cada dois anos num processo articulado com a Conferência Nacional e Estadual a Conferência Municipal de Assistência Social, constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento interno e acompanhar a execução de suas deliberações; III- Encaminhar as deliberações das conferências aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;

XI - Acionar o Ministério público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais.

CAPÍTULO III COMPOSIÇÃO, FUNCIONAMENTO

Art.4º O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por 12 (doze) membros, para mandato de 02 (dois) anos, permitida única recondução por igual período, sendo:

I – 06 (seis) conselheiros titulares e respectivos suplentes, indicados pelo Poder Executivo, representando os seguintes órgãos e entidades governamentais do Município ou seu equivalente:

a) 01 representante da Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social

b) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) 01 representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças

e) 01 representante da Procuradoria Municipal

f) 01 representante da Secretaria Municipal da Mulher

II – 06 (seis) conselheiros titulares e respectivos suplentes eleitos pelos seus pares, representando a Sociedade Civil através de suas entidades e/ou categorias representativas;

VI- Aprovar:

a) a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; b) o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social; c) o Plano Integrado de Capacitação e Educação Permanente, elaborado pelo órgão gestor;

d) O Plano integrado de capacitação de Recursos Humanos para area de Assistência Social de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS); e) A prestação de contas, apresentadas trimestralmente e de forma consolidada anualmente, dos recursos do Fundo Estadual de Assistência Social-FEAS;

f) As informações da Secretaria responsável pela Política de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais de informação, referente ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas e;

g) Os dados e informações inseridas pela Secretaria responsável pela Política de Assistência Social, de unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema estadual de assistência social. h) Os critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na Lei Orgânica da Assistência Social LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;

III – Entendem-se como entidades as organizações ou instituições não governamentais que desenvolvam atendimento socioassistencial, sejam sem fins lucrativos e com atividades correlatas no disposto da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS e que estejam devidamente cadastradas e regulamentadas no CMAS.

IV - Entendem-se como categorias representativas no CMAS:

a) 02 - Representantes de entidades – Aqueles oficialmente nomeados pelas entidades sem fins lucrativos, que em âmbito municipal congreguem, representem e defendam os interesses dos segmentos previstos na Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS e na Resolução 109 de 11/11/2009, do Conselho Nacional de Assistência Social;

b) 02 - Representante de usuários - Aqueles oficialmente eleitos como representantes, que se utilizam dos serviços da proteção básica ou especial prestados pela rede pública ou privada de assistência social; c) 02 - Trabalhadores da assistência social - Aqueles oficialmente eleitos como representantes, que em âmbito municipal, possuem atuação específica comprovada no campo da assistência social.

Art. 5º O exercício de conselheiro será considerado de interesse público relevante, não será remunerado.

V -Acompanhar:

a) Avaliar e fiscalizar a Gestão Municipal de benefícios socioassistenciais e de transferência de renda;

b) Avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios e ações socioassistenciais do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, solicitando a qualquer tempo aos responsáveis às informações necessárias ao acompanhamento e avaliação das atividades e ações executadas pela rede socioassistencial;

c) A gestão e execução dos recursos aos Índices de Gestão Descentralizada –IGD e;

d) O cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS.

VI - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; VII – Inscrever, normatizar e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social do Município;

VIII- Informar ao órgão Gestor sobre o Cancelamento de inscrição de entidades e organizações de Assistência Social; IV – Estabelecer as diretrizes, aprovar a aplicação e fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social; X- Zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades no âmbito municipal e efetiva participação dos segmentos de representação do Conselho;

Parágrafo único – O plenário reunir-se-á obrigatoriamente uma vez ao mês e extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o Regimento Interno, que definirá também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.

Art. 6º Poderão participar das atividades do CMAS os técnicos municipais de qualquer órgão ou área de atuação, desde que, seja justificada sua participação à título de assessoria sobre matéria relevante ao funcionamento e/ou deliberações do CMAS e oficialmente solicitados pelo Presidente do CMAS após aprovação do pleno, ou por solicitação Gestor da Política de Assistência Social Municipal.

Art. 7º Compete à Assessoria:

I - Buscar subsídios e informações para o CMAS, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na LOAS;

II – Assessorar o CMAS no sentido de dirimir as dúvidas quanto aos pedidos de inscrição de entidades de assistência social, em conformidade com a legislação vigente;