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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 15/10/2026 · pág. 142

DOMPE 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4203

(LDB), em especial o art. 8º, § 1º, que prevê a organização dos sistemas de ensino em regime de colaboração, e o art. 11, inciso I que atribui aos Municípios a incumbência de organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE) para o decênio e suas metas que visam à erradicação do analfabetismo e à universalização do acesso à educação básica com qualidade, em especial o Objetivo 3, Meta 3.a, que estabelece a alfabetização de todas as crianças, no máximo, até o final do 2º ano do ensino fundamental;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), fixa no art. 22 e no art. 32 o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo como objetivo precípuo da formação básica no Ensino Fundamental;

II - Letramento em Língua Portuguesa: o uso da linguagem em práticas sociais de leitura e escrita;

III - Alfabetização em Matemática: o uso de conceitos matemáticos em diferentes contextos e práticas sociais;

IV - Compreensão de alfabetização e letramento: processos indissociáveis e complementares para o desenvolvimento pleno do estudante;

V - Recomposição das Aprendizagens: conjunto de estratégias pedagógicas para sanar defasagens de aprendizagem, com foco na alfabetização, leitura e escrita, especialmente para estudantes do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental.

Art. 3º A Política Municipal de Alfabetização aplica-se às instituições de Educação Infantil e Escolas de Ensino Fundamental – Anos Iniciais, que compõem a Rede Pública Municipal de Ensino de São José do Egito-PE.

Art. 4º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP nº 2, de 22 de dezembro de 2017, que institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), definindo os direitos de aprendizagem e desenvolvimento essenciais para todos os estudantes da educação básica, com foco na alfabetização e letramento;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 7, de 14 de dezembro de 2010, que fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) Anos e enfatiza a centralidade do processo de alfabetização e do letramento nos anos iniciais;

CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil (Resolução CNE/CEB nº 5, de 17 de dezembro de 2009) e a Base Nacional Comum Curricular (BNCC– Resolução CNE/CP nº 2, de 22 de dezembro de 2017), que assinalam o direito ao desenvolvimento pleno da oralidade, leitura e escrita no ciclo de alfabetização;

CONSIDERANDO o Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA), com a finalidade de garantir o direito à alfabetização das crianças brasileiras, elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem-sucedidas, e que discorre sobre estratégias para o reconhecimento de boas práticas no âmbito da alfabetização;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), assegurando o direito à educação inclusiva e o atendimento educacional especializado;

CONSIDERANDO a necessidade de formalizar e institucionalizar as ações e estratégias voltadas à alfabetização no âmbito municipal, garantindo a continuidade e a efetividade das políticas públicas educacionais.

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização (PMA) de São José do Egito, como instrumento balizador das ações e estratégias para assegurar a alfabetização de todos os estudantes da rede municipal de ensino, desde a Educação Infantil (pré - escola) até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, e a recomposição das aprendizagens para aqueles que necessitam, até o 5º ano do Ensino Fundamental.

Art. 2º Para os fins deste Decreto consideram-se:

I - Alfabetização em Língua Portuguesa: a aprendizagem do sistema de escrita alfabética, com domínio de suas convenções, com autonomia para a produção de textos escritos e leitura de textos com fluência e compreensão;

I - A garantia do direito à educação de qualidade e inclusiva, respeitando a diversidade sociocultural, étnico-racial, de gênero e as necessidades específicas dos educandos, em conformidade com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência;

II - A colaboração entre os entes federativos (União, Estado e Município), fortalecendo o regime de cooperação para a melhoria contínua do processo de alfabetização;

III - O protagonismo do Município na oferta da educação infantil e da primeira etapa do ensino fundamental e nos processos de alfabetização;

IV - A valorização dos profissionais da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental, por meio de política de formação continuada e reconhecimento de práticas exitosas;

V - O monitoramento e avaliação contínuos dos processos de ensino e aprendizagem, utilizando resultados para aprimorar as práticas pedagógicas e a gestão educacional;

VI - A promoção da equidade educacional, considerando aspectos regionais, socioeconômicos, étnico-raciais e de gênero;

VII - O pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, respeitando a autonomia pedagógica do professor e das instituições de ensino;

VIII - O incentivo à participação da família e da comunidade escolar no processo de alfabetização.

Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I – Assegurar que todas as crianças concluam o 2º ano do Ensino Fundamental alfabetizadas;

II – Promover intervenções pedagógicas intensivas para reduzir defasagens nos 3º, 4º e 5º anos;

III – Reduzir desigualdades para garantir a aprendizagem de todos os estudantes.

IV – Fortalecer o atendimento especializado (AEE, tecnologias assistivas, salas de recursos) para estudantes com necessidades educacionais específicas;

V – Promover formação continuada, alinhada a evidências e às diretrizes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA);

VI – Operacionalizar o Comitê Municipal Estratégico de Alfabetização para orientar decisões e realocar recursos conforme evidências;

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