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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 15/10/2026 · pág. 162

DOMPE 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4203

III - Redução progressiva dos estudantes dos anos finais nos níveis insuficientes de leitura, compreensão e produção textual;

IV - Percentual de estudantes com defasagens persistentes que recebem intervenção pedagógica planejada e acompanhada;

V - Participação dos profissionais nas formações previstas no calendário e impacto das formações sobre o planejamento e as práticas pedagógicas;

VI - Participação dos estudantes em práticas de leitura, produção textual e protagonismo, consideradas as oportunidades efetivamente ofertadas pela escola. Indicadores Qualitativos:

I - Coordenar a implementação da Programa Rede que Lê em toda a rede municipal;

II - Organizar os recursos humanos disponíveis e, quando houver cargo, função ou contratação legalmente previstos, alocar profissionais de apoio pedagógico às turmas ou grupos com maior necessidade;

III - Oferecer formação continuada para professores;

IV - Disponibilizar materiais pedagógicos de qualidade;

V - Realizar avaliações diagnósticas e externas;

VI - Monitorar a implementação do Programa;

VII - Melhoria do clima escolar e da convivência, observada por meio de relatos docentes e registros de conselho de classe;

VIII - Efetividade do Atendimento Educacional Especializado (AEE) na evolução da leitura de estudantes com deficiência;

IX - Engajamento ativo das famílias nas atividades propostas e nas reuniões bimestrais de acompanhamento;

Art. 13º - Compete ao Comitê Municipal:

I - Reunir-se bimestralmente para análise dos dados de frequência, aprendizagem e desenvolvimento integral dos estudantes;

VII - Articular com órgãos intersetoriais;

VIII - prever recursos no planejamento e no orçamento, observadas a legislação financeira, a disponibilidade orçamentária e as regras de execução da despesa.

Art. 17º - Compete aos gestores escolares:

I - Coordenar a implementação do Programa na unidade escolar;

II - Comunicar às famílias sobre o Programa;

III - Acompanhar a frequência e participação dos estudantes;

II - Acompanhar o cumprimento do cronograma estabelecido;

IV - Garantir suporte aos professores;

III - Analisar os indicadores de sucesso e propor ajustes de rota pedagógica;

IV - Compartilhar práticas exitosas entre as unidades escolares;

V - Elaborar relatórios periódicos sobre a implementação do Programa;

VI - Propor melhorias e inovações nas ações;

VII - Garantir a articulação entre Anos Iniciais e Anos Finais, assegurando continuidade pedagógica. CAPÍTULO IX

DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA

Art. 14º - O Programa assegurará aos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação o acesso ao currículo, à acessibilidade, às adaptações razoáveis e ao Atendimento Educacional Especializado - AEE, de forma complementar ou suplementar à escolarização.

V - Manter documentação comprobatória das ações;

VI - Participar do Comitê Municipal;

VII - Garantir a articulação entre Anos Iniciais e Anos Finais na unidade escolar.

Art. 18º - Compete aos professores:

I - Participar das formações continuadas;

II - Elaborar planejamento pedagógico baseado em dados diagnósticos;

III - Realizar mediação pedagógica de qualidade;

IV - Registrar conteúdos, habilidades e atividades propostas;

V - Controlar e registrar a frequência dos estudantes;

Art. 15º - As ações inclusivas do Programa incluem:

VI - Acompanhar o desempenho individual de cada estudante;

I - Adaptação de materiais e metodologias de alfabetização para estudantes com deficiência visual, auditiva, motora ou intelectual;

II - Articulação com o professor de AEE para planejamento conjunto de intervenções;

III - Utilização de tecnologias assistivas quando necessário;

IV - flexibilização de estratégias, recursos, tempos e instrumentos pedagógicos, quando necessária, sem redução automática da jornada, da carga horária ou dos direitos de aprendizagem;

V - Valorização da diversidade cultural e étnico-racial nos acervos literários utilizados;

VI - Inclusão de estudantes do campo, quilombolas e indígenas nas ações do Programa, respeitando suas especificidades culturais e territoriais.

CAPÍTULO X

DAS RESPONSABILIDADES

VII - Manter comunicação frequente com as famílias;

VIII - Participar das reuniões de planejamento e monitoramento.

Art. 19º - Às famílias e aos responsáveis será assegurada participação informada no Programa, cabendo à escola:

I - Comunicar objetivos, resultados diagnósticos, avanços e necessidades de apoio do estudante;

II - Orientar formas possíveis de incentivo à leitura e à participação escolar, sem transferir à família a responsabilidade pedagógica própria da escola;

III - Disponibilizar canais para que a família comunique dificuldades e receba orientação;

IV - Promover reuniões e momentos de escuta em horários e formatos acessíveis;

Art. 16º - Compete à Secretaria Municipal de Educação e Esportes:

www.diariomunicipal.com.br/amupe 162