Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 15/10/2026 · pág. 116

DOMPE 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4203

III – Proporcionar, às entidades conveniadas, orientação técnica quanto à aplicação e prestação de contas dos recursos recebidos; IV - Instruir processos que visem à sustação de repasse de recursos às entidades não governamentais, que não estejam cumprindo os compromissos assumidos, remetendo ao CMAS os documentos pertinentes ao processo, para análise e votação;

V - Assistir as sessões do Conselho e das Comissões, quando convocado, orientado em matéria de sua competência e tomando providências que lhe forem solicitadas;

VI – Assessorar, capacitar e subsidiar os conselheiros com informações para melhor desempenho de suas funções. Parágrafo Único: Compete ao gestor de assistência social, garantir o pleno funcionamento do CMAS, nos termos do parágrafo único do art. 16 da LOAS.

Art. 8º Considerando o disposto estabelecido nas Portarias n° 337/2011 e n.º 07/2012, cabe ao Órgão Gestor da Assistência Social prover capacitação continuada, bem como a infraestrutura necessária ao funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e/ou disponibilização de veículos, diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. Assim sendo, o CMAS deverá possuir estrutura própria para seu funcionamento, bem como, garantia de recursos materiais e humanos.

I – Documento timbrado expedido pela entidade da Sociedade Civil ou do Órgão Governamental que comprove a ausência dos Conselheiros Titular e/ou suplente;

II – Declaração/atestado Médico em nome do conselheiro ou de seu dependente ou cônjuge;

III – Cópia de boletim de ocorrência criminal;

IV – Certificado ou Declaração de participação em evento público ou privado (cursos, congressos, palestras, etc);

V – Certidão de Casamento, de nascimento e óbito de ascendentes e descendentes e irmãos;

VI – Atestado de Licença Maternidade;

VII – Declaração de Comparecimento em juízo;

VIII – Declaração a próprio punho com registros fotográficos de eventos naturais ou de manifestações públicas que impediram o deslocamento até a sede do CMAS;

IX - outros documentos não especificados.

Parágrafo único. Em caso de renúncia de mandato por parte de entidade da sociedade Civil, O Plenário do CMAS/Paudalho temporariamente fará a substituição da mesma, até que sejam convocadas e realizadas eleições, na forma da Lei.

CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO

Art. 12º Comporá a estrutura própria do CMAS:

Art. 9º A requerimento de qualquer membro do Colegiado, por deliberação do Plenário do CMAS, o conselheiro será substituído quando:

I - faltar o representante de órgão governamental ou da entidade da sociedade civil a três Reuniões Ordinárias ou Extraordinárias consecutivas, ou quatro alternadas, sem o comparecimento do respectivo suplente, ressalvada a hipótese de apresentação de justificativa por escrito, nos termos do § 3º deste artigo.

II - faltar a 02(duas) reuniões consecutivas ou quatro alternadas, da Comissão Permanente ou do Grupo Temático do qual faça parte, ressalvada a hipótese de justificativa previstas neste Regimento. III - apresentar conduta incompatível com a natureza de suas funções; IV - for condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de quaisquer dos crimes ou infrações administrativas previstas na Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

V - for condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de quaisquer dos crimes previstos no Código Penal e demais leis infraconstitucionais.

a) Ambiente físico adaptado e adequado às atividades de atendimento das reivindicações dos usuários como também o espaço coletivo destinado à realização das reuniões;

b) Recursos humanos com no mínimo 01 (um) Secretário (a) executivo /administrativo (a)

Art. 13º O(a) Secretário(a) Executivo/administrativo(a) do CMAS deverá ser um funcionário destinado a esta função, podendo esta função compartilhada com os demais Conselhos da Política Nacional de Assistência Social e do Sistema de Garantia de Direitos.

Parágrafo Único : - O(a) Secretário(a) Executivo/administrativo(a) do CMAS poderá ser indicado ao chefe do poder executivo pelo CMAS, após deliberação e aprovação do Plenário do Conselho.

Art. 14º Compete ao Secretário Executivo/administrativo:

I - Distribuir documentos;

§ 1º As propostas de substituição de conselheiro, devidamente fundamentadas e documentadas, serão apresentadas por comissão especialmente criada para esse fim ao Plenário do CMAS, para deliberação em Reuniões Ordinárias ou Extraordinárias;

§ 2º Qualquer dos membros do CMAS pode solicitar a adoção das providências de que trata o § 1º deste artigo;

§ 3º A justificativa por escrito de que trata o inciso I deste artigo deverá ser expedida pela chefia imediata do membro do CMAS, junto ao órgão ou entidade da sociedade civil que representa;

§ 4º A substituição de conselheiro, pelas razões de que trata o inciso V deste artigo, se dará mediante Processo Administrativo Disciplinar, aplicadas, no que couber, as disposições contidas na Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990, resguardados os direitos constitucionais de ampla defesa e do contraditório;

§ 5º A Presidência do CMAS comunicará, por escrito, ao órgão governamental ou entidade de representação, as ausências injustificadas de seu representante e quando for o caso, solicitará a sua substituição;

§ 6º O conselheiro substituído não poderá ser reconduzido pelo Poder Público ou pela entidade que representa, devendo ser indicado substituto no prazo máximo de 15(quinze) dias.

Art.10º . As entidades da sociedade civil poderão substituir seus representantes junto ao CMAS, mediante comunicação prévia à presidência do colegiado.

Art. 11º . São hipóteses de justificativas de ausência:

II- Organizar espaços físicos e materiais das reuniões;

III- Anotar o comparecimento dos Conselheiros, em livro próprio; IV - Redigir a ata da reunião Plenária;

V- Digitar e expedir a correspondência a ser assinada pelo Presidente; VI - Manter a guarda de bens, livros, documentos e correspondências do Conselho;

VII - Orientar e analisar previamente os documentos para inscrição de instituições que realizam programas, serviços ou projetos de assistência social;

VIII - Providenciar o documento de inscrição das entidades e organizações de Assistência Social, aprovadas pelo CMAS; IX - Zelar pelo bom funcionamento do Conselho.

Art. 15º . O Conselho Municipal de Assistência Social dispõe da seguinte organização funcional:

I - Plenário; II - Presidência; III – Vice - Presidência; IV – Comissões; V - Secretaria Executiva.

§1º. Quando houver vacância no cargo de presidente, o/a vicepresidente assumirá interinamente e convocará imediatamente nova eleição para presidente, em fórum próprio do segmento, a fim de completar o respectivo mandato, não interrompendo a alternância da presidência entre governo e sociedade civil.

Art. 16º . São Comissões Permanentes do CMAS:

www.diariomunicipal.com.br/amupe 116