DOMPE 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4203
assegurada sala reservada para a preservação do sigilo de atendimentos e prontuários.
Art. 4º Compete à equipe técnica:
I — Planejar, coordenar e executar os processos de seleção, habilitação e capacitação continuada das famílias candidatas; II — Realizar o acompanhamento técnico da criança ou adolescente e da família acolhedora durante todo o período do acolhimento; III — Emitir relatórios circunstanciados trimestrais para subsidiar o Juízo da Infância e Juventude e o Ministério Público; IV — Articular a rede de proteção e apoiar as ações voltadas à reintegração da criança ou adolescente à sua família de origem; V — Manter atualizados os cadastros nos sistemas CMAS, CMDCA e CADSUAS, bem como prontuários físicos e digitais protegidos por sigilo legal.
CAPÍTULO III — DA SELEÇÃO E HABILITAÇÃO DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 5º O processo de cadastramento e habilitação de famílias acolhedoras terá fluxo contínuo na Secretaria Municipal de Assistência Social, Combate à Fome e Habitação, sem prejuízo da realização de campanhas públicas de chamamento.
Art. 6º Para requerer a habilitação, o responsável e o núcleo familiar deverão cumprir os requisitos do art. 16 da Lei Municipal nº 1.618/2026, instruindo o pedido com a seguinte documentação: I — Documento de identidade oficial e CPF do responsável e de todos os membros do núcleo familiar residentes;
II — Comprovante de residência no Município de Sirinhaém emitido há no máximo 60 (sessenta) dias;
III — Certidões negativas de antecedentes criminais das Justiças Estadual e Federal de todos os membros maiores de 18 anos residentes no domicílio;
IV — Atestados de aptidão em saúde física e mental do(s) responsável(is);
V — Termo de anuência expressa e formal assinado por todos os integrantes da família residentes na moradia; VI — Declaração formal de não inscrição no Cadastro Nacional de Adoção.
Art. 7º O procedimento de habilitação será conduzido pela equipe técnica e estruturar-se-á nas seguintes etapas obrigatórias:
I — Inscrição voluntária e conferência documental;
II — Estudo psicossocial com entrevistas individuais e coletivas; III — Realização de visitas domiciliares avaliativas;
IV — Participação integral no Curso de Formação Inicial para Famílias Acolhedoras, com carga horária mínima a ser fixada pela Secretaria;
V — Emissão de Parecer Técnico Conclusivo favorável.
Parágrafo único. O parecer técnico favorável resultará na expedição de Certificado de Habilitação com validade de 2 (dois) anos, renovável por igual período após reavaliação psicossocial.
CAPÍTULO IV — DO FLUXO DO ACOLHIMENTO E DA BOLSA-AUXÍLIO
Art. 8º O acolhimento efetivar-se-á estritamente mediante decisão expedida pelo Juízo da Infância e Juventude competente, com a expedição do respectivo termo de guarda provisória em favor do responsável pela família acolhedora.
Art. 9º A designação da família acolhedora respeitará a avaliação técnica de compatibilidade de perfil e a priorização do acolhimento conjunto em caso de grupos de irmãos, sendo vedado o acolhimento simultâneo de mais de uma criança ou adolescente sem vínculo fraternal na mesma residência.
Art. 10. Fica operacionalizada a Bolsa-Auxílio de que trata o art. 24 da Lei Municipal nº 1.618/2026, no valor de 01 (um) salário mínimo nacional vigente por acolhido.
§ 1º O pagamento da Bolsa-Auxílio possui natureza estritamente indenizatória e de custeio dos cuidados básicos da criança ou adolescente (alimentação, saúde, vestuário, transporte e educação), não gerando vínculo de emprego ou remuneração de qualquer espécie com o Poder Público.
§ 2º O repasse financeiro será mensal, gerido pelo Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) e creditado diretamente em conta bancária vinculada em nome do titular da família acolhedora,
condicionado à atestação mensal da equipe técnica de regularidade do acolhimento.
§ 3º O custeio da Bolsa-Auxílio observará a proporção de cofinanciamento disposta no art. 27 da Lei Municipal nº 1.618/2026, sendo 70% (setenta por cento) decorrentes de repasses do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS) e 30% (trinta por cento) suportados pelo orçamento do FMAS/Tesouro Municipal.
CAPÍTULO V — DO DESLIGAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 11. O desligamento da família acolhedora ocorrerá:
I — Por determinação do Poder Judiciário;
II — Por solicitação expressa e fundamentada do responsável pela família acolhedora;
III — Por descumprimento de deveres legais ou inobservância das orientações técnicas, assegurada a ampla defesa em processo administrativo sumarizado;
IV — Diante da formalização de pedido de adoção, tutela ou guarda definitiva da criança acolhida, nos termos do art. 37 da Lei Municipal nº 1.618/2026.
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) exercerão o controle social periódico das atividades e relatórios do SFA.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A Secretaria Municipal de Assistência Social, Combate à Fome e Habitação editará normas operacionais complementares, formulários padrão e editais necessários à implantação integral deste Decreto.
Art. 14. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deverá iniciar os procedimentos de chamamento e inscrição das famílias no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Decreto. Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sirinhaém, Estado de Pernambuco, em 21 de setembro de 2026.
MANOEL SOARES DE SOUZA FILHO Prefeito
Publicado por: Samuel Paula de Brito Código Identificador: 7BCC960C
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIRINHAÉM - GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 167/2026
PORTARIA Nº 167/2026
Dispõe sobre a prorrogação do prazo para conclusão do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria nº 109/2026 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SIRINHAÉM , Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela Lei Complementar Municipal nº 025/2015; CONSIDERANDO que, por meio da Portaria nº 109/2026, foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar em face do servidor LEÔNIDAS JOSÉ MESQUITA CAVALCANTI , matrícula nº 2255, com a finalidade de apurar os fatos nela descritos;
CONSIDERANDO o disposto no art. 176 da Lei Complementar Municipal nº 025/2015, que disciplina o prazo para conclusão do processo disciplinar e admite sua prorrogação quando as circunstâncias o exigirem;
CONSIDERANDO a necessidade de continuidade das diligências e demais atos de instrução indispensáveis ao completo esclarecimento dos fatos;
CONSIDERANDO que a adequada apuração demanda a realização e conclusão de providências ainda necessárias à instrução processual, assegurando-se o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal;
RESOLVE:
www.diariomunicipal.com.br/amupe 154