DOMRO 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4340
3) CESSIONÁRIO : ULYSSES ZANOTTE DOS SANTOS
OBJETO: Transferência da Outorga do Contrato n° 192/2002 (proc. 0995/2001) - PM 192, Lei Federal n° 12587/2012, Lei Municipal n° 901/2001; Lei Municipal nº 981/2002, Lei Municipal n° 1058/2004, Lei Municipal nº 1210/2006, Lei Municipal nº 1234/2006, Lei Municipal n° 1237/2006, Lei Municipal n° 1339/2007, Lei Municipal n° 2.247/2019 e Resolução 356/10, bem como qualquer outra lei e decreto que dispor sobre o serviço público de Mototáxi no município de Ariquemes - RO.
PRAZO: A transferência da permissão de serviço público de MOTOTÁXI não altera o prazo estabelecido no Contrato Originário.
Ariquemes/RO, 14 de outubro de 2026.
MARCO AURÉLIO SOARES FERNANDES
Diretor-Presidente AMR Dec. 21.743/2024
Publicado por: Marco Aurelio Soares Fernandes Código Identificador: 559F87B2
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES - IPEMA PORTARIA N.°101/IPEMA/2026
Dispõe sobre a realização do Recadastramento Previdenciário(Censo Previdenciário) dos aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ariquemes/RO, administrado pelo IPEMA, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES – IPEMA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar Municipal nº.2877/2024 , e
CONSIDERANDO que o art. 1º, inciso I, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, determina que os regimes próprios de previdência social sejam organizados com base em avaliação atuarial, a qual depende de base cadastral atualizada e consistente;
CONSIDERANDO que o art. 9º, inciso II, da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, atribui à unidade gestora do RPPS o dever de proceder, no mínimo a cada 5 (cinco) anos, ao recenseamento previdenciário de todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime;
CONSIDERANDO que a Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos RPPS, inclusive a exigência de que a avaliação atuarial disponha de informações atualizadas e consistentes de todos os segurados e beneficiários, bem como o Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos RPPS – Pró-Gestão RPPS;
CONSIDERANDO que o Manual do Pró-Gestão RPPS (versão 4.1 – 2026), no item 3.1.6, estabelece o Censo Previdenciário como procedimento obrigatório de gestão e controle da base de dados cadastrais, admitindo a modalidade híbrida e exigindo sua normatização pelo RPPS ou pelo ente federativo;
CONSIDERANDO o objetivo do IPEMA de obter e manter a certificação no Nível II do Pró-Gestão RPPS;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos e procedimentos uniformes para o recadastramento, assegurando a regularidade dos pagamentos e a prevenção de pagamentos indevidos;
Art. 1º Fica instituído o Recadastramento Previdenciário 2026 (Censo Previdenciário) dos aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ariquemes, administrado pelo IPEMA, a ser realizado na modalidade híbrida, presencial e virtual, nos termos desta Portaria.
Art. 2º O recadastramento é obrigatório e pessoal para todos os aposentados e pensionistas do IPEMA, inclusive os que residam fora do Município, do Estado ou do País.
§ 1º O pensionista menor de 18 (dezoito) anos, tutelado ou curatelado será recadastrado por seu representante legal, nos termos da lei civil.
§ 2º O beneficiário que acumule mais de um benefício no IPEMA fará o recadastramento de todos eles no mesmo ato.
§ 3º O recadastramento realizado nos termos desta Portaria supre a prova de vida anual do exercício de 2026.
Art. 3º O recadastramento tem por finalidade assegurar a fidedignidade, a completude e a consistência da base de dados cadastrais do RPPS, de modo a:
I – subsidiar a avaliação atuarial anual e a compensação previdenciária;
II – permitir a adequada manutenção e revisão dos benefícios e prevenir pagamentos indevidos;
III – fortalecer os controles internos e atender aos órgãos de controle, em especial à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social e ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;
IV – atender aos requisitos do Pró-Gestão RPPS.
Art. 4º Serão coletados e atualizados, no mínimo, os seguintes dados: I – do aposentado ou pensionista: nome, CPF, data de nascimento, sexo, cor/raça, matrícula, estado civil e, quando o estado civil for diverso de casado, a existência de união estável, além de endereço, telefone, e-mail;
II – do cônjuge ou companheiro(a), se houver: nome, CPF e data de nascimento;
III – dos dependentes, se houver: nome, CPF, data de nascimento e, conforme o caso, a condição de inválido ou com deficiência, de absoluta ou relativamente incapaz assim declarado judicialmente, de enteado ou de menor tutelado com dependência econômica;
IV – a existência de outros vínculos ou benefícios previdenciários, inclusive no RGPS ou em outro RPPS.
CAPÍTULO II – DAS MODALIDADES E DOS PRAZOS
Art. 5º O recadastramento será realizado nas seguintes modalidades, à escolha do beneficiário:
I – presencial , na sede do IPEMA, situada na Avenida JK, nº1661, Ariquemes/RO, de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 13h30, no período de 14 de outubro de 2026 a 30 de novembro de 2026 , mediante entrevista, preenchimento de formulário e apresentação dos documentos originais;
II – virtual , pelo endereço eletrônico https://portalservidor.eficaz.app/, no período de 19 de outubro de 2026 a 30 de novembro de 2026 , mediante preenchimento do formulário eletrônico, envio dos documentos digitalizados e biometria facial ou senha pessoal do sistema.
§ 1º O cronograma, os locais e os canais de atendimento constam do Anexo I.
§ 2º O recadastramento virtual terá a mesma validade do presencial, podendo o IPEMA, havendo inconsistência ou dúvida sobre a autenticidade das informações ou documentos, convocar o beneficiário para comparecimento presencial.
§ 3º Na modalidade presencial será assegurado atendimento prioritário às pessoas idosas, com prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, e às pessoas com deficiência, nos termos da Lei nº 10.741/2003 e da Lei nº 10.048/2000.
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º O beneficiário residente no Município que esteja impossibilitado de comparecer por motivo de saúde, e que não tenha condições de utilizar a modalidade virtual, poderá solicitar ao IPEMA,
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