DOMPE 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4203
§2º A referência aos possuidores não importa reconhecimento administrativo de domínio, propriedade, usucapião, direito hereditário ou qualquer outro direito real não comprovado documentalmente, nem prejudica direitos eventualmente pertencentes a terceiros.
§3º A Administração deverá, antes do pagamento da indenização, realizar as diligências necessárias à verificação da situação possessória e registral do imóvel, inclusive mediante certidões do Registro Geral de Imóveis competente e consulta aos documentos constantes do processo administrativo.
Art. 4º Para fins de composição amigável, fica adotado como valor da oferta indenizatória o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) , conforme avaliação promovida pela Comissão Especial de Avaliação de Bens, constituída pela Portaria nº 47, de 03 de janeiro de 2025, com suporte em laudo técnico especializado.
§1º O valor referido no caput deverá corresponder ao objeto efetivamente avaliado no laudo, compreendendo apenas os bens, direitos, acessões ou benfeitorias que nele estejam expressamente considerados.
§2º A indenização somente poderá ser paga depois de certificada, no processo administrativo, a regularidade da documentação necessária e a legitimidade dos respectivos beneficiários para o recebimento.
§3º Havendo dúvida fundada sobre a titularidade dominial ou possessória, oposição de terceiros ou qualquer circunstância que possa ocasionar risco de pagamento indevido ou em duplicidade, o Município adotará as providências administrativas ou judiciais cabíveis, inclusive consignação ou depósito judicial do valor, quando juridicamente necessário.
Art. 5º A desapropriação poderá ser efetivada mediante acordo administrativo ou pela via judicial, nos termos do art. 10 do DecretoLei nº 3.365/1941.
§1º Na tentativa de solução consensual deverão ser observadas, no que forem compatíveis com a situação jurídica do imóvel e de seus possuidores, as garantias procedimentais previstas no art. 10-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, devendo a proposta administrativa ser instruída, no mínimo, com: cópia deste Decreto; planta ou memorial descritivo da área e suas confrontações; laudo de avaliação e indicação expressa do valor oferecido; informação clara sobre a faculdade de aceitar ou rejeitar a proposta e identificação dos documentos e condições necessários para o pagamento da indenização.
§2º Havendo aceitação da oferta e estando juridicamente regular a documentação, poderá ser celebrado termo de acordo administrativo destinado à fixação da indenização e à entrega consensual da posse, sem prejuízo das providências necessárias à regularização e incorporação do bem ao patrimônio municipal.
Art. 6º Fica declarada a urgência da desapropriação , para os fins do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, caso seja necessária a adoção da via judicial.
§1º A declaração de urgência justifica-se pela necessidade de disponibilização da área para execução das intervenções destinadas à ampliação e reforma da Escola Municipal Filomeno e à adequada continuidade do serviço público educacional.
§2º Caso seja proposta ação judicial com pedido de imissão provisória na posse, deverão ser rigorosamente observados os requisitos e o prazo previsto no art. 15, especialmente o prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias decorrente da alegação de urgência.
Art. 7º A imissão definitiva do Município na posse pela via amigável deverá ser formalizada mediante termo próprio, preferencialmente após o pagamento integral da indenização ajustada, ressalvada hipótese diversa expressamente autorizada pelos interessados e previamente examinada pelo órgão jurídico municipal.
Parágrafo único . Na hipótese de desapropriação judicial, a imissão provisória na posse observará exclusivamente os requisitos previstos no Decreto-Lei nº 3.365/1941 e as determinações do Juízo competente.
Art. 8º Ficam a Procuradoria ou Departamento Jurídico Municipal, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e os demais órgãos competentes autorizados a praticar todos os atos necessários à implementação deste Decreto, especialmente:
I - promover a instrução e complementação do processo administrativo;
II - realizar notificações e diligências;
III - conferir documentos possessórios e registrais;
IV - formalizar proposta indenizatória;
V - celebrar, quando juridicamente possível, acordo de desapropriação amigável;
VI - requerer abertura, registro ou averbação dos atos cabíveis perante o Registro de Imóveis;
VII - promover ação judicial de desapropriação, quando necessária; VIII - promover a incorporação da área ao patrimônio público municipal após a conclusão do procedimento expropriatório.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias previstas na Lei Orçamentária Anual - LOA/2026, Lei Municipal nº 776, de 30 de dezembro de 2025, especialmente na seguinte classificação: 0201 - Secretaria de Educação e Cultura; 12 361 4010 - Educação com Qualidade; 12 361401032290000 - Obras, Aquisição e/ou Desapropriação de Imóveis e Terrenos, observadas as normas orçamentárias, financeiras e contábeis aplicáveis.
Art. 10 O procedimento de desapropriação deverá ser efetivado mediante acordo ou pela propositura da competente ação judicial dentro do prazo previsto no art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Surubim, em 03 de agosto de 2026.
CLÉBER JOSÉ DE AGUIAR DA SILVA Prefeito
ANEXO ÚNICO
(Parte Integrante do Decreto nº 52/2026)
MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL
Segue a descrição do imóvel que foi declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação amigável ou judicial, caracterizado como um terreno denominado de Gleba C, situado no Sitio Tamanduá de Baixo, Zona Rural, Surubim, com área de 3.005,926 m² ou 0,3006 há e perímetro de 247,984 metros:
A referida gleba está georreferenciada no Sistema Geodésico Brasileiro, com coordenadas Plano Retangulares Relativas Sistema U T M - Datum SIRGAS2000, referentes ao meridiano central 33°00' cuja descrição se inicia no vértice V-C01 de coordenada Este (X) 200.814,80 m e Norte (Y) 9.125.094,35 m, assinalado em planta anexa como segue: Do vértice V-C01 segue até o vértice V-C02, de coordenada U T M E= 200.814,80 m e N= 9.125.044,11 m, no azimute de 180°00'00", na extensão de 50,24 m; Do vértice V-C02 segue até o vértice V-C03, de coordenada U T M E= 200.740,67 m e N= 9.125.044,11 m, no azimute de 270°00'00", na extensão de 74,13 m; Do vértice V-C03 segue até o vértice V-C04, de coordenada U T M E= 200.740,67 m e N= 9.125.089,23 m, no azimute de 0°00'00", na extensão de 45,12 m; Do vértice V-C04 segue até o vértice V-C05, de coordenada U T M E= 200.756,59 m e N= 9.125.082,62 m, no azimute de 112°33'34", na extensão de 17,24 m; Do vértice V-C05 segue até o vértice V-C06, de coordenada U T M E= 200.773,22 m e N= 9.125.080,20 m, no azimute de 98°16'47", na extensão de 16,80 m; Do vértice V-C06 segue até o vértice V-C07, de coordenada U T M E= 200.781,74 m e N= 9.125.080,49 m, no azimute de 88°01'50", na extensão de 8,53 m; Do vértice V-C07 segue até o vértice V-C08,
www.diariomunicipal.com.br/amupe 158